DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO DOS REIS LINO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.366879-2/000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/09/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006.<br>Na presente insurgência, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.<br>Alega excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Aduz, ainda, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, a prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem com base nas seguintes razões (fls. 240-251; grifamos):<br>No presente caso, a parte impetrante questiona a decretação da prisão cautelar do paciente, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Federal 11.343/06 sustentando a ausência de fundamentação da referida decisão.<br> ..  No caso "sub judice", verifico que razão não assiste à parte impetrante, haja vista que o Juiz apontado como autoridade coatora deixou devidamente consignadas na decisão as razões legais que ensejaram a conversão da prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva, afirmando, expressamente, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do acusado, estando a decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. Assim se pronunciou o Juiz, ao converter a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, in verbis:<br>"(..) O auto de prisão em flagrante delito foi regularmente lavrado pela autoridade competente no mesmo dia da prisão dos autuados.<br>Conforme consta dos autos, durante operação policial realizada no Km 58 da Rodovia MG-190, Município de Romaria/MG, os policiais militares rodoviários visualizaram o condutor de uma motocicleta realizar manobra de retorno abrupta ao perceber a presença policial. Em acompanhamento imediato, a equipe observou que o passageiro, posteriormente identificado como Erick Matheus de Jesus Lino, arremessou um objeto na faixa de domínio do DER.<br>Após a abordagem, nada de ilícito foi localizado com os ocupantes da motocicleta. Contudo, em varredura no local do arremesso, foram encontrados dois tabletes de substância análoga à maconha e 160 comprimidos de substância análoga ao ecstasy, além de uma barra prensada de substância análoga à maconha.<br>O passageiro declarou ser proprietário da barra de maconha, enquanto o condutor teria adquirido os demais entorpecentes na cidade de Uberlândia/MG, deslocando-se com destino a Monte Carmelo/MG.<br>Presente, assim, a situação de flagrante prevista pelo art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Foram observados os incisos LXII e LXIII do artigo 5º da Constituição da República, comunicada a prisão e o local onde se encontram os autuados ao juiz competente e à sua família ou à pessoa por eles indicada, sendo-lhes assegurada assistência de advogado.<br>Ouviram-se o condutor, uma testemunha e os autuados, lançadas as assinaturas nos respectivos termos de depoimento. Foi entregue aos flagranteados nota de culpa e ciência das garantias constitucionais, conforme recibo por eles assinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.<br>As declarações do condutor e da testemunha demonstram, "prima facie", a existência material do evento criminoso e de indícios suficientes da autoria.<br>Desse modo, cumpridas todas as formalidades legais, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.  .. <br>Os elementos informativos colhidos até então permitem, em cognição sumária, aferir a prova da existência do crime em questão e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende do boletim de ocorrência de id. 10542696766 e fotografias anexas, bem como auto de apreensão de id. 10542696776, exames preliminares de drogas de id. 10542696788, 10542696789 e 10542696790, e depoimentos do condutor e da testemunha, prestados perante a autoridade policial.<br>O periculum libertatis (art. 312, primeira parte, CPP), no presente caso, está consubstanciado na garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. A prisão preventiva com base na garantia da ordem pública pode ser decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, e também nos casos em que o cárcere ad custodiam for necessário para acautelar o meio social.<br>No caso concreto, a considerável quantidade de substância entorpecente apreendida de "maconha e ecstasy" indica uma atividade de tráfico de entorpecentes que transcende o mero uso ou uma situação ocasional.<br>Ademais, o transporte dos entorpecentes entre municípios (de Uberlândia/MG para Monte Carmelo/MG, conforme narraram os próprios autuados) evidencia a gravidade concreta da conduta, a periculosidade dos agentes e a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública  .. "<br>Ao que se percebe, a decisão prolatada pelo Juiz de primeiro grau se encontra amplamente fundamentada com base em elementos concretos, tanto é verdade que em desfavor do paciente foi considerada a existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a "considerável quantidade de substância entorpecente apreendida de "maconha e ecstasy", qual seja 160 (cento e sessenta) comprimidos de ecstasy, com massa total de 57,44g, 01 (uma) barra prensada e 02 (dois) tabletes de maconha, com massa total de 1.505,96g da substância, que, segundo o magistrado, "indica uma atividade de tráfico de entorpecentes que transcende o mero uso ou uma situação ocasional".<br>Além disso, o Juiz de primeiro grau destacou que "o transporte dos entorpecentes entre municípios (de Uberlândia/MG para Monte Carmelo/MG, conforme narraram os próprios autuados) evidencia a gravidade concreta da conduta, a periculosidade dos agentes e a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (..)".<br>Diante dos argumentos expostos alhures, não resta dúvida quanto à existência de fundamentação idônea exarada na decisão em apreço, ainda que contrária à pretensão da parte impetrante. Ao que se percebe, a decisão prolatada pelo Juiz de primeiro grau se encontra amplamente fundamentada com base em elementos concretos, de modo que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso concreto, mediante análise do princípio da proporcionalidade.<br>Sendo assim, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual, não havendo como revogar a prisão preventiva do paciente.  .. <br>Nota-se que a conduta narrada nos autos é extremamente gravosa, de modo que é crível inferir que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para a reprovação e prevenção da prática criminosa. É que, o tráfico realiza a difusão da droga no meio social, o que agride fortemente a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma, frise-se, principalmente em decorrência do poder destrutivo das substâncias apreendidas em poder do paciente (ecstasy e maconha). Com o risco de violação à saúde pública, tem-se a prisão preventiva como necessária à garantia da ordem pública, pressuposto autorizador da medida cautelar.  .. <br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliado ao pressuposto contido no artigo 313, inciso I, do CPP, bem como tendo sido constatada a necessidade de se manter a ordem pública, não é possível apurar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo, observa-se que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Essa circunstância impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FU NDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Quanto ao mais, como se vê, diversamente do sustentado pela Defesa, a decretação da cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, demonstrada a partir da quantidade de droga apreendida  160 comprimidos de ecstasy, com massa total de 57,44 gramas, uma barra prensada e dois tabletes de maconha, com massa total de 1.505,96 gramas.<br>As circunstâncias apontadas demonstram a acentuada periculosidade do imputado. Tal periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, rejeitou a possibilidade de concessão da ordem de ofício por não constatar ilegalidade na prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa alega que a quantidade de drogas não justifica a prisão preventiva e que o agravante é primário e sem antecedentes, de maneira que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, em razão da qualidade e da quantidade de drogas apreendidas.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro, petrechos para comercialização e caderno de anotações, além de indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que admite a prisão preventiva quando a quantidade e diversidade de entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato.<br>4. A gravidade concreta da conduta delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam a maior reprovabilidade do fato. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delitiva justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.001.217/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA