DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA E DAVI RODRIGUES DE SOUZA, com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 588-589):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADOS E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO INADEQUADO NA VIZINHANÇA. AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO. FRAÇÃO ADEQUADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGÊNCIA DECORRENTE DO ART. 804 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. MOTIVOS AUTORIZADORES HÍGIDOS E CONTEMPORÂNEOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Diante da prova plena de materialidade e autoria delitivas na espécie, alcançada pelos relatos coesos e coerentes das testemunhas e vítimas, aliados à confissão parcial de um dos réus, o pedido de absolvição deve ser rejeitado. 2. Quando se está diante de concurso de crimes, a Corte Superior tem entendido que a aferição do valor da coisa furtada deve levar em conta a lesão patrimonial causada em todos os ilícitos, a fim de que se verifique o cumprimento dos requisitos da figura privilegiada, de modo que, tendo o prejuízo total ultrapassado o valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, torna-se inviável o reconhecimento do benefício.<br>3. Apenas duas vítimas tiveram seus bens restituídos, contudo, independentemente de ato voluntário dos recorrentes. Assim, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à incidência da causa de diminuição prevista no art. 16 do CP.<br>4. A vítima do roubo relatou detalhadamente como o delito foi praticado, salientando a grave ameaça sofrida mediante o emprego de arma de fogo, de forma harmônica com o relato prestado na fase policial. A versão foi corroborada por testemunha, policial militar que prendeu os réus poucas horas após a prática do roubo, ao confirmar que durante a abordagem foi encontrado um revólver em poder dos acusados. Diante de tais circunstâncias, deve ser rejeitado o pleito desclassificatório.<br>5. A conduta social está relacionada ao comportamento do agente no âmbito familiar, social e profissional. No caso dos autos, a conduta dos recorrentes era extremamente reprovável, consoante relatos das vítimas e testemunhas, que afirmaram que eles causavam terror em toda a vizinhança, justificando a exasperação da pena-base.<br>6. Quanto ao incremento das margens penais por cada circunstância desfavorável restante, não há qualquer excesso na metodologia de fixação da pena-base do recorrente, sendo adequada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima cominadas em abstrato, para cada circunstância desvalorada, porquanto tal critério, além de ser o mais acertado, consagrado, inclusive, no âmbito desta Corte de Justiça, é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias, bem como, respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Em relação à continuidade delitiva, consoante disposto no item 59 da Exposição de Motivos do Código Penal, o legislador adotou a teoria objetiva, que defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem nenhuma consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente, prescindindo, assim, da existência da unidade de desígnios. Desse modo, conforme a redação do art. 71 do CP, havendo a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma ação ou omissão, e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, seja possível concluir que as condutas subsequentes são uma continuação da primeira, deve ser reconhecida a ficção jurídica do crime continuado, aplicando a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.<br>8. Continuidade delitiva reconhecida quanto a seis infrações penais de furto, em relação ao apelante Daniel de Souza, e três crimes de furto, quanto ao recorrente Davi de Souza. Pena definitiva redimensionada.<br>9. No que concerne ao pedido de isenção das custas processuais, a hipossuficiência dos condenados não afasta a condenação ao pagamento das custas, cuja obrigação decorre de previsão expressa do art. 804 do CPP, competindo ao juízo da execução analisar a capacidade econômica do apenado de efetuar o pagamento, bem como eventual prescrição.<br>10. Impossível acolher o pedido dos recorrentes para revogar a prisão preventiva, uma vez que permanecem hígidos e contemporâneos os motivos autorizadores do cárcere cautelar na presente hipótese (garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e ss do CPP), inexistindo qualquer fato novo que altere a situação fática-processual que embasou a decretação da prisão preventiva, ainda mais em se considerando a confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição, o que revela um maior grau de cognição.<br>11. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Consta dos autos que recorrentes foram condenados, respectivamente, nos seguintes termos: a) Daniel Rodrigues de Souza, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 155, caput, c/c art. 14, inciso II; 155, caput, por quatro vezes; 155, § 4º, inciso IV e 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, a uma pena final de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses, 07 (dias) de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 387 (trezentos e oitenta e sete) dias-multas; e b) Davi Rodrigues de Souza, pela prática dos delitos dos artigos 155, § 4º, inciso IV e 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, ambos do CP, a uma pena total de 15 (quinze) anos 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 274 (duzentos e setenta e quatro) dias-multa. Interposto recurso de apelação, foi desprovido o apelo (fls. 401-416).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da Defesa para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de furto praticados entre os dias 28/10/23 e 11/11/23, redimensionando, por conseguinte, a pena dos apelantes nos seguintes termos (fl. 601):<br>i) Daniel Rodrigues de Souza: de 18 anos, 11 meses, e 7 dias de reclusão e 387 dias-multa, para 13 anos, 02 meses e 04 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mais o pagamento de 263 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do crime. ii) Davi Rodrigues de Souza: de 15 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão e 274 dias- multa, para 12 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 250 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do crime.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 59 do Código Penal e 381 do Código de Processo Penal, pela exasperação da pena-base, com base em elementos inidôneos relativos à conduta social.<br>Argumenta que nenhum elemento concreto demonstra a necessidade de uma sanção mais severa; tampouco foi apontado elemento extraordinário ao tipo penal que justifique a exasperação da pena-base (fl. 611).<br>Requereu o provimento do recurso, com a redução da pena-base, afastando-se a avaliação negativa da conduta social (fls. 607-614).<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 626-627).<br>Contraminuta apresentada às fls. 621-624.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 647-651 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram suficientemente impugnados, razão pela qual o agravo deve ser conhecido.<br>Passo ao exame do mérito do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à exasperação da pena-base.<br>No Juízo de primeiro grau, houve a exasperação da pena-base pela negativa da circunstância judicial da conduta social (fls. 411 e 413).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a negativação, utilizando-se dos seguintes fundamentos (fls. 597- 598):<br>22. No tocante à irresignação quanto à dosimetria da pena, a defesa argumenta que a fundamentação da circunstância judicial da conduta social não seria idônea, pois a magistrada não teria apontado qualquer elemento relativo ao comportamento dos apelantes no meio familiar, social ou profissional.<br>23. Da leitura da sentença, verifica-se que, ao avaliar de modo desfavorável a referida circunstância, para ambos os réus, em todos os delitos, a juíza adotou os seguintes fundamentos: "no tocante a conduta social do agente, esta é desfavorável para todos os crimes, uma vez que as diversas vítimas informaram que o réu e seu irmão tocam o terror na região, sendo que sua prisão trouxe calmaria para a área".<br>24. Nesse sentido, os fundamentos são válidos à exasperação da pena-base, eis que a conduta social se refere, justamente, ao estilo de vida do réu e ao seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social (vide: AgRg nos E Dcl no HC n. 788.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023), que era extremamente reprovável, consoante relatos das vítimas e testemunhas, que afirmaram que eles causavam terror em toda a vizinhança.<br>Na espécie, conforme se observa dos excertos transcr itos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, em razão do reconhecimento da circunstância judicial da conduta social, fundamentada no fato de que os recorrentes causavam terror na região, é considerada idônea e adequada, pois embasada em circunstâncias concretas e depoimentos testemunhais, não configurando ilegalidade.<br>A propósito:<br>Quanto à conduta social, revela-se idônea a negativação para o apelante Wilson Edino, visto que: "(.) 2. ""A conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio social (família, trabalho, escola, vizinhança etc)" (AgRg no R Esp 1.441.443/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2016, D Ie 26/9/2016.) (..) (AgRg no AR Esp n. 2.257.710/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, D Je de 28/4/2023).<br>Ademais, a revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>Com efeito, a dosimetria da pena se insere no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. "A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (RHC 135.298/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.885.196/TO, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 17/12/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA