DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RYAN BORGES RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5007989-02.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante relaxada e, no mesmo ato, teve a decretação da prisão preventiva em 27/2/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 110/111):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA COM DETERMINAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME Ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de paciente preso, preventivamente, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, após flagrante ocorrido em 27.02.2023, decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão. A defesa alegou ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea na decretação da custódia cautelar, bem como excesso de prazo na reavaliação da prisão preventiva, requerendo a concessão da ordem para que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos idôneos, à luz dos arts. 312 e 313, do CPP; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade na medida cautelar; (iii) determinar se o excesso de prazo na reavaliação da prisão preventiva enseja o reconhecimento de constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, com destaque para a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o modo de execução da conduta e a apreensão de valores em espécie, além de anotações e apetrechos associados ao tráfico. O decreto prisional atende aos requisitos do art. 312, do CPP, especialmente no que tange à garantia da ordem pública e à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. A existência de antecedentes criminais do paciente e a sua investigação prévia por tráfico de drogas reforçam o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da segregação cautelar. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a prisão foi decretada no início da persecução penal e os fundamentos que a motivaram permanecem válidos. A mera inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, configura irregularidade formal, mas não implica, por si só, ilegalidade da custódia ou direito automático à liberdade. Ainda que não se verifique ilegalidade a justificar a concessão da ordem, é cabível a determinação de ofício para que o juízo de origem realize a reavaliação da prisão preventiva, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO Ordem denegada, com determinação de reavaliação da prisão preventiva de ofício.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar. Alega que a decisão se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar a periculosidade concreta do recorrente ou a contemporaneidade dos motivos que justificariam a medida extrema. Assevera que a menção à garantia da ordem pública, desvinculada de fatos concretos, viola o disposto no art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, ainda, a ilegalidade da prisão pelo decurso do prazo de 90 dias para a revisão da necessidade de sua manutenção, conforme exige o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Destaca que a última reavaliação da custódia ocorreu em novembro de 2023, tornando a prisão ilegal por excesso de prazo.<br>Diante disso, requer, em caráter liminar e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão impugnado, com a consequente revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 148/150).<br>As informações não foram prestadas (e-STJ fls. 158/166). O Ministério Público Federal se manifestou em parecer opinando pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 170/179).<br>É o relatório, Decido.<br>Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do recorrente denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 73/74):<br>Conforme consta no APFD, policiais militares prosseguiram a residência apontada no BU a fim de cumprir mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº. 0000607-48.2023.8.08.0021, pela 1ª vara Criminal de Guarapari/ES, tendo como investiga o ora autuado RYAN e um segundo indivíduo de nome Ricardo. Consta que, ao chegarem ao local, após usarem da força para adentrar na residência, teriam visto três indivíduos se evadindo pelos fundos da casa, tratando-se dos ora autuados AIRTON e RYAN, bem como do adolescente Vitor. Relata-se que, durante a tentativa de fuga, RYAN teria arremessado uma sacola sobre o telhado da igreja Maranata, com 3 tabletes e 5 pedaços de maconha, pesando cerca de 1,5kg, além de anotações do tráfico e pinos vazios; já AIRTON teria arremessado uma bolsa preta contendo pinos de cocaína; e o menor estaria com balança de precisão e material para embalo. Feita a detenção dos três, os policiais retornaram para o sobrado para dar cumprimento ao mandado de busca, relatando- se a apreensão, dentro da residência, de pinos de cocaína, R$ 5.451,00 em espécie, 5 pedras de crack, 7 porções de haxixe, além de 3 celulares. Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais foram encontrados registros criminais do indiciado AIRTON, sendo: (01) Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas -Tramitando, Guia de Execução - Vara de Execuções Penais de Vila Velha, bem como registros no sistema INFOPEN. Quanto ao autuado RYAN, foi encontrado: (02) Termos Circunstanciados - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Arquivados, (01) Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas Condutas Afins - Arquivado, (01) Ação Penal -Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Receptação - Tramitando, Guia de Execução - 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, bem como registros no sistema INFOPEN, bem como foi submetido a esta Audiência de Custódia em 30/01/2020. A prisão preventiva, como é cediço, é medida excepcional e destina-se a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo estes os chamados requisitos subjetivos. No mesmo sentido, o artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece os critérios objetivos em que a prisão preventiva será admitida, estabelecendo as seguintes hipóteses:<br>(..)<br>Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que os autuados realmente tenham praticado o crime que lhes foram atribuídos, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Ademais, entendo que a liberdade dos autuados, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, destacando-se as circunstâncias da prisão, tendo essa se originado de cumprimento de mandado de busca e apreensão, já que o indiciado RYAN já vinha sendo investigado pelo envolvimento no tráfico de drogas, bem como considerando os registros criminais de ambos os conduzidos, os quais já ostentam guias de execuções criminais, estando evidente, assim, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Ante o exposto, RELAXO A PRISAO EM FLAGRANTE, conforme fundamentado acima, contudo, em razão de estarem presentes os requisitos dos Arts. 311 e ss do CPP, DECRETO a PRISAO PREVENTIVA dos autuados AIRTON e RYAN, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I e II, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, tendo esta decisão respeitado os limites da lei 13.869/2019, eis que, no caso concreto, não há como aplicar medida cautelar diversa ou conceder a liberdade provisória.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 113/117):<br>Inicialmente, considerando a natureza do pleito e os argumentos lançados pelo impetrante em sua petição, tomo como razões de decidir a decisão liminar por mim proferida no id. 14089389, eis que pude constatar que até a presente data não houve nenhuma alteração significativa no contexto fático do caso em análise.<br>Dessa forma, transcrevo, no que importa, excertos da referida decisão:<br>"Conforme consta no APFD, policiais militares prosseguiram à residência apontada no BU a fim de cumprir mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº. 0000607-48.2023.8.08.0021, pela 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, tendo como investiga o ora autuado RYAN e um segundo indivíduo de nome Ricardo. Consta que, ao chegarem ao local, após usarem da força para adentrar na residência, teriam visto três indivíduos se evadindo pelos fundos da casa, tratando-se dos ora autuados AIRTON e RYAN, bem como do adolescente Vitor. Relata-se que, durante a tentativa de fuga, RYAN teria arremessado uma sacola sobre o telhado da igreja Maranata, com 3 tabletes e 5 pedaços de maconha, pesando cerca de 1,5kg, além de anotações do tráfico e pinos vazios; já AIRTON teria arremessado uma bolsa preta contendo pinos de cocaína; e o menor estaria com balança de precisão e material para embalo. Feita a detenção dos três, os policiais retornaram para o sobrado para dar cumprimento ao mandado de busca, relatando-se a apreensão, dentro da residência, de pinos de cocaína, R$5.451,00 em espécie, 5 pedras de crack, 7 porções de haxixe, além de 3 celulares. Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais foram encontrados registros criminais do indiciado AIRTON, sendo: (01) Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas -Tramitando, Guia de Execução - Vara de Execuções Penais de Vila Velha, bem como registros no sistema INFOPEN. Quanto ao autuado RYAN, foi encontrado: (02) Termos Circunstanciados - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Arquivados, (01) Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Arquivado, (01) Ação Penal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Receptação - Tramitando, Guia de Execução - 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, bem como registros no sistema INFOPEN, bem como foi submetido a esta Audiência de Custódia em 30/01/2020.  ..  Tratando-se de medida cautelar assecuratória, além do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados, é necessária a existência, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a ensejar a medida cautelar mais gravosa. Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que os autuados realmente tenham praticado o crime que lhes foram atribuídos, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Ademais, entendo que a liberdade dos autuados, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, destacando-se as circunstâncias da prisão, tendo essa se originado de cumprimento de mandado de busca e apreensão, já que o indiciado RYAN já vinha sendo investigado pelo envolvimento no tráfico de drogas, bem como considerando os registros criminais de ambos os conduzidos, os quais já ostentam guias de execuções criminais, estando evidente, assim, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto".<br>Dessa forma, denota-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime supostamente praticado, especialmente diante das circunstâncias da apreensão, que se deu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do ora paciente, sendo com ele apreendido cerca de 1,5 kg de maconha, além de anotações para o tráfico e pinos vazios. Ressalte-se, ainda, que com seus corréus também foram apreendidos pinos de cocaína, balança de precisão e material para embalo. Por fim, durante o cumprimento do mandado de prisão na casa do ora paciente foram encontrados mais pinos de cocaína, pedras de crack, porções de haxixe, 03 (três) celulares, além de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie. Dessa forma, as circunstâncias do caso concreto, devidamente delimitadas no decreto prisional, evidenciam a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, material para separação e embalo das drogas, além de grande quantia de dinheiro em espécie, tudo a corroborar a legalidade da prisão preventiva decretada. Registre-se que, a teor da iterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.  ..  (AgRg no HC 693.101/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, D Je 04/11/2021)".<br>Além disso, também foi destacada na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente a existência de risco de reiteração da conduta, diante da sua extensa ficha criminal, o que denota a necessidade de sua prisão cautelar, com o escopo de garantia da ordem pública e da aplicação da lei.<br>(..)<br>Não fosse bastante, é inequívoco que a constrição do paciente também tem por finalidade interromper a atuação de grupo criminoso, cabendo consignar que, conforme destacado na decisão impugnada, o paciente já era investigado em outro processo por tráfico de drogas, no qual foi expedido o mandado de busca e apreensão cumprido na ocasião da abordagem tratada nos presentes autos.<br>(..)<br>Por fim, a defesa sustenta excesso de prazo na revisão da prisão, ao argumento de que o artigo 316, do Código de Processo Penal exige que a revisão da necessidade da manutenção da custódia a cada 90 (noventa dias), e que, no caso em tela, a prisão estava se perdurando sem que estivessem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 312, do CPP. Sobre o tema, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que eventual atraso na execução da revisão da prisão preventiva não implica automaticamente no reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco na imediata colocação do custodiado em liberdade.<br>(..)<br>Dessa forma, em que pese não seja o caso de reconhecimento automático da ilegalidade da constrição cautelar, entendo ser o caso de determinar, de ofício, que o juízo do conhecimento reavalie a prisão preventiva do paciente, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assim, ao menos neste presente momento, não verifico comprovados os requisitos ensejadores à concessão da liminar, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR e, de ofício, determino ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari que reavalie os requisitos da prisão preventiva do paciente, bem como de seus corréus, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal".<br>Em idêntica orientação é a manifestação da douta Procuradoria de Justiça no id. 14194375. À luz de todo o exposto, DENEGO A ORDEM e, de ofício, determino ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari que reavalie os requisitos da prisão preventiva do paciente, bem como de seus corréus, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No presente caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão das circunstâncias concretas da prisão em flagrante.<br>Conforme consta dos autos, as autoridades policiais foram dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do recorrente, investigado por envolvimento com o tráfico de drogas. Ao adentrarem na residência, visualizaram o investigado fugindo pelos fundos da casa.<br>Nesse contexto, Ryan teria arremessado uma sacola sobre o telhado da igreja Maranata, contendo três tabletes e cinco pedaços de maconha, com peso aproximado de 1,5 kg, além de anotações relacionadas ao tráfico e pinos vazios. Após a captura dos envolvidos, os policiais retornaram ao sobrado para dar cumprimento integral ao mandado de busca, ocasião em que apreenderam pinos de cocaína, R$ 5.451,00 em espécie, cinco pedras de crack, sete porções de haxixe e três aparelhos celulares.<br>Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como pelos demais elementos típicos da traficância.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Ademais, o decreto prisional também considerou o risco de reiteração delitiva destacando a extensa ficha criminal do recorrente bem como existência de guias de execuções criminais.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, sobretudo pela apreensão de 242g de crack e 516,5g de cocaína, contexto que indica efetivo perigo à ordem pública. Julgado dos STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 1.030.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELOS CRIMES DE TRÁFICO, ROUBO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RÉU QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. É inviável, na via restrita do habeas corpus, a análise de alegações que demandem dilação probatória, como a fragilidade das provas de autoria, devendo tais questões ser examinadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>3. No caso, ainda que se cogitasse não ser expressiva a quantidade de drogas apreendida (47g de crack), anotou-se que o agravante ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas, crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e roubo, além de encontrar-se em cumprimento de pena no momento da prática do novo delito, circunstâncias que evidenciam seu forte envolvimento com a criminalidade e clara inclinação para a prática delitiva, revelando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.<br>4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e a reincidência demonstram a insuficiência dessas providências para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.031.232/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Passo à análise da alegação de excesso de prazo na reavaliação da necessidade da prisão preventiva.<br>Sobre esse ponto, colhe-se do acórdão (e-STJ fl. 116):<br>Por fim, a defesa sustenta excesso de prazo na revisão da prisão, ao argumento de que o artigo 316, do Código de Processo Penal exige que a revisão da necessidade da manutenção da custódia a cada 90 (noventa dias), e que, no caso em tela, a prisão estava se perdurando sem que estivessem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 312, do CPP.<br>Sobre o tema, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que eventual atraso na execução da revisão da prisão preventiva não implica automaticamente no reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco na imediata colocação do custodiado em liberdade.<br>Com efeito, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. O parágrafo único do art. 316 do CPP assim dispõe:<br>Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de oficio, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Necessário considerar, porém, que assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual retro citada.<br>Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.<br>Com efeito, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal, em 8/3/2022, em interpretação conforme a Constituição do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que "a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos". (ADI n. 6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgados em 8/3/2022).<br>Seguindo esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada". (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022).<br>No caso em exame, embora o processo esteja concluso para julgamento pelo menos desde o dia 4/6/2025, conforme informações prestadas anteriormente, nada impede que a defesa postule a revisão com fundamento na norma processual penal - art. 316 do CPP .<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Contudo, de ofício, recomendo que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade na prolação da sentença e revise a efetiva necessidade da prisão preventiva do paciente.<br>Intimem-se.<br>EMENTA