DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por RENAULT DO BRASIL S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. REINTEGRA, BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO POR DECRETO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA L 13.043/2014, LEGALIDADES E CONSTITUCIONALIDADE.<br>1. O REINTEGRA é benefício fiscal instituído com o objetivo de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados e prevê a apuração de crédito a partir da receita obtida com a exportação de determinadas mercadorias, a ser devolvido na forma de crédito de PIS e COFINS, que não é computado na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, do IRPJ e da CSLL. Legislação relevante: Lei 12.546/2011, Medida Provisória 540/2011, Lei 12.844/2013, Lei 13.043/2014, Medida Provisória 651/2014, Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018.<br>2. O Poder Executivo tem discricionariedade para estabelecer o índice de apuração do benefício, dentro dos limites outorgados na legislação própria, inclusive no que se refere ao acréscimo excepcional de dois por cento. Precedentes.<br>3. As imunidades de IPI, ICMS, ISS e contribuições sociais e CIDE previstas constitucionalmente não autorizam o aumento do benefício fiscal em favor dos contribuintes. 4. A redução do benefício fiscal REINTEGRA não viola os princípios da isonomia tributária, da neutralidade, da livre iniciativa ou da livre concorrência. A segurança jurídica está garantida pela formalidade da legislação e do regulamento, formalmente correto, e da observância da anterioridade tributária.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 539-543).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, 927 e 1022 do CPC; 21 e 22, § 2º, da Lei 13.043/2014; e 7 do CTN, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação ao "art. 21 da Lei 13.043/2014, na medida em que o Reintegra não consiste em mero benefício fiscal, mas em mecanismo utilizado pelo legislador para materializar a vedação constitucional à exportação de resíduos da tributação nacional, decorrente do princípio do país de destino" (fl. 664).<br>Pugna pelo "reconhecimento do "direito ao crédito adicional disposto no art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014, demonstrado por laudo ou estudo que o ateste, inobstante a ausência de edição de ato regulamentador, sob pena de violação ao princípio do país destino" (fl. 666).<br>Aduz que "nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem lei, em sentido estrito, que o estabeleça" (fl. 666).<br>Houve impugnação ao recurso (fls. 705-714).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preliminarmente, quanto ao pedido de sobrestamento dos autos até que ocorra o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 6040 e 6055, é oportuno registrar que a Suprema Corte analisou a controvérsia e entendeu pela constitucionalidade da norma em ementa assim disposta:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 13.043/2014, DECRETO 8.415/2015 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE DEVOLUÇÃO DE RESÍDUOS TRIBUTÁRIOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO: CONSTITUCIONALIDADE (ADI 6040, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024).<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, não há nulidade por omissão ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>A parte sustenta a ocorrência de omissão do julgado sob os seguintes fundamentos (fl. 662):<br>A omissão do r. acórdão a respeito da finalidade de instituição do Reintegra levou ao equivocado entendimento de que se trata de benefício fiscal quando sua natureza é de mecanismo para materialização da imunidade das exportações prevista na Carta Maior.<br>Esse vício desaguou em segunda omissão, relativamente ao entendimento jurisprudencial consolidado de que deve prevalecer a interpretação ampla das regras de imunidade decorrente da exportação para viabilizar o objetivo pretendido pelo Constituinte, qual seja eliminar resíduos tributários do exportador.<br>Nesse sentido, ao analisar o alcance da desoneração constitucional às receitas resultantes de exportação, o Plenário do STF assentou que "nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade" (RE nº 627.815, Tribunal Pleno, j. 23/05/2013).<br>No caso, o Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 639):<br>O REINTEGRA foi instituído pela L 12.546/2011, decorrente de conversão da Medida Provisória 540/2011 e teve vigência vinculada às<br>exportações realizadas até 31dez.2012, efeitos que foram prorrogados para as exportações realizadas até 31dez.2013 (L 12.844/2013). O benefício foi reinstituído pela L 13.043/2014, decorrente de conversão da Medida Provisória 651/2014, sem limitação temporal, com o objetivo de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados (art. 21). O programa de incentivo prevê a apuração de crédito a partir da receita obtida com a exportação de determinadas mercadorias, que será devolvido na forma de crédito de PIS e COFINS, que não é computado na base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, do IRPJ e da CSL.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC.<br>Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, no sentido de que a norma prevista no art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014 é de eficácia limitada, "a qual depende de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo para que passe a produzir efeitos, e, enquanto não editado decreto regulamentador do crédito adicional, não compete ao Poder Judiciário estabelecer quais seriam os critérios e parâmetros para que seja verificada a ocorrência de resíduo tributário a possibilitar a apuração dos créditos com acréscimo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes" (REsp n. 2.082.773, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 15/09/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO. REINTEGRA. ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. RESÍDUO TRIBUTÁRIO NA CADEIA PRODUTIVA. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DO § 1º DO MESMO ARTIGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A OMISSÃO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGALIDADE DA CONDICIONANTE IMPOSTA PELO LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A controvérsia central do Recurso Especial cinge-se à aplicabilidade do adicional de até 2% previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, referente a resíduos tributários na cadeia produtiva, hipótese distinta daquela tratada no § 1º do mesmo artigo, que cuida da variação do percentual base do REINTEGRA pelo Poder Executivo. Outrossim, inaplicável ao caso o teor da Súmula 83/STJ, empregada pela decisão monocrática para não conhecer do recurso.<br>2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a natureza infraconstitucional do debate afeto à apuração e utilização dos créditos residuais e adicionais de até 2% do REINTEGRA (§ 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014), considerando a ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional. (RE 1453738 AgR, Relator(a):<br>CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) 3. É lícito ao legislador ordinário instituir benefício fiscal e, simultaneamente, condicionar sua fruição ao preenchimento de requisitos a serem detalhados em norma regulamentadora, sobretudo quando envolvem aspectos técnicos complexos como a apuração de resíduos tributários em cadeias produtivas.<br>4. Em se tratando de norma de eficácia limitada, a ausência de regulamentação dos requisitos para aproveitamento dos créditos a que se refere o dispositivo legal impede o gozo do benefício adicional pleiteado, por expressa disposição legal que vinculou a eficácia do direito à sua complementação normativa.<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada.<br>Recurso especial conhecido e não provido (AgInt no REsp n. 2.146.694/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto.<br>5. Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>7. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA