DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de medida liminar, impetrado em favor de LEANDRO RODOLFO FERREIRA CORTES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos da Apelação Criminal n. 5004405- 70.2023.8.24.0025.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes dispostos nos arts. 155, § 4º, incisos II e IV, 288 e 297, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 113/137.<br>Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de ausência dos requisitos para a configuração de associação criminosa, e fixação do regime inicial fechado sem fundamentação concreta.<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Parecer ministerial de fls. 145/149 pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não merece seguimento.<br>Conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, constata-se que o writ está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos cópia integral do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, documentos essenciais ao exame da controvérsia.<br>"Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva ce rtidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. HABEAS CORPUS INDICADO COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>2. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência" (AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.449.051/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA