DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL FELIX SOBRINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 2132763-57.2025.8.26.0000/50000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador Relator não conhecido do mandamus (fls. 921/925), o que ensejou a interposição de agravo interno, o qual foi desprovido nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESPROVIMENTO.<br>Caso em julgamento: Pleito de reconhecimento de nulidades processuais na ação penal originária. Insurgência contra a r. decisão monocrática que não conheceu do writ, com determinação para urgente comunicação do MM. Juízo de origem para cumprimento do v. acórdão proferido no habeas corpus nº 2268975-22.2024.8.26.0000. Descabimento Inadequação da via eleita Ausente flagrante ilegalidade, o writ não se presta à discussão de matéria atacável por recurso próprio (apelação) e que demanda aprofundamento incompatível com os limites estritos de sua tramitação.<br>Dispositivo: Recurso desprovido.<br>Legislação Citada: CF arts. 5º, XL, e 97. CP arts. 2º, p. u., e 4º. CPP arts. 647, 663 e 666. LEP arts. 7º, 8º e 112, § 1º. L. 14.843/2024. RITJSP art. 168, § 3º.<br>Jurisprudência Citada: TJSP HC Criminal nº 2268975-22.2024.8.26.0000."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a Corte Estadual, em sede de agravo interno, ao reconhecer que o habeas corpus não apresentaria identidade de pedidos e argumentos com o mandamus anterior, deveria ter provido o recurso para determinar o processamento do writ, permitindo que todas as nulidades arguidas fossem analisadas pelo Órgão Colegiado.<br>Alega a ausência de citação válida e a atuação de advogada sem procuração nos autos, o que teria gerado prejuízo ao paciente, que foi considerado citado de forma inválida e teve sua defesa conduzida por profissional sem poderes específicos.<br>Defende que o acórdão confirmatório da pronúncia teria incorrido em excesso de linguagem, ao adentrar no mérito da prova e afastar peremptoriamente a tese defensiva, influenciando os jurados e comprometendo a imparcialidade do julgamento.<br>Argumenta que houve deficiência da defesa técnica, porquanto a tese de autodefesa do paciente não foi sustentada em plenário, o interrogatório por videoconferência foi indevidamente negado, a denúncia foi recebida e as alegações finais apresentadas sem a prova da materialidade do crime consistente em laudo tanatoscópico, bem como houve a desistência de testemunhas defensivas e uso de tempo reduzido na sustentação oral em plenário, em contraste com a atuação do Ministério Público.<br>Aponta, ainda, que a advogada declinou da presença do réu em audiências e na colheita de provas, realizou reconhecimento pessoal por fotografia sem a presença do acusado, substabeleceu poderes sem autorização expressa e interpôs recursos sem procuração, atos que violariam o direito de presença e de autodefesa do Paciente. Invoca, assim, o enunciado da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do processo desde a resposta à acusação ou desde o ponto da primeira nulidade reconhecida, determinando-se o refazimento dos atos processuais viciados.<br>Medida liminar indeferida, conforme decisão de fls. 957/959.<br>Informações prestadas às fls. 965/984 e 989/1045.<br>Parecer ministerial de fls. 1047/1051, pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Prima facie, não prosperam as teses de nulidade processual por ausência de citação e por insuficiência de defesa técnica.<br>Conquanto o mandado de citação tenha retornado com certidão negativa, é certo que o réu constituiu i. advogada que apresentou sua defesa técnica, atuou em seu nome durante toda a instrução processual e, ao contrário do alegado, esteve presente na sessão plenária do Júri, representando os interesses do agravante, inclusive na colheita da prova oral (fls. 61/63, 82, 416/417 e 698 dos autos de origem).<br>Nesse passo, descabida a pretensão de reconhecimento de excesso de linguagem no v. acórdão confirmatório de pronúncia proferido por esta C. 6ª Câmara e, à míngua de impugnação oportuna da matéria (vide fls. 310/320, 356/367 e 371 da ação penal), operou-se a preclusão.<br>Noutro vértice, a arguição de nulidade por indeferimento de interrogatório virtual na segunda etapa do Tribunal do Júri não vinga, conforme bem fundamentada r. decisão de origem:<br> ..  Observo que a sessão plenária foi redesignada em 08 de agosto de 2023, ocasião em que o advogado saiu intimado (fls. 606/607) e o réu foi intimado por carta precatória em 06 de novembro de 2023 (fls. 624/637), há mais de sete meses.<br>Trata-se de réu solto e, nos termos do artigo 457, §1º, do Código de Processo Penal, o não comparecimento do réu deve ser justificado, contudo, a petição defensiva apenas alega motivo financeiro, sem apresentar qualquer comprovação.<br>Frise-se que inexiste previsão legal da participação virtual de réu solto na sessão de julgamento e que o acusado deve estar fisicamente presente perante o conselho de sentença, a fim de garantir a plenitude de defesa, a teor do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.  ..  fl. 671 do processo nº 0005112-66.2015.8.26.0052.<br>Quanto ao mais, o recurso não comporta acolhimento.<br>Com efeito, foi impetrado em favor do agravante o habeas corpus nº 2132763-57.2025.8.26.0000, com pedido liminar, objetivando o reconhecimento de diversas nulidades processuais, desde a citação até a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.<br>A ação constitucional foi distribuída a este relator, que, após o parecer da d. Procuradoria de Justiça, não conheceu da ordem, "com determinação para urgente comunicação do MM. Juízo de origem para cumprimento do v. acórdão proferido às fls. 58/62 do habeas corpus nº 2268975-22.2024.8.26.0000" (fls. 893/899 e 900/904 dos autos de origem).<br>Inconformado, o agravante interpôs agravo interno visando a reforma do r. decisum.<br>Sem razão.<br>A nova petição apresentada não tem o condão de alterar a r. decisão exarada às fls. 900/904 dos autos da impetração; trata- se de mero pedido de reconsideração sem apresentação de fato novo capaz de alterar o resultado outrora proclamado.<br>Ressalte-se que, embora de fato, o habeas corpus anterior não apresente identidade de pedidos e argumentos, patente a impropriedade do remédio constitucional na apreciação de questões relativas à decisão que envolve o mérito e a soberania do Tribunal do Júri, por demandar aprofundamento incompatível com a estreita via do writ (Código de Processo Penal, artigo 647) e desafiar recurso adequado no caso, a apelação, cujo direito de interposição foi reconhecido por esta C. Câmara no v. acórdão proferido nos autos 2268975-22.2024.8.26.0000.<br>De outra parte, ainda que fosse o caso de conhecimento, para além das nulidades processuais já enfrentadas em caráter preliminar, não cabe a anulação do julgamento pelo Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova ou, ainda, não constitui contrariedade à prova a deliberação meritória que diverge do interesse do apelante.<br>Logo, deve ser mantida a r. decisão monocrática proferida nos moldes dos artigos 663 e 666 do Código de Processo Penal; e 168, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1.<br>Ex positis, rejeitadas as preliminares, nego provimento ao agravo interno."<br>De início, verifica-se que as questões trazidas na presente impetração, com exceção das relativas à ocorrência de excesso de linguagem no acórdão confirmatório da pronúncia e ao indeferimento de interrogatório virtual na segunda etapa do Tribunal do Júri (as quais passo a analisar em sequência) não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tendo este destacado que se tratam de questões a serem dirimidas em sede de apelação. Nesse contexto, é inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Tampouco merece reparos o aresto combatido com relação à ocorrência de preclusão da matéria relativa ao reconhecimento de excesso de linguagem no v. acórdão confirmatório de pronúncia, na medida em que não houve impugnação oportuna por meio de recurso.<br>Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.<br>2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).<br>5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).<br>6. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021.)<br>Por oportuno, confiram-se, ainda, o seguinte precedente do Colendo STF:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.<br>1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que "a nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal" (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux).<br>2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade suscitada nesta impetração.<br>3. Preclusão da matéria com o trânsito em julgado da apelação.<br>4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida.<br>(HC 102.077/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/4/2014.)<br>Noutro vértice, o TJSP rechaçou a arguição de nulidade por indeferimento de interrogatório virtual, na medida em que a defesa não trouxe nenhum elemento concreto suficiente para o deferimento do pedido, tendo apenas na petição defensiva alegado motivo financeiro, sem apresentar qualquer comprovação. Desse modo, "acolher o pleito defensivo, demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 158.368/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, D Je de 22/12/2022).<br>Outrossim, é reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES TRIBUTÁRIOS. RÉU SOLTO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Sendo causa de nulidade relativa, a realização de audiência por videoconferência, por si só, não configura inobservância do devido processo legal e seus consectários.<br>III - In casu, observa-se, portanto, que não restou demonstrado qualquer prejuízo ao paciente, tendo sido ele acompanhado por seu advogado durante a audiência e, pelas informações prestadas, não consta qualquer inconformismo da defesa na realização do ato que tenha sido registrado na ata de audiência.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 365.096/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA