DECISÃO<br>LIONALDO SEBASTIAO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.237405-6/004..<br>A defesa sustenta que a superlotação do Presídio de Serro/MG e a ausência de vagas no regime semiaberto justificam a manutenção do regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar. Afirma que o paciente está a duas semanas da progressão ao regime aberto, possui vínculo de trabalho e não registra faltas graves. Aduz, ainda, que a revogação da domiciliar afronta os parâmetros fixados para evitar manutenção em regime mais gravoso por insuficiência estrutural do sistema prisional.<br>Requer a concessão de liminar para restabelecer a prisão domiciliar e, no mérito, a concessão definitiva da prisão domiciliar.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de roubo majorado.<br>O Tribunal estadual cassou a decisão do Juízo das execuções, a fim de revogar o regime semiaberto em prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos:<br>O Agravado LIONALDO SEBASTIÃO DA SILVA foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 147, e 121, ambos do Código Penal, 65, da Lei das Contravenções Penais, 24-A (por duas vezes) da Lei 11.340/06, e 16, da Lei 10.826/03, ao total de pena de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão/detenção, encontrando-se atualmente no regime semiaberto, com saídas temporárias.<br>O MM. Juiz concedeu ao Agravado, citando a Súmula Vinculante 56 do STF, o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, nos seguintes termos:<br> .. <br>Dessa forma, têm-se que os parâmetros fixados na Súmula não foram observados, uma vez que o Juízo de origem não cuidou de deferir a saída antecipada aos sentenciados que estavam próximos de progredir de regime, bem como não impôs o uso da monitoração eletrônica.<br>Assim, entendo que ao permitir ao agravado que cumpra a integralidade do regime semiaberto em prisão domiciliar, fere não apenas o princípio da legalidade, mas também a isonomia entre os demais detentos em regime similar, bem como o princípio da individualização da pena.<br>A respeito da impossibilidade e inviabilidade da concessão automática da prisão domiciliar excepcional com fulcro na S.V. n.º 56, tem-se o Tema 993 do STJ que assim dispõe:<br> .. <br>No presente caso, o Atestado de Pena do agravado informa que a previsão de alcance da progressão do regime prisional ocorrerá em 31/10/2025.<br>O juiz deve assegurar a possibilidade de cumprimento de pena em regime semiaberto no estabelecimento prisional local, ou até mesmo a transferência do apenado para presídio de outra Comarca em que o agravado possa ser amoldado, ainda que não sejam, de fato, "Colônias Agrícolas/Industriais" ou "Casas de Albergado". Ademais, não obstante, a concessão da prisão domiciliar está sujeita à efetiva comprovação da necessidade de sua aplicação pela impossibilidade de cumprimento de pena no regime aplicado ao condenado.<br>Ressalto ainda que nos termos do Decreto Estadual n.º 48.659/23, cabe ao Poder Executivo, por meio da SGV (Superintendência de Gestão de Vagas), que se trata de Órgão vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP -, coordenar e controlar as atividades relativas à movimentação de presos entre unidades prisionais e promover a autorização de matrícula ou transferência de presos.<br>Assim, entendo que não há que se falar na incidência da Súmula Vinculante n.º 56 pelo Poder Judiciário sem a prévia oitiva da SEJUSP acerca da possibilidade ou não do cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, bem como em razão da não observância do Tema 993 do STJ.<br>Por fim, destaco que não obstante seja preferencial que o custodiado permaneça acautelado próximo à sua família, tal possibilidade pode ser afastada por questões imperiosas de conveniência e oportunidade na organização do sistema carcerário.<br>Portanto, tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra no disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, bem como nas estreitas hipóteses para concessão de prisão domiciliar humanitária, necessária a reforma da decisão agravada (fls. 26-34, grifei).<br>Em relação à aplicação da Súmula vinculante n. 56 do STF, cumpre lembrar que o habeas corpus, ação de natureza mandamental, demanda a instrução com prova inequívoca do direito líquido e certo invocado, sendo incabível a dilação probatória. Por isso, exige-se que a matéria fática seja incontroversa.<br>In casu, não se constata a prova inequívoca do alegado excesso de execução. Ao que se tem, há vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.<br>Assim, não se divisa nenhuma ilegalidade no acórdão combatido.<br>Eventual controvérsia fática sobre a inadequação do ambiente prisional para albergar condenados submetidos ao regime semiaberto não pode ser resolvida em habeas corpus, por demandar dilação probatória.<br>Dito isso, assinalo que, consoante a tese de repercussão geral definida no RE n. 641.320, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 1º/8/2016 (Tema n. 443):<br>I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;<br>II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como  colônia agrícola, industrial  (regime semiaberto) ou  casa de albergado ou estabelecimento adequado  (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);<br>III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:<br>(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;<br>(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>Em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56, in verbis: " a  falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>Além disso, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica de que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA