DECISÃO<br>EVERTON DO CARMO MENEZES, DAVID GABRIEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, ISMAEL DE JESUS NASCIMENTO e GEOVANE SILVA DE JESUS alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, denegatório do HC n. 8047425-95.2025.8.05.0000.<br>Os recorrentes, autuado em flagrante por tráfico de drogas, em 13/8/2025, se insurgem contra o decreto de prisão preventiva. Apontam a ausência de fundamentação idônea do decreto, a não individualização das condutas dos suspeitos e uso de fórmulas genéricas quanto à gravidade do delito e quantidade de drogas, sem demonstração concreta do perigo à ordem pública.<br>Invocam a presunção de não culpabilidade e a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), bem como a ofensa ao princípio da homogeneidade, pois é provável que, em caso de condenação, sejam aplicadas aos réus penas restritivas de direitos (art. 44, CP).<br>Pedem, por isso, a expedição de alvará de soltura.<br>Decido.<br>O recurso não está instruído com a cópia da denúncia, o que impede a contextualização dos fatos. Também não se verifica o andamento da ação penal na origem, para verificação de sua fase atual.<br>Segundo o auto de prisão em flagrante:<br> ..  por volta da 01h00, durante rondas na região da 7 Portas, "Pela Porco" e Macaúbas, a guarnição visualizou diversos indivíduos comercializando substâncias entorpecentes. Ao perceberem a aproximação policial, os suspeitos tentaram fugir, ocasião em que a equipe desembarcou da viatura nº 2.1209 e realizou o acompanhamento, logrando êxito em alcançar quatro suspeitos na Travessa do Golfo. Procedida a abordagem, constatou-se que um deles portava uma sacola da marca "His" e os outros três carregavam, cada um, uma bolsa "tira colo" de cor preta.<br>No interior das referidas bolsas foram localizados materiais análogos a entorpecentes, conforme segue:<br>David Gabriel Araújo de Oliveira: 798 pinos de substância análoga à cocaína, 400 embalagens de substância análoga a crack, uma bolsa tipo "tira colo", um aparelho celular iPhone de cor azul, uma balança de precisão pequena, duas cadernetas e R$ 3,00 (três reais).<br>Everton de Carmo Menezes: 20 porções de substância análoga à maconha, 99 embalagens de substância análoga a crack, 89 pinos de substância análoga à cocaína, em bolsa tipo "tira colo", além de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos).<br>Ismael de Jesus Nascimento: 326 embalagens de substância análoga a crack, 06 buchas de substância análoga à maconha, 07 pinos de substância análoga à cocaína, em bolsa tipo "tira colo" preta, além de uma corrente dourada.<br>Geovane Silva de Jesus: em uma sacola da marca "Bis", 138 trouxas de substância análoga à maconha, 73 porções de substância análoga a crack, 40 pinos de substância análoga à cocaína e um aparelho celular Redmi de cor cinza.<br>Confira-se a motivação do decreto de prisão preventiva:<br>Conforme consta no Boletim de Ocorrência, a guarnição policial estava em ronda na região do bairro de 7 portas quando se deparou com vários indivíduos comercializando materiais entorpecentes que, ao avistarem a presença dos policiais, tentaram fugir. Ao procederem com o acompanhamento os agentes policiais conseguiram alcançar os suspeitos. Foi encontrado em posse dos flagranteados 165,35g de crack; 18,27g de crack; 30,79g de cocaína; 36,43g de maconha; 85,67g de maconha; 50,43g de crack; 13,43g de maconha; 203,79g de crack; 7,35g de cocaína e crack; 54,88g de cocaína; 38,38g de maconha e 619,66g de cocaína.<br> .. <br>No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e demais elementos informativos constantes do APF, os quais evidenciam a ocorrência do(s) crime(s) em questão.<br>Quanto à autoria, vislumbro suficientes indícios que apontam para o(s) flagranteado(s), notadamente pelos depoimentos das testemunhas e vítimas, os quais narraram com detalhes a dinâmica delitiva e reconheceram o(s) autuado(s) como autor(es) do crime.<br> .. <br>No caso em tela, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo(s) flagranteado(s), que foram presos com uma elevada quantidade de substâncias entorpecentes, o que revela a prática do delito de tráfico de drogas.<br>Em que pese os custodiados sejam tecnicamente primários, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (165,35g de crack; 18,27g de crack; 30,79g de cocaína; 36,43g de maconha; 85,67g de maconha; 50,43g de crack; 13,43g de maconha; 203,79g de crack; 7,35g de cocaína e crack; 54,88g de cocaína; 38,38g de maconha e 619,66g de cocaína), em conjunto com o fato de agirem em concurso de pessoas e a clara tentativa de fuga dos agentes policiais, demonstram a gravidade da conduta perpetrada, sendo suficientes para justificar a imposição da medida cautelar extrema, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, autorizando a decretação da cautelar extrema.<br> .. <br>Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ - AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 22/08/2024).<br>Ademais, apesar do Ministério Público ter pedido pela concessão da liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, o art. 282 do CPP prevê que as medidas cautelares pessoais, incluindo a prisão preventiva, podem ser decretadas pelo juiz quando presentes os requisitos legais, como os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a necessidade cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão.<br>Nos termos indicados na decisão, foram apreendidos 837,84g de crack, 712,68g de cocaína e 173,91g de cannabis sativa. Não há falar em vício de motivação ou em fundamentação genérica, aplicável a todos os casos. O Juiz não decretou a medida de forma automática ou como antecipação de pena; mencionou a variedade e a quantidade expressiva de drogas, bem como a suposta prática do crime concurso de pessoas, além da fuga da polícia, para evidenciar a periculosidade dos suspeitos e o risco elevado de reiteração delitiva, a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, em ementa assim redigida:<br>(i) Decreto preventivo bem fundamentado e necessário em face da gravidade delitiva e da expressiva quantidade de drogas, de várias espécies, em franco contexto de mercancia, não sendo aconselhável a alternativa medida cautelar. Nenhuma ofensa ao princípio da homogeneidade em razão da prematura avaliação em relação a uma possível condenação e o quantum advindo.<br>É possível avanço para a pronta solução do habeas corpus, uma vez que o colegiado já manifestou a compreensão de que: "Outra questão em discussão é se a variedade e quantidade de droga apreendida, bem como a atuação em concurso de pessoas são suficientes para caracterizar a periculosidade do agravante e justificar a manutenção da prisão preventiva.  ..  8. A quantidade de droga apreendida, a forma de armazenamento e a atuação em concurso de pessoas indicam indícios suficientes da prática do crime de tráfico e da periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.010.346/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Sobre o tema, "" a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" (AgRg no RHC n. 223.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Deveras: "a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que:<br> ..  Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.  ..  3. No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, sobretudo pela apreensão de 242g de crack e 516,5g de cocaína, contexto que indica efetivo perigo à ordem pública  .. <br>(RCD no HC n. 1.030.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>A quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias da prisão, constituem fundamento concreto e idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>2. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 987.367/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Ressalte-se que o édito prisional traz a individualização de condutas (tráfico em concurso de agentes e descrição da quantidade de drogas apreendidas) e, ante a falta de cópia da denúncia e as circunstâncias da conduta narradas pelo Juiz, não é possível antever que, em caso de condenação, será aplicada aos réus pena substitutiva ou em meio aberto.<br>Por fim, "condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (RHC n. 103.217/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 26/11/2018).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA