DECISÃO<br>JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0827090-37.2023.8.18.0140.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos, 1 mes e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 50, § 2º, 59, 60 e 157, caput, e § 2º-A, I, todos do Código Penal.<br>Aduz, inicialmente, que não há prova suficiente para a condenação pelo crime de roubo majorado, motivo por que requer a desclassificação para a forma simples do delito.<br>Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante decorrente do emprego de arma de fogo, sob os argumentos de que o artefato não haveria sido apreendido e periciado.<br>Admitido o especial, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 621-628).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade  <br>De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Entretanto, o recurso há de ser conhecido apenas parcialmente, conforme exposto a seguir.<br>II.  Súmula n. 284 do STF<br>Extrai-se das razões recursais que a defesa alegou as seguintes ofensas a dispositivos de lei federal (fl. 591, grifei):<br>Assim, o presente Recurso Especial é manejado inicialmente com o intuito de reformar o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal em patente violação ao art. 59, do Código Penal, por ter considerado a vetorial da culpabilidade negativa, configurando bis in idem.<br> .. <br>Violação aos artigos 60, c/c, §2º do art. 50, do Código Penal, pois a pena de multa aplicada não levou em conta a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.<br>No mérito, o recorrente desenvolveu apenas as teses relativas à absolvição por insuficiência probatória - sem indicação do artigo de lei federal supostamente contrariado - e ao afastamento da majorante estabelecida no art. 157, § 2º-A, do CP. Confira-se (fls. 596-598, destaquei):<br>Por essa razão, há que se referir que a prova apurada no caderno processual não desvendou a autoria delitiva, impondo-se dúvida. Não há um elemento seguro de prova que se una ao já demonstrado insuficiente. Portanto, a providência que acena com legitimidade é a absolvição, por força do princípio humanístico in dubio pro reo.<br> .. <br>Portanto, mister se faz a exclusão da majorante do emprego de arma. Assim, resta evidenciada, a não configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser afastada tal causa de aumento da pena dos recorrentes.<br>Contudo, no pedido, a defesa postula somente a desclassificação do crime de roubo majorado para a forma estabelecida no art. 157, caput, do CP e o afastamento da majorante decorrente do emprego de arma de fogo, nos termos transcritos a seguir (fl. 598, grifei):<br>VI. DO PEDIDO<br>Pelo exposto, requer-se a Vossas Excelências seja conhecido e provido o presente Recurso Especial a fim de reformar o acórdão de Id. 21836426 articulado pela turma, reformando-se a decisão recorrida, para que ocorra a desclassificação do crime de roubo majorado para sua modalidade simples, bem como a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, em virtude da ausência da perícia necessária.<br>Como visto, o recorrente assinalou a violação dos arts. 50, § 2º, 59, 60 e 157, caput, todos do Código Penal, mas não expôs nenhum argumento sobre essas matérias e, nos pedidos, fez referência apenas à desclassificação do roubo majorado para a sua forma simples.<br>No tocante à tese absolutória, a defesa não indicou artigo de lei federal que desse suporte à alegação. Com efeito, o subtítulo da tese em questão faz referência ao instituto e ao dispositivo legal usado para fundamentar o pedido de desclassificação (art. 157, caput, do CP). Ademais, conforme observado anteriormente, nos pedidos, a defesa não postulou a absolvição do réu.<br>Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, uma vez que não cabe ao STJ presumir as questões e as circunstâncias que ensejaram as supostas violações dos arts. 50, § 2º, 59, 60 e 157, caput, todos do Código Penal, bem como os limites da devolutividade das matérias, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial em relação a esses pontos.<br>III.  Majorante<br>Quanto à incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, quando não apreendido o artefato e não periciado o seu potencial vulnerante, a jurisprudência do STJ assentou o seguinte:<br> .. <br>VI - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.<br>VII - No presente caso, o eg. Tribunal de origem se lastreou na prova oral colhida em juízo, ao concluir pela aptidão da arma de fogo utilizada no crime de roubo, conforme o seguinte trecho do v. acórdão combatido: "o emprego da arma de fogo foi detalhado pela vítima, a qual a descreveu como sendo um revólver de cano fino, longo e prateado." Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.887/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 15/2/2022, destaquei.)<br>No mesmo sentido, o STF já se pronunciou sobre o tema:<br> .. <br>I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.<br>II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.<br>III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.<br>IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.<br>VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.<br>VII - Precedente do STF.<br>VIII - Ordem indeferida.<br>(HC n. 96.099, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 5/6/2009.)<br>Na espécie, a Corte estadual usou os seguintes fundamentos para manter a majorante (fls. 561-563, grifei):<br>Requer a defesa o decote da majorante do emprego de arma de fogo, diante da ausência de provas da potencialidade lesiva.<br>De início, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Confira-se:<br> .. <br>No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa "demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial" (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). Nesse sentido:<br> .. <br>No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada pela prova oral judicializada, especialmente a oitiva da vítima, que afirmou categoricamente que o acusado empregou arma de fogo durante a execução delitiva.<br>Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução do delito, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.<br>Na espécie, as instâncias ordinárias basearam-se na prova oral para concluir pelo emprego da arma no crime de roubo, o que basta para a configuração da majorante, conforme a jurisprudência desta Corte Superior e do STF.<br>IV. Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  conheço parcialmente  do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA