ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso especial de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTDA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Humberto Martins. E, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial de LUIZ ROBERTO LEVENSIANO e FABIANA SIMÕES MARTINS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO MARÍTIMO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULOS CONCRETOS AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou cláusula de eleição de foro internacional firmada em contrato de representação comercial marítima, ao reconhecer hipossuficiência da autora, sociedade empresária nacional, diante da ré, companhia estrangeira de grande porte. A decisão impugnada cassou a sentença que havia extinguido o processo sem julgamento do mérito por incompetência da justiça brasileira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro estrangeiro inserida em contrato marítimo internacional é válida e eficaz; (ii) estabelecer se a disparidade econômica entre as partes é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência jurídica e afastar a cláusula de eleição de foro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 25 do CPC/2015 admite expressamente a eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais nos casos de competência concorrente, ressalvadas hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cláusula de eleição de foro estrangeiro pode ser afastada apenas diante de hipossuficiência concreta da parte contratante, configurada por efetivos obstáculos ao exercício do direito de ação, e não por mera desigualdade econômica.<br>5. A empresa autora, embora de menor porte, possui estrutura jurídica e operacional compatível com o tipo de contrato firmado, não havendo nos autos demonstração de que a cláusula comprometa sua capacidade de litigar no foro eleito.<br>6. O reconhecimento genérico de desequilíbrio contratual com base exclusivamente em capital social ou em porte empresarial contraria a orientação jurisprudencial consolidada, que exige demonstração de efetiva inviabilidade de acesso à justiça.<br>7. Este colegiado já teve a oportunidade de apontar que "Ainda que incidisse, na espécie, o art. 39 da Lei n. 4.886/65, deve-se ter presente que o mencionado dispositivo legal define hipótese de competência relativa, que pode, portanto, ser afastada pela vontade das partes por meio de cláusula de eleição de foro, como na hipótese dos autos." (REsp n. 1.897.114/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>8. Sendo válida a cláusula de eleição de foro para Londres, impõe-se reconhecer a incompetência da justiça brasileira e restabelecer a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, afastando também a multa imposta nos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD provido. Recurso de LUIZ ROBERTO LEVENSIANO e FABIANA SIMOES MARTINS prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA JULGAR O PROCESSO E O EXTINGUIU, COM FULCRO NOS ARTIGOS 25 E 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AUTORA. TESE DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU O FORO DE ELEIÇÃO. ACOLHIMENTO. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ. NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA, A FIM DE SE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.886/65. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO DOS ADVOGADOS DA RÉ PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>A recorrente, empresa de transporte marítimo, firmou contrato internacional de agenciamento marítimo com M B AGENCIA MARITIMA LTDA, ora recorrida, no qual consta uma cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, especificamente em Londres.<br>O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito reconhecendo a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro internacional. Interposta apelação pela recorrida, o acórdão impugnado reformou a sentença, acolhendo a tese de ineficácia da mencionada cláusula, determinando o prosseguimento do feito.<br>Alega a recorrente, no presente recurso especial, que o acórdão impugnado contrariou os arts. 25 do Código de Processo Civil, 421 e 421-A do Código Civil, ao reconhecer a ineficácia da cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, ao fundamento de suposta hipossuficiência do agente marítimo e aplicação da regra do artigo 39 da Lei 4.886/1965 (fls. 2675-2676).<br>Afirma que a regra de competência interna de foro foi aplicada como se fosse regra de jurisdição, violando o dispositivo legal acima mencionado (fls. 2685-2686).<br>Por fim, aduz que os Embargos de Declaração foram opostos para sanar omissão e realizar pré-questionamento, mas o Tribunal aplicou multa, violando o art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 2687-2688).<br>EMENTA<br>DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO MARÍTIMO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULOS CONCRETOS AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastou cláusula de eleição de foro internacional firmada em contrato de representação comercial marítima, ao reconhecer hipossuficiência da autora, sociedade empresária nacional, diante da ré, companhia estrangeira de grande porte. A decisão impugnada cassou a sentença que havia extinguido o processo sem julgamento do mérito por incompetência da justiça brasileira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro estrangeiro inserida em contrato marítimo internacional é válida e eficaz; (ii) estabelecer se a disparidade econômica entre as partes é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência jurídica e afastar a cláusula de eleição de foro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 25 do CPC/2015 admite expressamente a eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais nos casos de competência concorrente, ressalvadas hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cláusula de eleição de foro estrangeiro pode ser afastada apenas diante de hipossuficiência concreta da parte contratante, configurada por efetivos obstáculos ao exercício do direito de ação, e não por mera desigualdade econômica.<br>5. A empresa autora, embora de menor porte, possui estrutura jurídica e operacional compatível com o tipo de contrato firmado, não havendo nos autos demonstração de que a cláusula comprometa sua capacidade de litigar no foro eleito.<br>6. O reconhecimento genérico de desequilíbrio contratual com base exclusivamente em capital social ou em porte empresarial contraria a orientação jurisprudencial consolidada, que exige demonstração de efetiva inviabilidade de acesso à justiça.<br>7. Este colegiado já teve a oportunidade de apontar que "Ainda que incidisse, na espécie, o art. 39 da Lei n. 4.886/65, deve-se ter presente que o mencionado dispositivo legal define hipótese de competência relativa, que pode, portanto, ser afastada pela vontade das partes por meio de cláusula de eleição de foro, como na hipótese dos autos." (REsp n. 1.897.114/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>8. Sendo válida a cláusula de eleição de foro para Londres, impõe-se reconhecer a incompetência da justiça brasileira e restabelecer a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, afastando também a multa imposta nos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD provido. Recurso de LUIZ ROBERTO LEVENSIANO e FABIANA SIMOES MARTINS prejudicado.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a, da Constituição Federal).<br>O acórdão combatido reformou a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Entendeu, na ocasião, estar presente a hipossuficiência financeira da recorrida, conforme a seguinte fundamentação:<br>"Dispõe o artigo 39 da Lei n. 4.886/65, que disciplina a representação comercial:<br>Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalva a competência do Juizado de Pequenas Causas.<br>A competência prevista no referido dispositivo legal "possui caráter relativo, admitindo-se a livre alteração por convenção os Contratantes, mesmo por contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial" (TJSC, Conflito de Competência n. 5016679-44.2023.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 2-5-2023).<br>Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Logo, diante da existência de cláusula de eleição de foro no contrato, deve-se aferir a alegada hipossuficiência da parte apelante/autora, bem como o prejuízo à sua defesa se os autos forem remetidos a país diverso.<br>Conforme se infere do conjunto probatório amealhado aos autos, a apelante/autora trata-se de empresa que tem como objeto social a "exploração dos ramos de: Serviços de Agenciamento de Navios em Geral, Agenciamento de Cargas Marítimas Nacionais e Internacionais, Estiva e Desestiva, Desembaraço de Cargas, Despachos Aduaneiros em Geral, Unitização de Cargas, Corretagem da Carga de Exportação, Manuseio de Contêineres, Exploração de Ramo de Comércio de Comissões Consignações, Administração e Participações, Importação e Exportação, Operador Portuário e Transporte Rodoviário de Cargas em Geral" ("cláusula terceira" - evento 1.3, fl. 3).<br>Ademais, o capital social da apelante é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ("cláusula quinta") e a apelante possui sede na Comarca de Itajaí/SC.<br>De outra banda, a apelada/ré se trata de companhia pública com capital registrado de 350.000,001 ações sem valor nominal (evento 15.6, fl. 6), com sede no Estado de Israel.<br>E, de acordo com sites de notícias, a apelada/ré se trata de uma das dez maiores empresas de transporte marítimo internacional de contêineres, com receita de 3,7 bilhões de dólares (https://moverdb.com/pt/empresas-de-transporte-maritimo/): Assim, resta evidente a discrepância entre os aportes financeiros das partes, o que indica flagrante desequilíbrio contratual.<br>E, estampada a hipossuficiência financeira da apelante com relação à apelada, tem-se que a modificação da competência para Londres, na Inglaterra, evidentemente obstaria o acesso à justiça.<br>Contrário a isso, em nada prejudicará a ré/apelante a nulidade da cláusula pois possui capacidade mais que suficiente para bem desempenhar sua defesa nos autos, conforme bem se observa da substancial contestação apresentada na origem (evento 15.3). Destarte, imperativo o reconhecimento da ineficácia da cláusula de eleição de foro firmada na avença celebrada entre as partes, de modo a incidir a norma prevista no artigo 39 da Lei n. 4.886/65.<br>(..)<br>Assim, a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento, é medida que se impõe. Por consequência, resta prejudicado o apelo interposto pelos advogados da parte ré, porquanto versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios de sucumbência.<br>Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar retorno dos autos à origem para regular processamento.<br>Prejudicado o recurso interposto pelos advogados da ré."<br>A recorrente pugna pela prevalência da cláusula de eleição de foro firmada em contrato marítimo internacional, ao argumento de ausência de hipossuficiência econômica na avença, nos termos dos arts. 25 do Código de Processo Civil, 421 e 421-A do Código Civil.<br>Sobre a matéria, não se ignora o entendimento desta Corte no sentido de que o foro de eleição "pode ser afastado se constatada a hipossuficiência de um dos figurantes do negócio entabulado, condição peculiar que diz respeito à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação" (AgInt no AREsp n. 1.917.902/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022 e AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Entende-se, portanto, que, a cláusula contratual que estabelece foro de eleição há de ser prestigiada como representação da autonomia da vontade, admitindo-se, excepcionalmente, o seu afastamento, nas hipóteses em que for constatada a hipossuficiência de uma das partes, que finda por prejudicar seu constitucional direito de acesso à justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INDICAÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO COMO COMPETENTE PARA RESOLVER QUESTÕES AFETAS AO CONTRATO. DECISÃO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. PRECLUSÃO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO TRATAMENTO LEGAL DA MATÉRIA PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Discute-se nos autos a competência da Justiça Brasileira para processar e julgar ação relativa a contrato internacional com cláusula de eleição de foro em Munique, na Alemanha.<br>2. A competência concorrente da Autoridade Judiciária brasileira foi reconhecida anteriormente com fundamento no art. 88 do CPC/73, mas o tema foi novamente submetido a julgamento após a edição do CPC/15 que, no seu art. 25, estabeleceu disciplina diferente para a matéria.<br>3. A alegação de que a decisão anterior, por não ter examinado o mérito da lide, não faria coisa julgada carece de prequestionamento.<br>Com efeito, o Tribunal estadual não resolveu a questão com base na existência de coisa julgada, de modo que o exame do tema esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade em abstrato da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato, nos termos do art. 25 do CPC/2015.<br>5. Mas essa é uma competência relativa, e não absoluta. Nesses termos, eventual decisão a respeito do tema estará sujeita à preclusão pro judicato.<br>6. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, alterações das normas jurídicas relativas à competência apenas serão relevantes quando suprimirem o órgão judiciário ou quando alterarem a competência absoluta, o que não se verifica na hipótese.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.110.685/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ABUVIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários.<br>2. A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. Precedentes.<br>3. Recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A conhecido e provido. Recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA prejudicado.<br>(REsp n. 2.201.226/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu ser válida a cláusula de eleição do foro da Comarca de Canoas (RS), razão pela qual manteve a decisão que declinou da competência.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Destaco, na esteira do art. 421-A, do Código Civil, que a caracterização de superioridade econômica de uma parte em relação à outra, ao contrário do que assinalado pelo Tribunal de origem, não é suficiente para configurar a hipossuficiência daquela de menor porte, sobretudo em um contrato empresarial.<br>Com efeito, a hipossuficiência, como conceito que autoriza a mitigação aos rigores contratuais, possui conotação estrutural, que demandam apuração, diante das circunstâncias do caso concreto, da existência de posição de superioridade de uma parte contratante em relação a outra de tal intensidade que a pactuação do acordo de foro ganha ares de imposição ou de inserção incompreensível à parte contrária.<br>Portanto, mesmo diante de um litigante mais favorecido economicamente, a parte contrária não deverá ser considerada hipossuficiente quando possuir condições para exercer de forma adequada o seu direito de ampla defesa, a menos que demonstre, concretamente, a existência de obstáculos à sua atuação processual.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. VALIDADE. ART. 25 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade em abstrato da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato, nos termos do art. 25 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. O art. 25 do Código de Processo Civil de 2015 buscou acabar com as discussões sobre a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais em caso de competência internacional concorrente.<br>4. Não se tratando de situação abrangida pela competência exclusiva da Justiça brasileira, tendo sido a incompetência da autoridade judiciária brasileira suscitada, oportunamente, pelo demandado em contestação, em razão de existência de cláusula de eleição de foro livremente estabelecida entre as partes, correto o entendimento das instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.341.280/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Além disso, tal é o prestígio dado à autonomia da vontade e à licitude da pactuação de foro, que o excepcional rompimento do que avençado entre as partes capazes pressupõe, ainda, a comprovação de que a hipossuficiência é acompanhada de prejuízo concreto ao amplo acesso à justiça de uma das partes.<br>É só neste caso, em que conjungada a hipossuficiência e o malferimento ao amplo acesso à justiça, é que se permite a excepcional intervenção estatal na livre vontade manifesta em contrato. Ausente qualquer dos requisitos cumulativos, há de se prestigiar o que livremente pactuado, na forma determinada pelo art. 421, parágrafo único do do Código Civil Brasileiro, que determina "intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual."<br>No presente feito, afastada a viabilidade de se apoiar no mero juízo matemático de grandeza a ser aferido de maneira comparativa entre as partes contratantes, certo é que a demanda a ser julgada envolve pedido indenizatório da monta de R$ 7.607.960,44 (sete milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), envolvendo contrato de alto grau de especificidade - agenciamento marítimo - em que o contratante de menor porte econômico afirma ter faturado aproximadamente R$ 42 Milhões apenas com o contrato em discussão.<br>A vultuosidade dos montantes e a complexidade da temática jurídica discutida indicam, notoriamente, a necessidade de se restabelecer o juízo formado em sentença, no qual se apontou que "No caso dos autos, não se observa abusividade na clusula de eleio de foro e a autora não logrou comprovar referida hipossuficiência. Nada obstante a empresa requerida seja de grande porte, não se olvida que a requerente e seu ramo de negcios possuam porte suficiente a defender seus interesses no foro eleito.(e-STJ Fl.2413)"<br>Não altera tal quadro o que dispõe o artigo 39 da Lei 4.886/1965: "Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante (..)".<br>Com efeito, sobre tal dispositivo, este colegiado já teve a oportunidade de apontar que "Ainda que incidisse, na espécie, o art. 39 da Lei n. 4.886/65, deve-se ter presente que o mencionado dispositivo legal define hipótese de competência relativa, que pode, portanto, ser afastada pela vontade das partes por meio de cláusula de eleição de foro, como na hipótese dos autos." (REsp n. 1.897.114/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>Ou seja, por ser definidora do critério de jurisdição, a cláusula de eleição de foro deve ser analisada e cumprida, se o caso, em ordem prejudicial sobre a incidência da regra do artigo 39 da Lei 4.886/1965.<br>Há de se reconhecer, assim, a violação ao comando do artigo 25 do CPC, restabelecendo-se o juízo de extinção sem resolução de mérito formado em primeira instância.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo provimento do recurso especial de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD, para restabelecer a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito ante a incompetência da justiça brasileira, com o consequente afastamento da multa imposta nos embargos de declaração de fls. e-STJ 2.050-2.053.<br>Julgo prejudicado o recurso especial de LUIZ ROBERTO LEVENSIANO e FABIANA SIMOES MARTINS, com determinação para que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA julgue a apelação de e-STJ fls. 2.030 -2.034, cujo exame foi prejudicado em razão do provimento do apelo da recorrida.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Ministra NANCY ANDRIGHI:<br>Examina-se (i) recurso especial interposto por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD e (ii) recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO e FABIANA SIMOES MARTINS, em face de acórdão do TJ/SC.<br>Ação: indenizatória ajuizada por MB AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA em face de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD, alegando danos decorrentes de rescisão contratual abrupta, imotivada e unilateral de contrato de representação comercial, após 27 anos.<br>Sentença: diante da cláusula de eleição de foto, reconheceu a incompetência da justiça brasileira para julgar o processo extinguiu o processo sem resolução de mérito (e-STJ fls. 2413-2415).<br>Acórdão recorrido: deu provimento ao recurso de apelação interposto por MB AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, "para cassar a sentença e determinar retorno dos autos à origem para regular processamento", nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA JULGAR O PROCESSO E O EXTINGUIU, COM FULCRO NOS ARTIGOS 25 E 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AUTORA. TESE DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU O FORO DE ELEIÇÃO. ACOLHIMENTO. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ. NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA, A FIM DE SE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.886/65. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO DOS ADVOGADOS DA RÉ PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ fls. 2620-2625).<br>Recurso especial de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD: alega violação (i) ao art. 25, CPC, pois a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes afasta a jurisdição brasileira, apontando-se que "a resolução de conflito em local distinto das sedes das empresas é levada em conta, ainda, no momento em que as partes pactuam o preço e alocam seus riscos"; (ii) aos arts. 421 e 421-A, CC, pois "a revisão judicial do contrato deve ser "excepcional"", o que não se vê nos autos, pois "o faturamento da AGÊNCIA foi de aproximadamente 42 Milhões de Reais"; (iii) ao art. 39, Lei 4886/1965, pois "se utilizou regra de competência interna (de foro - a regra do artigo 39 da Lei 4.886/1965) para que se deixasse de aplicar a regra específica que rege a (ausência) de Jurisdição em contratos internacionais (a regra do artigo 25 do CPC)"; (iv) ao art. 1026, §2º, CPC, devido à aplicação indevida da multa; e (v) ao art. 1022, II, CPC, pois o acórdão resta omisso (e-STJ fls. 2670-2692).<br>Recurso especial de LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO e FABIANA SIMOES MARTINS: alega violação ao art. 85, §2º, CPC, pois "o proveito econômico obtido pela Ré é da ordem de ao menos, R$ 7.607.960,44. Contudo, os honorários de sucumbência foram arbitrados em R$ 7.000,00" (e-STJ fls. 2717-2724).<br>Voto da e. Min. Relatora Daniela Teixeira: dá provimento ao recurso especial de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD para reconhecer a validade e eficácia da cláusula de eleição de foro e, assim, "restabelecer a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito ante a incompetência da justiça brasileira, com o consequente afastamento da multa imposta nos embargos de declaração". Reconhece prejudicado o recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO e FABIANA SIMOES MARTINS.<br>RELATADOS OS FATOS, PASSA-SE AO VOTO.<br>Relembro que o propósito recursal consiste em definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro exclusivo internacional firmada entre as partes.<br>Acompanho o entendimento da e. Relatora no que concerne ao afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, e, rogando-lhe a mais respeitosa vênia, divirjo quanto aos demais pontos.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Em 30.9.1994, ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD ("ZIM"), empresa israelense, e MB AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA ("MB"), empresa brasileira, firmaram contrato de representação, por meio do qual MB realizaria obrigações relacionadas a marketing, operações, controle de contêineres, finanças e contabilidade. Naquele instrumento contratual, estabeleceu-se como foro competente para resolução de eventuais conflitos o Brasil ("País onde a REPRESENTANTE  MB  está situada") ou a Inglaterra.<br>2. Em 10.3.2002, foi firmado segundo instrumento, com inclusões à pactuação anterior; nesse documento, elegeu-se o foro da cidade do Rio de Janeiro para a solução de eventuais conflitos.<br>3. Em 26.6.2008, foi então firmado terceiro instrumento. Além de outras inserções, a cláusula de eleição de foro passou a constar com a seguinte redação "Fica eleito o foro da cidade de Londres, Inglaterra, com renúncia de qualquer outro, para dirimir quaisquer divergências oriundas deste Contrato".<br>4. Durante 27 anos, MB atuou com representação exclusiva em nome da ZIM, nos três estados do sul do Brasil. Alegando que, em 18/11/2020, a ZIM rescindiu abrupta, imotivada e unilateralmente o contrato havido entre as partes, MB ajuizou ação indenizatória. Aduz ter sofrido danos decorrentes (i) das previsões do art. 27, alínea J da Lei 4886/1965; (ii) do aliciamento de seus funcionários; (iii) de autos de infração pela Receita Federal; e (iv) de custos para manter a empresa ativa.<br>5. Nesse momento processual, a discussão se limita à validade e eficácia da cláusula de eleição de foro aposta no terceiro instrumento contratual firmado entre as partes.<br>2. DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO<br>6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confira-se: AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021 e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>7. Na hipótese, o TJ/SC se posicionou sobre a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro. O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>8. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>3. DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO<br>9. Nos termos do art. 21, I, CPC, "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil". O parágrafo único do referido artigo esclarece que, "considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal".<br>10. Entretanto, no âmbito da autonomia privada contratual, autoriza-se a inserção de cláusula de eleição de foro, para que as partes se valham de sua liberdade contratual e escolham o foro que solucionará eventuais litígios, em comum acordo. Essa liberdade contratual ganha especiais contornos nos contratos firmados com partes estrangeiras.<br>11. Segundo o art. 25, CPC, "não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação". Ou seja, a existência de cláusula prevendo o foro exclusivo estrangeiro, em regra, afasta a jurisdição nacional.<br>12. A liberdade das partes para estabelecer o foro de julgamento não é absoluta. Embora as partes tenham a faculdade de negociar e eleger o foro que lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, tal escolha deve se dar dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventuais distorções do instituto jurídico. Tais limitações estão previstas pelos parágrafos do art. 63, CPC, expressamente aplicáveis ao art. 25, conforme previsão do seu §2º.<br>4. DAS LIMITAÇÕES À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO<br>4.1. Abusividade na hipótese de hipossuficiência<br>13. Prevê o art. 63, §3º, CPC, que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". O Código, portanto, reconhece a ineficácia da cláusula de eleição de foro que se mostrar abusiva.<br>14. As Turmas de Direito Privado costumam citar três requisitos para caracterizar a abusividade da cláusula de eleição de foro: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que a cláusula acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.<br>15. Alguns julgados os apontam como requisitos alternativos, podendo a cláusula "ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência"; assim: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, Terceira Turma, DJEN de 5/12/2024; AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, Segunda Seção, DJe de 21/8/2023.<br>16. Os julgados mais recentes, que se debruçam em maior profundidade sobre o tema, os apontam como requisitos cumulativos: AgInt no REsp n. 2.109.787/AL, Terceira Turma, DJEN de 25/3/2025; REsp n. 2.210.341/CE, Quarta Turma, DJEN de 31/7/2025.<br>17. Dos três requisitos, merece maior atenção a hipossuficiência da parte contratante e, por isso, algumas considerações são necessárias.<br>18. No âmbito do direito consumerista, as duas Turmas de Direito Privado desta Corte já se pronunciaram, reconhecendo a necessidade de proteção do consumidor, evidenciando a preocupação do Judiciário com o acesso à Justiça. Assim: REsp n. 1.797.109/SP, Terceira Turma, DJe de 24/3/2023; REsp n. 2.210.341/CE, Quarta Turma, DJEN de 31/7/2025. Com efeito, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor é possibilidade prevista pelo CDC (art. 6º, VIII).<br>19. Para contratos que não são de consumo, o art. 421-A, CC, prevê que "contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção". Assim, dita que o equilíbrio dos polos contratuais é a regra geral, mas permite expressamente que se comprove o contrário.<br>20. A hipossuficiência é condição peculiar que diz respeito "à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação" (REsp 1761045/DF, Terceira Turma, DJe 11/11/2019). No mais, a diferença de porte econômico entre as sociedades contratantes não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência (AgInt no REsp n. 2.109.787/AL, Terceira Turma, DJEN de 25/3/2025).<br>4.2. Abusividade da escolha aleatória<br>21. Com a alteração do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.879/2024, a autonomia das partes em escolher o foro ganhou contornos mais específicos.<br>22. De acordo com a regra agora estampada no § 1º do art. 63 do CPC, as partes apenas podem eleger foro que guarde pertinência com o seu domicílio ou a sua residência ou com o local da obrigação. O ajuizamento de demanda em foro aleatório será considerado prática abusiva (art. 63, §5º, CPC).<br>23. Em duas oportunidades esta Terceira Turma já se debruçou sobre tais novidades legislativas: REsp n. 2.158.972/DF, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; REsp n. 2.106.701/DF, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025<br>24. Anote-se que se aplica a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (CC n. 206.933/SP, Segunda Seção, DJEN de 13/2/2025).<br>5. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>25. Conforme narrado no recurso especial, trata-se de "contrato no qual uma das partes é empresa de transporte marítimos israelense (ZIM) e a outra é AGÊNCIA MARÍTIMA brasileira  .. , as partes escolheram o foro neutro de Londres" (e-STJ fl. 2681).<br>26. Há controvérsia sobre a caracterização do contrato como de adesão, pois a recorrente informa que as cláusulas foram negociadas, enquanto a recorrida sustenta que as cláusulas foram impostas unilateralmente. No entanto, chama atenção o fato de que, durante os primeiros 14 anos contratuais (de 1994 a 2008), o foro escolhido foi o Brasil - fato, esse sim, incontroverso nos autos. Após esses vários anos, quando já consolidada uma relação jurídica em que a empresa brasileira prestava serviços com exclusividade (única cliente) à empresa israelense, a cláusula de eleição de foro foi alterada.<br>27. O contrato firmado entre as partes foi celebrado em idioma estrangeiro, desacompanhado de versão em português (ambas as partes se valeram de traduções certificadas em decorrência do ajuizamento da ação). Daí se compreende a hipossuficiência jurídica da recorrida em compreender com exatidão seus termos. Tanto é assim que as partes sequer concordam quanto à natureza jurídica do contrato celebrado: a recorrida alega se tratar de representação comercial; a recorrente alega se tratar de agenciamento marítimo.<br>28. É expressiva a diferença no porte econômico das empresas litigantes. Nesse sentido, o acórdão do TJ/SC:<br>Ademais, o capital social da apelante é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ("cláusula quinta") e a apelante possui sede na Comarca de Itajaí/SC.<br>De outra banda, a apelada/ré se trata de companhia pública com capital registrado de 350.000,001 ações sem valor nominal (evento 15.6, fl. 6), com sede no Estado de Israel. E, de acordo com sites de notícias, a apelada/ré se trata de uma das dez maiores empresas de transporte marítimo internacional de contêineres, com receita de 3,7 bilhões de dólares (e-STJ fl. 2622).<br>29. A informação de que o contrato permitiu à recorrida um faturamento de 42 milhões de reais não impressiona, ao se considerar que tal valor foi auferido ao longo de quase 30 anos.<br>30. No mais, também são relevantes as alegações de que a recorrente cooptou 11 dos 14 funcionários da recorrida, medida que certamente impacta no regular andamento de suas atividades e, consequentemente, em seu faturamento.<br>31. Por mais que a diferença de poderio econômico não seja suficiente para caracterizar a hipossuficiência, quando somada às demais particularidades da espécie (idioma estrangeiro, exclusividade na prestação dos serviços, alteração contratual após muitos anos de negociação), demonstra hipossuficiência econômica de MB.<br>32. A diferença de poderio econômico também deflagra a dificuldade de acesso à justiça imposta à recorrida. De um lado, não impede que empresa de grande porte, com representação em diversos países (inclusive no Brasil), ajuíze demandas; de outro, dificulta o acesso à justiça de empresa local, que se vê premida a contratar advogados, pagar custas processuais e despesas com diligências (inclusive, transporte, hospedagem) em moeda estrangeira.<br>33. Por fim, embora não se aplique a Lei n. 14.879/2024 à hipótese, já que a autuação do feito se deu anteriormente à sua entrada em vigor, chama atenção o fato de que o foro eleito é aleatório. A escolha pela corte de Londres/Inglaterra não se vincula (i) ao domicílio de qualquer das partes; (ii) tampouco ao local de cumprimento da obrigação, que sempre foi o Brasil.<br>34. A aleatoriedade do foro eleito, além de desvirtuar a natureza da cláusula de eleição de foro, corrobora a abusividade ocorrida na espécie. Aparentemente, não havia qualquer justificativa plausível para a escolha em questão. Contrastando com tal, como os serviços sempre foram prestados por empresa brasileira, no Brasil, é presumível que a instrução será mais facilmente conduzida nesse país, para produção de eventuais perícias e oitivas de eventuais testemunhas.<br>35. Por todos esses motivos, resta configurada a hipossuficiência da recorrida, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, nos termos do art. 63, §3º, CPC.<br>36. Uma vez afastada a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, a regra geral prevista no art. 21, I, CPC, atrai a jurisdição brasileira, uma vez que a ZIM, mesmo sendo empresa israelense, tem representação no Brasil, com endereço no qual inclusive foi citada (e-STJ fl. 1695).<br>6. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, renovando minhas vênias à e. Relatora, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD, apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.<br>Prejudicado o recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO e FABIANA SIMOES MARTINS.