DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GERADOR PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 234-235, e-STJ):<br>CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Os termos e condições do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre os litigantes demonstram a abusividade praticada pela instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para a quitação do débito, o que gera lucros exorbitantes ao banco e, por outro lado, desvantagem exagerada ao consumidor, em evidente afronta ao princípio da boa- fé contratual.<br>2. Não atendidos os requisitos da regular contratação, com devida e clara informação dos termos do contrato ao consumidor (Art. 6º. III e XI do CDC), resta caracterizada a violação à boa fé objetiva, pois injustificável que a instituição financeira negligencie a adequada elaboração de instrumento contratual de adesão, em prejuízo dos consumidores.<br>3. Inexistindo prova de autorização inequívoca do contratante para efetuação dos descontos da Reserva de Margem Consignável - RMC em seus proventos, isto é, para o desconto em folha de pagamento da parcela equivalente ao "valor mínimo" da fatura mensal do cartão de crédito (amortização), tampouco qualquer esclarecimento por parte do banco no sentido de que caberia àquele efetuar a quitação do restante do saldo através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos do rotativo, até o pagamento da integralidade da dívida, há de ser reconhecida a nulidade da contratação.<br>4. Como consequência do reconhecimento da nulidade, devem as partes retornar ao status quo ante, mediante afastamento dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes sobre a dívida, exceto quando e no montante que foram destinados ao pagamento de compras efetuadas com o cartão, admitida a compensação.<br>5. Com relação à diferença gerada pelo montante atual do débito e o valor da dívida sem os encargos remuneratórios e moratórios, a sua devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da nova diretriz adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).<br>6. Faz jus a apelante a ser indenizada a título de danos morais, vez que os transtornos causados a ela pela conduta da instituição financeira, ante a supressão de verba alimentar por longo período sem maiores esclarecimentos e a angústia de se ver cada vez mais endividada, presa a débito impagável, afrontaram direito à personalidade seu, aptos a ensejarem tal modalidade indenizatória, na forma do art. 12 do Código Civil.<br>7. Para os casos de dano moral, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Método Bifásico como diretriz para arbitrar um quantum indenizatório justo, responsável por estabelecer uma adequada correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso, evitando subjetivismos e tarifação do Dano Moral - AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019.<br>8. Diante dessas diretrizes jurisprudenciais e considerando as peculiaridades do caso concreto, o montante de R$6.000,00 (seis mil reais) atende às peculiaridades do caso, sem representar enriquecimento ilícito da autora e atendendo à finalidade pedagógica do dano moral.<br>9. Precedentes desta Corte: Apelação Cível 462296-00002616-35.2015.8.17.0660, Rel. Alberto Nogueira Virgínio, 2º Câmara Cível, julgado em 06/04/2022, DJe 19/04/2022. Apelação Cível 504315-20030056-43.2015.8.17.0001, Rel. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 4º Câmara Cível, julgado em 02/12/2021, DJe 03/01/2022. Apelação Cível 491172-00002625-94.2015.8.17.0660, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1º Câmara Cível, julgado em 08/10/2019, DJe 24/10/2019<br>10. Apelação provida. Ônus sucumbencial invertido. Decisão unânime.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 282-283, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 288-302, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, I e II, do CPC; art. 884 do CC.<br>Sustenta, em síntese: nulidade do acórdão por omissão (art. 1.022 do CPC), com pedido de anulação; impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e necessidade de revaloração da prova; dissídio com julgado do Tribunal de Justiça do Paraná.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 294.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 330-334, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 337-342, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 354.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fu ndamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de decla ração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise das questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto ao dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado, à avaliação dos documentos e ao argumento de que o Tribunal teria se fundado em elemento surgido na apelação para concluir pela ausência de indícios de compras e saques que evidenciassem a ciência da modalidade contratada (fls. 294-295, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 236-240, e-STJ:<br>De início, registre-se que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/15, de modo que é sob as considerações dele que o feito deverá ser julgado. Pois bem. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a presente controvérsia acerca de suposta ausência de clareza por parte de instituição financeira na propositura de cartão de crédito consignado à apelante, ao invés de crédito consignado, o que teria acarretado em dívida sempre crescente, em montantes abusivos, diante das taxas de juros e correção aplicadas. Referente à contratação de cartão de crédito consignado, esta Corte vem decidindo na seguinte diretriz: (fl. 236, e-STJ)<br>Dos julgados acima, depreende-se que os contratos de cartão de crédito consignado, por si só, não são abusivos, desde que reste evidenciado ao consumidor, de forma clara e precisa, que haverá o desconto em consignação do valor mínimo da fatura, além da obrigação do devedor em quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato. Cuida-se. pois, de aplicabilidade do dever de transparência inerente às relações de consumo, tal como expressamente previsto na legislação consumerista em seu art. 6º, III, sob pena de nulidade do contrato por criar obrigação considerada iníqua e colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art, 51. IV. CDC). (fl. 238, e-STJ)<br>Isso sem falar que nos contratos onde há o fornecimento de crédito ao consumidor, há as seguintes informações adicionais a serem dadas ao contratante, também de forma clara e expressa, sob pena de nulidade contratual: (fl. 238, e-STJ)<br>Art. 52, CDC. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (fl. 238, e-STJ)<br>I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; (fl. 238, e-STJ)<br>IV - número e periodicidade das prestações; V- soma total a pagar, com c sem financiamento.<br>Diante desses pressupostos legais e jurisprudenciais e confrontando-os com o contrato de fls. 14 e 107, conclui-se pela inobservância de tais requisitos, de modo que é nulo de pleno ducitu. (fl. 238, e-STJ)<br>Isso porque nao consta, em nenhuma das sete cláusulas do contrato, que a apelante estaria autorizando o débito consignado da parcela referente ao pagamento mínimo da fatura e, muito menos. que deveria adimplir o restante do débito, sob pena de suportar os encargos remuneratórios, os quais, de igual modo, também não foram expressamente indicados na avença. Ainda no caminho da abusividade, a instituição financeira sequer informou o número e periodicidade das prestações necessárias para o adimplemento da dívida, e, muito menos, a soma total devida pela autora, além da diferença existente entre o montante com e sem financiamento. Desrespeitou-se, pois, a clara disposição do art. 52, incisos II, III, IV e V do Código de Defesa do Consumidor. (fls. 238-239, e-STJ)<br>Como resultado dessa postura ilegal e abusiva, a dívida da autora saltou, no período de um ano e dez meses, de R$6.132,97 (seis mil, centoe trinta e dois reais e noventa e sete centavos), para R$21.705,48 (vinte e um mil, setecentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), qual seja, um aumento de quase 300% (trezentos por cento) em pouco menos de dois anos. (fl. 239, e-STJ)<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Aduz a recorrente, ainda, a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e à vedação ao enriquecimento sem causa.<br>No particular, decidiu o Tribunal de piso:<br>Diante desses pressupostos legais e jurisprudenciais e confrontando-os com o contrato de fls. 14 e 107, conclui-se pela inobservância de tais requisitos, de modo que é nulo de pleno ducitu.<br>Isso porque nao consta, em nenhuma das sete cláusulas do contrato, que a apelante estaria autorizando o débito consignado da parcela referente ao pagamento mínimo da fatura e, muito menos. que deveria adimplir o restante do débito, sob pena de suportar os encargos remuneratórios, os quais, de igual modo, também não foram expressamente indicados na avença.<br>Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF.<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação dos dispositivos apontadso, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br> .. <br>5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1656284/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)<br>Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Ademais, verifica-se que a Corte Estadual, a partir do exame do acervo fático e probatório dos autos e da interpretação do contrato de honorários firmado entre as partes, concluiu que houve violação ao dever de informação.<br>Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a ausência da referida violação, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NOVA ANÁLISE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>11. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.<br>12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>13. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA