DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANGELO MARCIO CAVALCANTE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2274975-04.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 08/08/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munições de uso permitido, previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, da Lei n. 10.826/2003, porque (e-STJ fls. 54/55):<br> ..  os policiais militares estavam em patrulhamento quando receberam uma denúncia de que um indivíduo armazenava drogas em sua residência que serviriam para distribuição de vendas. Os policiais se dirigiram ao local e foram recepcionados pela moradora, a qual permitiu o ingresso na propriedade. Realizadas buscas, foram encontradas na propriedade, 1023 eppendorfs de cocaína, uma balança de precisão, além de 35 cartuchos de arma de fogo de calibre 22 e 7 cartuchos de calibre 38. No caso da diligência, chegou Angelo Marcio Cavalcante, esposo da morada, que, ao ser indagado, admitiu ser proprietário das drogas e munições e que a mulher não tinha envolvimento com o tráfico.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, fundamentação inidônea do decreto preventivo, primariedade, desproporcionalidade da medida extrema em delito sem violência ou grave ameaça e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 95/96).<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 94):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante delito aos 08/08/25, por crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, tendo sido apreendidas 1023 porções cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade, (iii) medidas cautelares diversas da prisão. 3. Verificadas a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria. 4. Natureza e quantidade da droga apreendida que denotam a periculosidade do agente, pelo excessivo mal que pode causar à saúde pública. 5. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI). 6. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura do paciente (JTJ 232/361). 7. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). 8. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 10. Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva; (ii) desproporcionalidade da medida extrema, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça; (iii) primariedade e condições pessoais favoráveis (residência e emprego fixos); (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; e (v) afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Diante disso, requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, permitindo ao recorrente aguardar o julgamento em liberdade, eventualmente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 112).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente recurso ordinário (e-STJ fls. 130/132).<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como conhecer do recurso.<br>Isso porque apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC n. 1.037.574/SP, julgado em 30/09/2025, cuja ordem não foi conhecida, devido à periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.<br>A utilização do recurso cabível simultaneamente à utilização do writ substitutivo desvirtuou o ordenamento processual, por se tratar de mera reiteração, motivo pelo qual o presente recurso não pode prosseguir.<br>Isto porque "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA