DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FLAVIO HENRIQUE GADBEM FIGUEIROA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 1180-1181):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. PARCELAMENTO. ÁREA PARTICULAR. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO DO PREÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. EQUIDADE AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença dos requisitos legais que autorizam a adjudicação compulsória de imóvel, que foi objeto de parcelamento de área particular e sobre o qual foi editado Decreto aprovando o projeto de urbanismo e de regularização, com o posterior desmembramento das matrículas perante o Cartório de Registro de Imóveis.<br>2. No caso posto, ressai da causa de pedir e do pedido deduzido na petição inicial a necessidade de ajuizamento da ação e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora, como forma de obter a escritura definitiva do imóvel que adquiriu, a ponto de caracterizar o interesse de agir, tal qual exige o art. 17 do CPC.<br>3. Por meio da adjudicação compulsória, o promissário comprador busca o suprimento judicial da outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da avença, em detrimento do titular do domínio.<br>4. De acordo com o contrato entabulado entre as partes, a apelante se obrigou a outorgar a escritura ao adquirente quando da regularização da área.<br>5. Restando demonstrado que inexiste débito relativo ao preço do bem e que sobreveio o implemento da condição imposta no pacto, não pode a apelante impor ao adquirente o pagamento de outros valores como condição para o cumprimento da obrigação que assumiu no contrato.<br>6. Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja o valor da causa, os honorários advocatícios não devem ser fixados com base na apreciação equitativa, e sim nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>7. Somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, não verificado no caso em análise. Tema 1076 do c. STJ.<br>8. Verificada a baixa complexidade da causa e a curta duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, a incidir sobre o proveito econômico que, no caso, corresponde à taxa de R$ 11.900,00, objeto de cobrança pela alienante do bem.<br>9. Apelação da ré conhecida e não provida e apelo do autor conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.055-1.061).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que, nas ações de adjudicação compulsória, o valor do imóvel corresponde ao proveito econômico, que deve servir de base para a fixação dos honorários advocatícios. Aponta divergência jurisprudencial indicando julgados do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.<br>Afirma, em suma, que em ação de adjudicação compulsória, não há condenação pecuniária e, inexistindo "proveito econômico" diverso, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa; subsidiariamente, sendo possível reconhecer proveito econômico, este corresponde ao valor do imóvel, e não à taxa de R$ 11.900,00 (fls. 1073-1076; 1078-1090)..<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.123-1.129.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 1.180-1.182).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de adjudicação compulsória ajuizada para suprir a outorga de escritura definitiva de imóvel no Condomínio Belvedere Green. O acórdão recorrido reconheceu implementada a condição contratual (regularização do loteamento por Decreto Distrital e desmembramento de matrículas) e afastou a exigência de taxa de R$ 11.900,00 como condicionante da escritura. Fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, entendido como a dispensa do pagamento da referida taxa (fls. 976-992). Em embargos de declaração, a Turma rejeitou as alegações de contradição e obscuridade, mantendo a compreensão de que o proveito econômico corresponde à taxa (fls. 1055-1061).<br>O recorrente busca a reforma desse ponto para que a base de cálculo observe o valor do imóvel, como proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido afirma que:<br>"Conforme ressaltado no precedente retromencionado do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da verba sucumbencial deve seguir, via de regra, a ordem de vocação prevista no art. 85, § 2º do CPC. E, no caso, não há que se falar em sentença condenatória quanto ao pedido principal, de modo que afastado o primeiro critério estabelecido no referido dispositivo legal. Subseguindo-se ao próximo critério, é possível aferir o proveito econômico obtido pelo autor com a adjudicação do imóvel em seu favor, sem que fosse necessário o pagamento da quantia cobrada pela alienante do bem. Todavia, consoante acima fundamentado, o cerne do litígio não recaiu sobre a propriedade do bem em si, mas sobre a exigência do pagamento da taxa de R$ 11.900,00 pelos adquirentes como condição para outorga da escritura pela requerida. Logo, é esse o valor a ser considerado como efetivo proveito econômico obtido pelo autor da ação." (fls. 990-991)<br>Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Terceira Turma, que vem decidindo que, em ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel, uma vez que o valor da causa não reflete o benefício devido, de modo que é adequada a compreensão de que o valor do proveito econômico corresponde nesses casos àquilo que a parte deixou de pagar. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 18/2/2022, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 8/4/2024 e conclusos ao gabinete em 25/2/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de titularidade do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inviável o debate quanto à tese segundo seria possível condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de despesas realizadas para adequação ambiental que ensejou a regularização do imóvel, por ausência de prequestionamento.<br>4. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a parte autora pleiteia a outorga da escritura pública e a transferência da propriedade, demandaria reexame de fatos e provas.<br>5. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel.<br>6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>7. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei, assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedente.<br>8. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico.<br>9. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual sucumbencial 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo 11. Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada indevida.<br>12. Recurso especial de MALCA ALVES BEZERRA julgado prejudicado.<br>(REsp n. 2.155.812/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel, cujo pedido foi julgado procedente para conceder à autora, ora recorrente, a carta de adjudicação, uma vez que a obrigação imposta no contrato de compra e venda foi concluída e quitada com o pagamento integral do preço.<br>2. No caso, "correto o entendimento da Corte de origem ao fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, pois, apesar de tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute" (EDcl no AgInt no REsp n.º 2.079.648/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 9/12/2024, DJe de 19/12/2024). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.618.344/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta casa, pelo que o caso é de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA