DECISÃO<br>ANTONIO RODRIGUES ALEIXO e OUTROS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Apelação Criminal n. 0034432-86.2010.8.12.0001/50017.<br>Nas razões do especial, a parte agravante alegou dissídio jurisprudencial violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, 202 da Lei n. 7.210/1984, 157, 200 e 619 do CPP e 308 do CPM.<br>O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 10.335-10.373).<br>Decido.<br>No caso vertente, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: a) Súmula n. 83 do STJ (arts. 489 do CPC e 619 do CPP), b) Súmula n. 7 do STJ (arts. 157 e 200 do CPP, 308 do CPM e 202 da Lei n. 7.210/1984), c) Súmula n. 83 do STJ (arts. 157 e 200 do CPP, 308 do CPM e 202 da Lei n. 7.210/1984) e d) não demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Todavia, o recorrente, no agravo em exame, não refutou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ (arts. 157 e 200 do CPP, 308 do CPM e 202 da Lei n. 7.210/1984), o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Para refutar a Súmula n. 7 do STJ, não basta a afirmação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica deles. É imperioso apontar os fatos incontroversos descritos no acórdão e a solução jurídica diversa extraída a partir deles, o que não ocorreu na espécie.<br>Ademais, a parte não rebateu adequadamente a Súmula n. 83 do STJ. Para tanto, era necessário indicar jurisprudência contrária à apresentada - precedentes supervenientes - e demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal quanto a cada tema analisado, o que não ocorreu. Nessa linha de intelecção: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.270/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.<br>Com efeito, "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não se verificou no caso em tela.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA