DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JANISON RESENDE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000182-07.2019.8.14.0017.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I e II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (roubo qualificado e associação criminosa), à pena de 29 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 dias-multa (fl. 2674/2677).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena do réu, fixando-a definitivamente em 20 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fl. 2879). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou ao réu a pena de 29 anos e 6 meses de reclusão e 900 dias-multa, pela prática de crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, incisos I e II, do CP) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), com base em prova documental e testemunhal que indicam sua atuação em organização criminosa especializada no chamado "Novo Cangaço".<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a absolvição do réu, por suposta insuficiência probatória, conforme defendido pela defesa; e (ii) se a pena aplicada na sentença condenatória deve ser reduzida, de acordo com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado e associação criminosa armada foram comprovadas por meio dos depoimentos das vítimas e da investigação policial, que atestaram a efetiva participação do apelante.<br>4. Em relação à pretensão de absolvição por ausência de provas, observa-se que o robusto conjunto probatório - composto por declarações de vítimas, reconhecimento do acusado e comunicações registradas em dispositivos eletrônicos - confirma a participação do recorrente nos delitos descritos.<br>5. Quanto ao pedido de redução da pena, reconhece-se que o Juízo de origem, embora tenha fundamentado a valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais, utilizou patamar máximo, o qual se revela desproporcional frente às circunstâncias concretas, justificando-se, portanto, a redução parcial da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena para 20 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Tese de julgamento: "1. A autoria e materialidade de crimes de roubo majorado e associação criminosa comprovadas com base em prova robusta excluem a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. É cabível a readequação da pena, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade, mesmo diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis."" (fl. 2858)<br>Em sede de recurso especial (fls. 2888/2898), a defesa apontou violação ao artigo 59 do CP, ao argumento de que não foi apresentada fundamentação idônea para valoração negativa da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime quanto ao roubo majorado e culpabilidade e consequências por integrar associação criminosa.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja fixada a pena-base no mínimo legal com relação a ambos os delitos e, não sendo esse o caso, requer que a exasperação se dê com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (fls. 2900/2906).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJPA em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2907/2909).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2913/2917).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 2919/2925).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial provimento do recurso especial para afastar a valoração negativa das consequências do crime em relação a ambos os delitos (fls. 2951/2953).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao artigo 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ manteve negativadas as circunstâncias judiciais de ambos os delitos nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A vítima Yuri de Castro Froes Oliveira, na polícia, declarou que:<br>"(..) é funcionário da SESPA, lotado no 12º centro regional de saúde, nesta cidade, e no dia 12.07.2018, juntamente com agentes da Secretaria de saúde municipal, seguiu a serviço para a cidade de Santa Maria das Barreiras, onde chegou por volta das 19:30 horas, e hospedou-se em uma casa que serve de apoio aos funcionários da saúde, cujo imóvel se encontra situado nas proximidades do Banco Bradesco e da agência dos correios local; QUE, logo após o jantar, o declarante se recolheu para seu quarto e foi dormir; QUE, por volta de 01:00 hora, o mesmo foi surpreendido por um indivíduo desconhecido, que encapuzado, invadiu a casa e arrombou a porta do seu quarto, armado com um fuzil, mandando ele levantar-se, não esboçar nenhuma reação, ficar tranquilo que nada iria lhe acontecer, pois "eles" só queriam o dinheiro do banco e, sob mira da arma, mandou ele sair do quarto e seguir na direção da rua; QUE, na rua, seu colega de trabalho, motorista ABRÃO, também já estava rendido na calçada, também sob a mira de um fuzil portado por outro homem também encapuzado; QUE, mandaram os dois tirar a camisa, ficarem apenas de short, em seguida perguntaram a quem pertencia uma saveiro que estava estacionada na frente da casa, tendo os mesmos respondido que era da Secretaria de Saúde para quem os dois trabalhavam, ocasião em que pediram as chaves, e dirigiram a mesma até próximo de uma camioneta L200 ou Hilux, de cor branca, que estava mais próximo da agência bancária; QUE, na sequência, os meliantes mandaram eles levantarem as mãos e seguir caminhando vagarosamente pela rua e gritando: refém, refém; QUE, o declarante e seu colega obedeceram e fizerem o que estava sendo mandado, momento em que a essa altura muito tiros já estavam sendo disparados; QUE, na esquina, próximo ao banco, o declarante e seu colega seguiam como escudo para o indivíduo, onde ficaram parados; QUE, nessa oportunidade, o declarante pode perceber que os assaltantes eram em número de pelos menos 08 ou 10, da mesma forma, todos encapuzados; QUE, em dado momento, o declarante percebeu que um dos assaltantes após descarregar o fuzil, estava com dificuldades em destravar ou municiar mesmo, e ficou nervoso, ocasião em que seu comparsa, de forma áspera, disse: "já que tu veio, aguenta" (textuais); QUE, em seguida começou a ocorrer fortes explosões no interior do banco Bradesco, pelo menos cinco explosões e, os bandidos entrando e saindo com malotes e colocando na camioneta branca; QUE, em nenhum momento o declarante e seu companheiro ficaram sem vigilância, quando não era um, era outro que estava nas proximidades; QUE, o declarante presume que eles permaneceram cerca de 25 minutos no banco Bradesco e em seguida se dirigiram ao correios onde efetuaram pelos menos 03 explosões, e, de onde também saíram com malotes, depois das ações no Bradesco e Correios, este último, demoraram cerca de 15 minutos, mandaram o declarante subir na carroceria da camioneta juntamente com uns 05 bandidos, mandaram seu colega ABRÃO agarrar-se ao para brisas e um deles assumiu o volante com os restantes na cabine e, sempre atirando para o alto, tanto os que estavam na cabine como os que estavam na carroceria junto com o declarante, atiravam sem parar; QUE, em nenhum momento o declarante percebeu movimentação de policiais, e um dos bandidos sempre falando para ter cuidado com as esquinas; QUE, os meliantes seguiram pela estrada de acesso a Redenção e Conceição e, cerca de 05 minutos depois, quando acabou o asfalto, rodaram cerca de 100 metros, diminuíram a velocidade e mandaram ele saltar com o carro em movimento, o qual pulou e chegou a cair assim como seu companheiro; QUE, os dois retornaram a pés para a cidade e quando chegaram na casa de apoio, encontraram dois policiais, os únicos do destacamento que passaram a fazer perguntas sobre o ocorrido para os mesmos; QUE, o declarante afirma que em nenhum momento ouviu os assaltantes se referir a algum nome pessoal deles. (..)"<br>A testemunha Alécio Janunes Neto, Delegado de Polícia Civil, afirmou, em Juízo, que o réu integrava o grupo criminoso que realizou o roubo, declarou que presidiu as investigações referente ao roubo apurado nos presentes autos; que houve a apreensão de um celular de outro denunciado de prenome Adriano; que houve autorização para a extração de dados do aludido celular, em que puderam identificar um grupo de direcionado para a prática de roubosWhatsApp na modalidade "Novo Cangaço", o qual continha diversas mensagens inerentes a roubos na referida modalidade, inclusive o roubo ocorrido em Santa Maria das Barreiras e objeto do presente feito; declarou, ainda, que o grupo criminoso atuava em Pacajá, Marabá, Tucumã, afirmando, sem sombra de dúvidas, que o réu participou da empreitada criminosa e que o mesmo integrava o grupo de mencionado, inclusive, em certa ocasião, enviou uma fotografiaWhatsApp de sua filha, o que teria confirmado a identidade do réu; que o réu estava no grupo com alcunha de "James" e que pode afirmar, com absoluta certeza, que "James" é o réu Janison, tendo em vista que realizaram investigação detalhada a qual concluiu que, de fato, o réu Janison integrava grupo em questão e que ele participou ativamente dos atos executórios do roubo objeto do feito.<br>(..)<br>A decisão vergastada assim se pronuncia, na parte que interessa:<br>"(..) Passamos a dosar a pena do réu, segundo o critério trifásico, de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal, quanto ao delito de roubo.<br>Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade é intensa, tendo o réu participado de crime praticado com extrema audácia, em um contexto de roubo a uma agência bancária, na modalidade "novo cangaço", causando considerável terror às vítimas e à população local. Antecedentes não maculados, de acordo com a súmula 444, do STJ; sem elementos nos autos para a análise de sua conduta social e personalidade. Motivos costumeiros desta espécie de crime. Circunstâncias desfavoráveis ao réu, tendo em vista que não há notícia nos autos de que a quantia total roubada foi recuperada. Consequências extrapenais desfavoráveis, posto que é certo que delitos praticados com tamanha violência deixam abalos psicológicos quiçá irreversíveis em suas vítimas. Essa modalidade de crime conhecida como "novo cangaço" deixa, sem sombra de dúvidas, como ressaltado, abalos significativos nas vítimas e, por vezes, irreversíveis. As vítimas, com os seus comportamentos, não contribuíram para o crime.<br>Impende mencionar que, a despeito da existência de outros registros criminais na certidão de antecedentes criminais do réu, nenhum deles será utilizado para maus antecedentes (e nem reincidência), tendo em vista que o item 1 refere-se a uma execução provisória, cujo processo que deu origem encontra-se em grau de recurso, portanto não houve trânsito em julgado; os itens 2 e 3 referem-se a cartas precatórias; os itens 4,5 e 6 referem-se a ações penais em andamento, o 7 refere-se a um pedido de prisão preventiva e o item 8 refere-se aos presentes autos.<br>Isto posto, fixo a pena - base do delito em 10 anos de reclusão e em 360 dias - multa.<br>(..)<br>Passamos a dosar a pena do réu, quanto ao crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do CP.<br>Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade é intensa, tendo o réu participado de uma associação criminosa, com o fito de praticar crimes de roubo contra agências bancárias, na modalidade "novo cangaço", causando considerável terror às vítimas e às populações locais. Antecedentes não maculados, com observância da súmula 444 do STJ. Sem elementos nos autos para a análise de sua conduta social e personalidade. Motivos costumeiros desta espécie de crime. Circunstâncias normais à espécie. Consequências extrapenais desfavoráveis, posto que é certo que delitos praticados com tamanha violência deixam abalos psicológicos quiçá irreversíveis em suas vítimas e na população local. Essa modalidade de crime conhecida como "novo cangaço" deixa, sem sombra de dúvidas, como ressaltado, abalos significativos nas vítimas e, por vezes, irreversíveis. As vítimas, com os seus comportamentos, não contribuíram para o crime.<br>Impende mencionar que, a despeito da existência de outros registros criminais na certidão de antecedentes criminais do réu, nenhum deles será utilizado para maus antecedentes (e nem reincidência), tendo em vista que o item 1 refere-se a uma execução provisória, cujo processo que deu origem encontra-se em grau de recurso, portanto não houve trânsito em julgado; os itens 2 e 3 referem-se a cartas precatórias; os itens 4,5 e 6 referem-se a ações penais em andamento, o 7 refere-se a um pedido de prisão preventiva e o item 8 refere-se aos presentes autos.<br>Isto posto, fixamos a pena - base do delito em 3 anos de reclusão.<br>(..)<br>Como é sabido, o Magistrado sentenciante, ao individualizar a pena, deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios colacionados no art. 59 do Código Penal, para após aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, de forma proporcional, necessária e suficiente à reprovação do crime.<br>Desse modo, ao estabelecer como desfavoráveis determinadas circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, sob pena de inobservância ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Carta Maior.<br>Na hipótese dos autos, colhe-se do édito condenatório que o juiz a quo fixou a pena-base do , recorrente nos patamares máximos dos crimes de roubo e associação criminosa por considerar desfavoráveis três circunstâncias judiciais (culpabilidade do réu, circunstâncias e consequências do crime). Ponderou, a meu ver, justificativa plausível para estas circunstâncias, em obediência à Súmula nº 17 deste TJPA, a qual dispõe que "a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal".<br>Em que pese a correta análise das circunstâncias judiciais, tenho que se faz necessária a - mas não ao patamar mínimo legal - eis que oredução das penas-base impostas ao réu patamar máximo estipulado pelo magistrado revela-se diante daa quo deveras desproporcional, presença de apenas três circunstâncias judiciais negativamente valoradas.<br>- Crime de roubo (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, incisos I e II, do CPB)<br>Na 1ª fase, de acordo com a análise feita por ocasião da sentença condenatória, aqui ratificada, e, levando em conta a fração de 1/8, fixo a pena-base do réu em 07 (sete) anos de reclusão, com o pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do . salário-mínimo vigente.<br>(..)<br>- Crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CPB)<br>Na 1ª fase, de acordo com a análise feita por ocasião da sentença condenatória, aqui ratificada, e, levando em conta a fração de 1/8, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão." (fls. 2876/2879).<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem diminuiu o quantum de aumento da pena-base de a mbos os delitos, mas manteve negativadas as três circunstâncias judiciais com relação ao crime de roubo consignando que o juízo sentenciante, ao dosar a pena considerou desfavoráveis a culpabilidade, por participação em roubo a agência bancária na modalidade "novo cangaço" com extrema audácia, causando terror às vítimas e à população, as consequências, tendo em vista o abalo psicológico irreversível causado às vítimas e as circunstâncias pela não recuperação da quantia roubada.<br>Quanto à associação criminosa, manteve a negativação dos vetores culpabilidade e consequências pelos mesmos fundamentos.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, e a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas.<br>Na espécie, a individualização da pena mostrou-se adequada ao valorar negativamente a culpabilidade em virtude do modus operandi adotado por estes grupos criminosos que causam temor generalizado à população local, principalmente por se tratar de cidade pequena.<br>Adequada, também, quanto às consequências, pois a forma como atuam os agentes, com constante ameaça, trazem graves abalos psicológicos tanto às vítimas diretas - usadas como escudo humano, feitas reféns, quanto às indiretas - demais munícipes que vivenciam o pânico de poder ter a casa ou estabelecimento invadidos. Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS EXTRAÍDOS DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial dos agravantes, condenados pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), ao fundamento de que a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação das penas-base dos agravantes, acima do mínimo legal, fundamentada nos vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, encontra amparo em elementos concretos dos autos, sem configurar flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais e aos elementos concretos do caso, passível de revisão pelas Cortes Superiores apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024).<br>4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação das penas-base dos agravantes com base em elementos concretos dos autos:<br>* Culpabilidade: maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo elevado grau de audácia e destemor, ao executar o roubo em local de grande movimento, mantendo várias vítimas sob intensa ameaça.<br>* Circunstâncias: crime praticado com desrespeito às leis de trânsito durante a fuga, causando acidentes, capotamento do veículo e expondo a coletividade a risco.<br>* Consequências: danos psicológicos às vítimas, lesões corporais e prejuízo financeiro significativo, com impacto no cotidiano das vítimas.<br>5. Conforme consolidado na jurisprudência, " a  violência concreta empregada, o trauma psicológico causado às vítimas e os prejuízos financeiros expressivos constituem elementos idôneos para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 870.190/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024).<br>6. O Tribunal de origem reafirmou a adequação da dosimetria e a proporcionalidade da reprimenda, afastando a alegação de ausência de fundamentação idônea ou excesso na fixação das penas-base.<br>7. A revisão das penas dos agravantes, sob o fundamento de desproporcionalidade, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.249.150/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA. CRIME ÚNICO, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Acerca da violação ao princípio da correlação " ..  segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).<br>2. No caso dos autos, os elementos utilizados para a condenação do agravante pelos crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada, em concurso material, confirmaram as condutas narradas na denúncia e foram corroborados pelas provas coligidas em juízo, que ensejaram a sua condenação. A despeito da manifestação do representante do Ministério Público pelo reconhecimento do concurso formal de delitos em alegações finais, a aplicação da regra do concurso material na sentença não implica em nulidade, pois havia sido narrado e descrito na inicial acusatória.<br>3. Não se falar em crime único se o réu, após a subtração, mediante violência ou grave ameaça, de bens da vítima, a constrange a entregar seu cartão bancário e fornecer a senha para movimentações financeiras. Precedentes.<br>4. Inviável o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e extorsão ou a continuidade delitiva entre eles, diante da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o réu, inicialmente, subtraiu o aparelho celular da vítima e dinheiro em espécie, e, em seguida, a obrigou a entregar a senha bancária e o cartão de crédito sob a ameaça de que morreria caso a senha estivesse errada. Concluiu que, antes de consumada a extorsão, já tinham ocorrido as efetivas subtrações dos objetos, de modo que as condutas revelaram ações distintas e praticadas com desígnios autônomos.<br>5. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se firmado em que " ..  O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime  .. " (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).<br>(..)<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES CONSTATADO. REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE ARBITRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Edenilson dos Santos Baptista contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve sentença condenatória de 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). A defesa pleiteia: (a) exclusão do concurso formal para reconhecimento de crime único; (b) revisão da valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências; (c) afastamento de referência à embriaguez não preordenada; e (d) fixação do regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o concurso formal de crimes pode ser afastado para reconhecimento de crime único;<br>(ii) analisar se a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime foi devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve ilegalidade no uso da embriaguez como fator negativo na dosimetria; e (iv) avaliar a legalidade da fixação do regime inicial fechado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>(..)<br>4. As circunstâncias e consequências do crime foram corretamente valoradas como desfavoráveis, em razão do modus operandi, que incluiu grave abalo psicológico nas vítimas, caracterizado por ameaças com armas brancas, restrição de liberdade e sequelas emocionais comprovadas por depoimentos.<br>5. A embriaguez, embora reconhecida nos autos, não foi utilizada como fator autônomo para majoração da pena-base, sendo a dosimetria devidamente ajustada às demais circunstâncias desfavoráveis.<br>6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, combinada com circunstâncias judiciais negativas que indicam maior gravidade do delito.<br>7. A jurisprudência do STJ limita a revisão de dosimetria a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, ausentes no caso concreto, em razão da fundamentação idônea apresentada pelas instâncias ordinárias.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 857.656/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)  g.n. <br>Contudo, em se tratando das circunstâncias do delito do roubo, verifica-se que a sua negativação baseou-se exclusivamente na não recuperação da res furtiva, sem sequer haver estimativa do prejuízo efetivamente causado, inexistindo, assim, fundamentação idônea para a sua manutenção. A corroborar, precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.<br>CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por roubo simples, com aumento da pena-base devido à valoração negativa das consequências do crime, em razão da ausência de restituição do bem subtraído.<br>2. A recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base na ausência de restituição do bem subtraído, é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa das consequências do crime exige o reconhecimento de situações concretas que extrapolem os elementos ínsitos ao tipo penal.<br>5. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie.<br>6. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular, o que não justifica o aumento da pena-base.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime, com base na ausência de restituição do bem subtraído, não é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais, salvo demonstração de prejuízo excepcional. 2. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não justifica o incremento da pena, exceto em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie".<br>(..)<br>(REsp n. 2.208.532/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO.<br>AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE AFASTAR REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA E REDIMENSIONAR A PENA DOS RECORRENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena dos acusados pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.<br>2. O acórdão impugnado aumentou a pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime, considerando a não restituição do bem subtraído, um aparelho celular, e os dissabores decorrentes da subtração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base na não restituição do bem subtraído, é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa das consequências do crime exige o reconhecimento de situações concretas que extrapolem os elementos ínsitos ao tipo penal.<br>5. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie.<br>6. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular, o que não justifica o aumento da pena-base.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido para redimensionar as penas dos recorrentes, afastando-se a valoração negativa das consequências do crime.<br>(REsp n. 2.083.997/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)  g.n. <br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO VAGA E GENÉRICA. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, haja vista que as instâncias de origem teceram apenas considerações baseadas em elementos ínsitos ao tipo penal violado.<br>2. A ausência de devolução da res furtiva e comportamento neutro da vítima não são motivos idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base.<br>3. Condenações definitivas por fatos posteriores não são idôneas a supedanear o aumento da pena básica a título de maus antecedentes.<br>4. Ordem concedida a fim de reduzir a pena imposta ao paciente ao patamar de 4 anos de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa, fixado o regime inicial aberto para início do desconto da pena.<br>(HC n. 427.096/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTACIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RES FURTIVA. NÃO DEVOLUÇÃO. ELEMENTO DO TIPO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A não devolução da res furtiva é própria do elemento do tipo legal do crime de roubo, não sendo possível ser utilizada como circunstância judicial desfavorável, para aumento da pena-base, quando da primeira etapa da dosimetria da pena.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 336.442/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013.)  g.n. <br>Passo, então, ao redimensionamento da dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, quanto ao roubo majorado, registro que as instâncias ordinárias haviam valorado negativamente o vetor culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito, e fixado a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. Contudo, inexistindo fundamentação idônea para a negativação da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, mantenho desfavorável apenas a culpabilidade e consequências, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo), e fixo a pena-base em 06 (cinco) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa.<br>Ausentes causas de aumento ou diminuição na segunda fase.<br>Na terceira fase, mantida a aplicação das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas, na fração de 1/2 e a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I e II, do CP, na fração de 2/3, fixo a pena final em 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, quanto ao crime de roubo, mantidas as demais premissas fixadas na origem.<br>Diante do exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, dou-lhe parcial provimento para excluir, quanto ao crime de roubo, a circunstância judicial negativa referente às circunstâncias do delito, reduzindo-se a reprimenda para 15 anos, 02 meses e 05 dias de reclusão, e 437 dias-multa, mantidos, no mais, o acórdão e a sentença condenatória, inclusive a pena relativa à associação criminosa, que foi fixada em 03 anos de reclusão e 500 dias-multa, perfazendo a pena final em 18 anos, 02 meses, 05 dias de reclusão e 937 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA