DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1180-1181):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. PARCELAMENTO. ÁREA PARTICULAR. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO DO PREÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. EQUIDADE AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença dos requisitos legais que autorizam a adjudicação compulsória de imóvel, que foi objeto de parcelamento de área particular e sobre o qual foi editado Decreto aprovando o projeto de urbanismo e de regularização, com o posterior desmembramento das matrículas perante o Cartório de Registro de Imóveis.<br>2. No caso posto, ressai da causa de pedir e do pedido deduzido na petição inicial a necessidade de ajuizamento da ação e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora, como forma de obter a escritura definitiva do imóvel que adquiriu, a ponto de caracterizar o interesse de agir, tal qual exige o art. 17 do CPC.<br>3. Por meio da adjudicação compulsória, o promissário comprador busca o suprimento judicial da outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da avença, em detrimento do titular do domínio.<br>4. De acordo com o contrato entabulado entre as partes, a apelante se obrigou a outorgar a escritura ao adquirente quando da regularização da área.<br>5. Restando demonstrado que inexiste débito relativo ao preço do bem e que sobreveio o implemento da condição imposta no pacto, não pode a apelante impor ao adquirente o pagamento de outros valores como condição para o cumprimento da obrigação que assumiu no contrato.<br>6. Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja o valor da causa, os honorários advocatícios não devem ser fixados com base na apreciação equitativa, e sim nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>7. Somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, não verificado no caso em análise. Tema 1076 do c. STJ.<br>8. Verificada a baixa complexidade da causa e a curta duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, a incidir sobre o proveito econômico que, no caso, corresponde à taxa de R$ 11.900,00, objeto de cobrança pela alienante do bem.<br>9. Apelação da ré conhecida e não provida e apelo do autor conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.055-1.061).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.418 do CC/2002. Afirma que a adjudicação compulsória possui finalidade específica e restrita: suprir a declaração de vontade do promitente vendedor quando preenchidos seus requisitos (manifestação de vontade em instrumento escrito; quitação do preço ou satisfação da condição suspensiva; recusa ilegítima). Aduz que a ação é "questão de fim", restrita ao suprimento judicial da outorga da escritura quando presentes (i) promessa de compra e venda; (ii) quitação do preço; e (iii) recusa ilegítima do vendedor. Sustenta que o acórdão recorrido utilizou a adjudicação compulsória para resolver "questão de meio" (possibilidade de condicionar a escritura ao pagamento de despesas de adequação ambiental), o que desvirtuaria o art. 1.418 do CC. Defende que deveria haver, antes, ação própria (p.ex., obrigação de não fazer) para afastar a condicionante e, somente depois, eventual adjudicação compulsória (fls. 1135-1143).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.155-1.170), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.175-1.178), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.204-1.211).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O presente recurso especial foi apresentado na modalidade de recurso adesivo. Ocorre, entretanto, que o recurso especial interposto pelo ora recorrido e ao qual o presente recurso adesivo se vincula por relação de acessoriedade, não foi conhecido.<br>Em tais condições, deve o presente recurso seguir a mesma sorte do principal, nos termos do disposto no art. 997, § 2º, III do CPC. Nesse sentido:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido de que houve a culpa concorrente (proporcional - 50% cada) para o resultado danoso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. O artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal.<br>4. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>5 . Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>(AREsp n. 2.956.491/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ressalte-se, ainda, que mesmo que fosse possível superar-se tal óbice legal, força seria reconhecer que rever a decisão posta no acórdão recorrido quanto ao cabimento da ação de adjudicação pressupões reanálise de fatos e provas, o que é vedado sem sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DE INTERLAGOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ALAN E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de regularização.<br>2. Ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal distrital acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim almejado, demanda a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso, "correto o entendimento da Corte de origem ao fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, pois, apesar de tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute" (EDcl no AgInt no REsp n.º 2.079.648/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 9/12/2024, DJe de 19/12/2024). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Recurso especial de INTERLAGOS não conhecido. Recurso especial de ALAN e outros não provido.<br>(REsp n. 2.120.053/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados pelas instâncias originárias em desfavor da parte recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA