DECISÃO<br>CLEONICE BRAZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2234608-35.2025.8.26.0000.<br>A defesa sustenta que teve extinta a punibilidade nos autos n. 0050120-75.2011.8.26.0547 e 0201862-21.2009.8.26.0547, com trânsito em julgado, respectivamente, nos anos de 2015 e 2012. Aponta que "não consegue emitir simples certidão de antecedentes criminais" (fl. 3) e que periodicamente, por ser professora, tem que apresentá-las. Relata o ajuizamento dos correspondentes pedidos de reabilitação, ambos indeferidos, e somente no caso dos autos n. 0201862-21.2009.8.26.0547 com determinação de sigilo público do registro. Quanto aos autos n. 0050120-75.2011.8.26.0547, ajuizou o habeas corpus junto ao Tribunal a quo, que não conheceu da impetração.<br>Sustenta a ilegalidade da decisão atacada, eis que a negativa de acesso à certidão negativa de antecedentes configura pena perpétua e vulnera o direito ao esquecimento. Argumenta pela viabilidade do pedido de reabilitação criminal mesmo em casos de extinção da punibilidade. Aduz que a mensagem de erro na emissão de certidão pela Polícia Civil indica a manutenção indevida de registros e não mera questão administrativa. Alega a urgência de medida liminar para suspender os efeitos da decisão e determinar o cancelamento dos registros vinculados ao TC n. 0201862-21.2009.8.26.0547.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito à reabilitação e ao sigilo público do registro referente ao TC n. 0201862-21.2009.8.26.0547, com direito à emissão de certidão de antecedentes negativa.<br>Indeferi a liminar (fls. 109-110), ao que se seguiu a prestação de informações pelo Tribunal a quo (fls. 115-132).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 136-139).<br>Decido.<br>A via eleita não se presta à finalidade pretendida.<br>Os fundamentos assinalados pela defesa para a concessão da liminar e da própria ordem de habeas corpus se relacionam ao exercício de atos de cidadania, oportunidades de emprego e exigências da profissão da paciente. Não houve, entretanto, indicação concreta de lesão ou ameaça à sua liberdade de locomoção.<br>Conforme já entendeu este colegiado, a simples pretensão de cancelamento de registros criminais não pode ser apreciada pela via do remédio heroico em circunstâncias como a dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFORMAÇÕES DE BANCO DE DADOS CRIMINAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO. ART. 748 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA.<br>1. Como dito na decisão agravada, esta Corte de Justiça vem restringindo a utilização do habeas corpus às hipóteses de ameaça ou cerceamento da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF), sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.<br>2. No caso, o habeas corpus que deu origem ao presente recurso ordinário não foi conhecido, pois entendeu a Corte de origem que a via eleita pelo impetrante era inadequada para o exame da pretensão veiculada.<br>3. Realmente, o pedido de cancelamento de registros criminais do ora recorrente não pode ser apreciado pela via do habeas corpus, mormente no caso em que a impetração está dissociada da indicação de qualquer ato que, ilegalmente, estar-lhe-ia cerceando a liberdade de locomoção.<br>4. Ademais, conforme ressaltei na decisão agravada, o recorrente pode utilizar dos meios processuais previstos no ordenamento jurídico para obter a pretendida exclusão dos dados criminais.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 33.098/CE, relator Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe de 4/10/2013, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS CRIMINAIS INFORMATIZADOS NO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER SANÁVEL PELA VIA DO HABEAS CORPUS.<br>1. Não se vislumbrando, in casu, qualquer restrição ao direito de ir e vir do paciente, não há que se falar em ilegalidade e abuso de poder sanável pela via do habeas corpus. (Precedentes do STJ e do STF).<br>2. Writ não conhecido.<br>(HC n. 106.417/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), 6ª T., DJe de 1/7/2013.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br>1. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte, é inviável a utilização do remédio constitucional do habeas corpus para se pleitear o cancelamento de registros criminais, ante a inexistência de perigo ou restrição à liberdade de locomoção do Paciente.<br>2. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 145.676/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe de 23/8/2010.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA