DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE RECIFE - PE, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ITÁPOLIS - SP, suscitado.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Itápolis - SP declinou de sua competência para julgar ação penal que apura crime de estelionato sob o fundamento de que a competência para o processo e julgamento desse delito, quando cometido mediante depósito e/ou transferência bancária, recairia sobre o foro do local da agência destinatária dos valores e no momento em que a quantia entraria na esfera de disponibilidade do autor (fl. 60-62).<br>O Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Recife - PE, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a competência, quando praticado o crime mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima (fls. 5-6).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Itápolis - SP (fls. 87-89).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se a competência para apuração e julgamento de crime de estelionato decorrente de transferência bancária feita para a aquisição de veículo automotor.<br>Consta dos autos que Ana Cláudia e seu cunhado Bruno divulgaram a intenção de vender veículo daquela, um Honda Civic, por meio do aplicativo OLX. O comprador/vítima Flávio, residente na cidade de Uberaba - MG e interessado no negócio, dirigiu-se até a cidade de Itápolis - SP, com o fim de inspecionar o veículo, e foi recebido por Bruno e Mateus. Na ocasião, Flávio teria questionado a Bruno quem seria Mateus e aquele teria respondido ser seu primo, que intermediaria a negociação. Narrou, ainda, Flávio que, em uma segunda ida a Itápolis - SP, com o fim de fechar o negócio, foi recebido por Bruno para preenchimento do recibo e transferência do valor da compra para conta bancária de titularidade de Mateus, localizada no Bairro de Boa Viagem, em Recife - PE. Ocorre que, após o depósito, Flávio não teria conseguido mais falar com Mateus e o dinheiro não teria sido repassado a Ana Cláudia, proprietária do Honda. Diante dos fatos, os três se dirigiram à autoridade policial, a qual apreendeu o veículo, impondo-lhe restrições de venda.<br>Nesse contexto, tem aplicação o § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, e pelo qual se estabelece que a competência para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRUSTRADA E EMISSÃO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDO. ART. 70, § 4º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. AGRAVO REGMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a lei processual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da alteração legislativa que criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito." (AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>No caso dos autos, há pluralidade de vítimas, a saber, Ana Cláudia, que teve seu veículo apreendido, e Flávio, que transferiu a quantia acordada para conclusão da venda, razão pela qual a questão deve ser resolvida pelo critério da prevenção, conforme se conclui da leitura do seguinte julgado:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELA VÍTIMA. NUMERÁRIO CREDITADO EM CONTA CORRENTE DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA. ART. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALTERAÇÃO ADVINDA DA LEI N. 14.155/2021. LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. COMPETÊNCIA DA JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.<br>2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para julgar crime de estelionato no qual a vítima, ludibriada pelo autor do delito, efetuou transferência bancária em favor do estelionatário.<br>3. A Lei n. 14.155/2021 de 27 de maio de 2021, vigente desde a data da sua publicação, passou a disciplinar a competência no crime de estelionato, introduzindo o parágrafo 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção".<br>4. Em se tratando de regra de competência promovida por lei de natureza processual, sua aplicabilidade deve ser imediata, conforme remansosa jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 160.902/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 18/12/2018; CC 161.898/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 20/2/2019 e CC 163.365/MG, de minha relatoria, DJe 27/11/2020.<br>5. No caso dos autos, de acordo com declarações prestadas perante a Delegacia de Polícia de Birigui/SP, a vítima é residente e domiciliada nesta comarca. Observa-se ainda, que, conforme extrato de transferência bancária acostado aos autos, a vítima possui conta corrente em agência do Banco do Brasil situada no mesmo município em que reside.<br>6. Assim, deve-se reconhecer a competência do local do domicílio da vítima, considerando as inovações processuais de aplicabilidade imediata advindas da Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, sobre o juízo competente para análise do estelionato praticado mediante transferência de valores.<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, o suscitado." (CC n. 180.260/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Itápolis - SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA