DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Manoel Pereira de Oliveira contra acórdão às fls. 464/480, proferido à unanimidade pelo Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE CARGOS DO IAPEN. PRELIMINARES DE ILEGITIMINDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBJETO DA DEMANDA. CRITÉRIOS EDITALÍCIOS DE CONVOCAÇÃO A DESPEITO DE REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO E NÃO AVALIATIVOS RELACIONADOS ÀS PROVAS. PARCIALMENTE RECONHECIDA COM RELAÇÃO A BANCA EXAMINADORA E O PRESIDENTE DA IBFC. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA AÇÃO. INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO INDEVIDA DE CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE APTIDÃO FÍSICA -TAF, PRIMEIRA ETAPA DA SEGUNDA FASE, E DE RECLASSIFICAÇÂO DO CANDIDATO. DIREITOS INEXISTENTES. CANDIDATO QUE NÃO CONSEGUIU SUPERAR A CLÁUSULA DE BARREIRA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA NO EDITAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>1. As autoridades impetradas - Secretário de Estado de Administração e Presidente do IAPEN - ostentam legitimidade para figurarem no polo passivo da ação mandamental, posto que independentemente de ter delegado as atividades de execução das provas do concurso público a ente especializado, permanecem com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção, especificamente quanto ao edital.<br>2. A alegada hipossuficiência não condiz exatamente com o estado de pobreza na acepção jurídica do termo, sobretudo levando em consideração uma análise contextual dos fatos, ou seja, a não comprovação da hipossuficiência.<br>3. Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente.<br>4. Como o impetrante não superou a cláusula de barreira, ele não possui os direitos, fundamentados em fatos que podem ser comprovados de modo líquido e certo, de ser convocado para a prova de aptidão física e, se aprovado, de seguir no certame.<br>5. Os classificados para as fases seguintes do certame, constante no item 7.2.1 do Edital n.º 002 Seplag/Iapen, tomou por base o número de vagas ofertadas e o desempenho dos candidatos, consistindo em uma cláusula de barreira que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, explicitado no RE 635.739-AL, Tema 376 de Repercussão Geral, é constitucional.<br>6. O impetrante, candidato que concorreu às vagas de ampla concorrência, alcançou na prova objetiva colocação muito abaixo da necessária para possibilitar a correção da prova discursiva, conforme se depreende do Edital nº 009 Sead/Iapen, de 22 de novembro de 2023, não estando, portanto, apto a passar para a fase seguinte, ainda que a sua prova discursiva tenha sido indevidamente corrigida.<br>7. Pela denegação da segurança. (fls. 464/465).<br>Nas razões recursais, fls. 493/517 , o autor insiste na tese veiculada na petição exordial, reafirmando que "o candidato deveria ter sido convocado para o teste de aptidão física, já que apenas os habilitados nas etapas anteriores prosseguiriam e o EDITAL 012/2023 confirmou sua aprovação (fl. 499). Argumenta que a "falta de organização na realização do certame prejudicou de modo latente a parte impetrante que cumpriu todos os requisitos para a regular aprovação nas provas objetiva e discursiva" (fl. 504) e requer o provimento do recurso "para ver materializada a sua reclassificação no certame e consequente convocação para as próximas etapas do concurso" (fl. 510).<br>Em contrarrazões, às fls. 674/688, o Secretário de Estado da Administração do Estado do Acre e o Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre informam que o candidato foi excluído da lista de convocação do teste de aptidão física porque classificado fora do limite de corte da prova objetiva. Destacam que a linha de corte dos candidatos habilitados nessa prova foi alterada para a classificação 1.055 para masculino e para a classificação 250 para feminino, em razão de ratificação do edital do certame, assim o recorrente não alcançou a posição necessária, atingindo a classificação de 1.221º colocado. Acrescenta ainda que "ao Poder Judiciário não é dada a revogação de atos administrativos, justamente porque tal juízo pressupõe análise do mérito administrativo, ou seja, refere-se à conveniência e oportunidade do ato, atividade privativa do administrador" (fl. 686). Por fim, requer a manutenção do acórdão para nega provimento ao recurso.<br>O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello manifestou-se pelo extinção do feito sem resolução de mérito, pelos fundamentos do parecer às fls. 734/739, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA PENAL. RETIFICAÇÃO EDITALÍCIA. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA. RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. CANDIDATO NÃO CONVOCADO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA, CONFORME EDITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO E DO PRESIDENTE DO IAPEN/AC. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJAC. PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO ÀS AUTORIDADES ILEGÍTIMAS E ANULAÇÃO DO ARESTO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA JULGAR O WRIT CONTRA O PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA - IBFC. (fl. 734).<br>Representação regular (fl. 25).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade requerido à fls. 657.<br>No mais, a ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza ao tribunal revisor efetuar largo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil.<br>É, pois, à luz dessa premissa que passo ao exame da presente insurgência.<br>Como relatado, cuida-se de recurso ordinário constitucional interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o qual, à unanimidade, denegou a ordem.<br>Acompanhando o Relator, os e. Desembargadores admitiram a ação, decidindo sobre o ao mérito da causa.<br>Tenho, porém, que nesse particular aspecto, não andou bem o colegiado do Acre, como explico na sequência.<br>Segundo o Autor, o ato apontado como coator (ato omissivo), foi a não convocação para o Exame de Aptidão Física (TAF), pois entendeu o autor que, habilitado nas etapas anteriores, necessariamente deveria ser convocado para a seguinte, teste físico, conforme dispunha o edital.<br>Assim, o único ato atacado é, na hipótese, a falta de convocação, ato de inteira e exclusiva responsabilidade da Banca Examinadora, responsável pela realização e chamamento para o exame de aptidão física.<br>Ora, em razão dessa singular moldura fática, ilegítima se faz a indicação das autoridades com privilégio de foro, tal como anotou o Parquet Federal em seu parecer, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir, e onde colho o excerto seguinte:<br>De acordo com o Edital nº 001/2023 SEAD/IAPEN, a responsabilidade pela organização e realização da prova objetiva, da prova discursiva, da prova de títulos, da prova de aptidão física, do exame psicotécnico e do exame médico e toxicológico é do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, cabendo as demais etapas do certame ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC -, conforme item 3.1 do Edital - fls. 36.<br>A Banca Examinadora IBFC é a única instância recursal, não cabendo recursos adicionais, nos termos do item 10.13 do edital - fls. 58. Não é atribuição do Secretário de Estado da Administração do Estado do Acre ou do Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC a referida fase do certame.<br>As autoridades acima referidas, portanto, não possuem legitimidade para figurar, como coatoras, em mandado de segurança em que se discutem questões afetas à classificação e convocação do candidato para a prova de capacidade física, ainda que tenham publicado editais de convocação, por ser atribuição da banca examinadora. (fl. 736).<br>Com efeito, segundo dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Todavia, não se acham presentes elementos que autorizem a conclusão de que a combatida omissão em convocar candidato para etapa do certame seja da lavra do Secretário de Estado da Administração do Estado do Acre ou do Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre.<br>Ademais, consoante iterativa jurisprudência deste STJ, a aplicação da chamada "Teoria da encampação" só é possível quando presentes, cumulativamente, (I) a existência de vínculo hierárquico entre a Autoridade impetrada e a que presta as informações; (II) expressa manifestação quanto ao mérito, nas informações prestadas; e, (III) ausência de modificação da competência originária para processar e julgar o feito. Estes requisitos, por óbvio, não se aperfeiçoaram neste caso. Confira-se:<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.<br>I - Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na presente hipótese.<br>II - Sobre a teoria da encampação, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ela apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;<br>(b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas;<br>(c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.<br>III - Na hipótese, observa-se que a autoridade apontada como coatora nem sequer se manifestou, nem quanto à eventual (i)legitimidade ou, ainda, quanto ao mérito da demanda, uma vez que a inicial do mandamus foi indeferida, tendo sido denegada a segurança nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei n. 12.016/2009. Assim, na ausência de qualquer dos requisitos dispostos na Súmula n. 628/STJ, mostra-se inviável a aplicação da Teoria da Encampação. Desse modo, irretocável o julgado ora recorrido.<br>IV - Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 69.813/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Por todas estas razões - e pelo que mais consta do parecer ministerial - reconheço, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso ordinário para, de ofício, cassar o acórdão impugnado e declarar a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração do Estado do Acre e do Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre.<br>Em decorrência, determino o retorno do feito à Corte de origem para oportuno encaminhamento da petição inicial e dos documentos que a acompanham ao juízo de direito competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA