DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KATIA FERREIRA ALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURIDICA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ANALISOU TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXILIO- ACIDENTE. REDISCUSSÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86 da Lei 8.213/91 bem como ao Tema n. 416/STJ (fl. 329), no que concerne à necessidade de reconhecimento de que o benefício de auxílio-acidente exige, tão somente, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, e não a incapacidade para o trabalho, porquanto a sentença rescindenda e o acórdão recorrido teriam imposto requisito não previsto em lei ao indeferirem o benefício sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral, apesar de reconhecida a redução da capacidade em razão da amputação do 5º dedo da mão direita. Argumenta:<br>A presente demanda tem por objetivo ver rescindida a decisão judicial proferida nos autos do processo originário atuado sob o nº 1000982-45.2021.8.26.0136 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cerqueira César, Estado de São Paulo, que impôs critério não previsto na legislação previdenciária para a concessão do benefício auxílio-acidente, afrontando diretamente o art. 86 da Lei 8.213/91 e o tema 416 desta C. Corte.<br>Tal decisão negou à Autora o benefício de auxílio-acidente, desconsiderando o fato de que, conforme expressamente previsto na legislação, não é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho, mas apenas a redução da capacidade laborativa para a função habitual ainda que mínima.<br> .. <br>O Acórdão evidencia que restou comprovada a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, resultado da amputação do 5º dedo da mão direita da Recorrente, porém convalida decisão de primeira instância que assevera de forma equivocada que "faz-se necessário, ainda, a incapacidade para o trabalho"<br> .. <br>A decisão, contudo, manifestamente viola o art. 86 da Lei 8.213/91, ao exigir requisito não previsto para concessão do benefício de auxílio-acidente.<br> .. <br>Nota-se que a norma jurídica é taxativa em afirmar que o requisito para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a redução da capacidade para o labor, o qual foi taxativamente atestado pelo laudo pericial, e não sua incapacidade, como alegado.<br>Portanto, o FATO GERADOR da concessão do auxílio-acidente é a REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO TRABALHADOR PARA SUA VIDA LABORAL HABITUAL.<br> .. <br>A jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se exige incapacidade para concessão do auxílio-acidente, bastando a redução da capacidade laborativa.<br> .. <br>Acrescenta-se que, o tema repetitivo 416 estabelece como requisito "a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".<br>Desta feita, ao exigir requisito além do previsto na legislação previdenciária, a decisão recorrida diverge do entendimento consolidado por esta Corte, o que justifica sua anulação (fls. 329-332).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, tem-se que o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Ação Rescisória deve veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil (art. 485 do CPC/73), e não a matéria relativa ao próprio mérito do acórdão rescindendo.<br>Tendo em vista que o presente Recurso Especial não observa o acima exposto, incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual deficiente a fundamentação recursal". (AgInt no REsp 1741745/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/9/2019.)<br>Na mesma linha: ;"O recurso especial contra acórdão em rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF, caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como o presente feito" (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.50 1.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024; AgInt no REsp n. 1.900.102/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/7/2021; AgRg no REsp n. 1.119.541/PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2016; AgInt no REsp n. 1.575.704/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.212.813/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/6/2019; e AgInt no REsp n. 1.587.696/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016.<br>Ademais, no que tange a suposta inobservância ao Tema n. 416/STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA