DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 3686):<br>IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. TRANSFERÊNCIAS PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEDIADA EM "PARAÍSO FISCAL". NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 12.249, DE 2010: INDEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS. MULTA AGRAVADA DO §1º DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.430, DE 1996: DESCABIMENTO. DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO FATO GERADOR DE 2015: APLICAÇÃO DO §4 DO ARTIGO 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM A REJEIÇÃO DA TESE FAZENDÁRIA. CONCLUSÃO: ACOLHIMENTO PARCIAL DA DEMANDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3712-3719).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 44, § 1º, da Lei 9.430/1996; 71 da Lei 4.502/1964; 150, § 4º, parte final, 173, I, do CTN; e 6º, § 1º, I, da Lei 9.430/1996. Segundo argumenta, em síntese (fls. 3740-3744):<br>O acordão recorrido afastou o agravamento da multa de que trata o § 1º do artigo 44 da Lei 9.430, de 1996, por entender que houve mera irregularidade pela não apresentação de documentos comprobatórios da despesa a que se pretendia qualificar como dedutível e que não se configurou a conduta dolosa tendente a impedir o conhecimento do fato gerador pela autoridade fazendária. No entanto, com a devida vênia, a fundamentação do acórdão recorrido não se sustenta, por afrontar a disposições dos artigos de lei acima transcritos.<br> .. <br>No entanto, ao se deparar com os mesmos fatos, o Tribunal a quo entendeu que se tratava apenas de simples irregularidade na apresentação de documentos para comprovação da despesa que se entendia dedutível e que não houve conduta dolosa para impedir o conhecimento do fato gerador.<br>Tal conclusão é totalmente contrária às disposições do artigo 44, § 1º, da Lei 9.430/96 c/c artigo 71 da Lei 4.502/64. A utilização de empresa vinculada para trânsito dos valores (Uruguai), proporcionando caminho indireto para o dinheiro até as Ilhas Cayman, aliada à dedução contrariando as normas tributárias, caracterizam o intuito de impedir o conhecimento do fato gerador por parte da autoridade fiscal brasileira. Considere-se que 100% das receitas de Gothland Uruguay S/A, no período auditado, tiveram origem nos negócios com empresas do grupo Tramontina, o que caracteriza tratar-se de empresas vinculadas, conforme o art. 23, caput e inciso V, da Lei 9.430, de 1996. E lembre- se que a empresa sediada no Uruguai pertencia integralmente à outra sediada no paraíso fiscal das Ilhas Cayman. Nesse contexto, a dedução indevida de valores configura a sonegação fiscal. Evidente que a conduta foi muito além da simples inadimplência ou não apresentação de documentos, pois utilizou procedimento e estrutura empresarial que impediu e retardou o conhecimento da impossibilidade dessa dedução indevida pela Fazenda Nacional.<br> .. <br>O Tribunal a quo reconheceu a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2015, por entender que a decadência conta-se a partir da data do fato gerador. No entanto, ao assim decidir, o acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 150, § 4º, parte final, e 173, I, do CTN, e o art. 6º, § 1º, I, da Lei 9.430/96, que assim dispõem:<br> .. <br>Em relação ao ano de 2015, a parte autora, ora recorrida, apurou o IRPJ e a CSLL com base no lucro real, efetuando o recolhimento destes tributos por estimativa e apurando o valor efetivamente devido mediante o levantamento de balanço anual, informação esta que se encontra no processo administrativo fiscal. Dessa forma, a parte autora somente apurou o saldo em 31/12/2015 e, nos termos do art. 6º, § 1º, I, da Lei n.º 9.430/1996, o vencimento do tributo se deu em 03/2016.<br> .. <br>Logo, considerando-se o conteúdo jurídico do art. 173, I. do CTN, o termo inicial, no caso específico, iniciou-se em 01/01/2017 e, tendo em vista que o lançamento tributário questionado se deu em 13/07/2021, com a respectiva notificação em 19/07/2021, não há falar em decadência na hipótese.<br> .. <br>Oportuno esclarecer que na situação em análise o lançamento não poderia ser realizado no exercício seguinte (2016) ao da ocorrência do fato gerador (2015), porque o vencimento do tributo, como referido acima, estava normativamente previsto para o exercício seguinte ao da ocorrência do fato tributável (art. 6º, § 1º, I, da Lei 9.430/96).<br>Houve impugnação ao recurso (fls. 3766-3778).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, não há nulidade por omissão ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>A parte sustenta a ocorrência de omissão do julgado sob os seguintes fundamentos (fls. 3734-):<br>Consoante já exposto, o TRF4 afastou o agravamento da multa com base no § 1º do artigo 44 da Lei 9.430/96, com base nos seguintes fundamentos:<br>  Mera irregularidade pela não apresentação de documentos comprobatórios da despesa a que se pretendia qualificar como dedutível; e<br>  Ausência de conduta dolosa.<br>No presente caso, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração (evento 34) em que demonstrou objetivamente os vícios do acórdão, tendo o cuidado de individualizar as omissões a que incorreu a Turma Regional e de demonstrar a sua relevância para a correta e definitiva solução da controvérsia, especificamente quanto aos seguintes pontos:<br> .. <br>As questões acima declinadas constam expressamente da fundamentação da sentença de 1º grau, foram reafirmadas na apelação e nas contrarrazões e tiveram explícito apontamento a título de omissão nos embargos de declaração, inclusive com transcrição de trechos da sentença, demonstrando-se importância da respectiva análise, mormente por se tratar de argumentos que poderiam conduzir a um resultado diverso do julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC).<br>Não obstante, o Tribunal de origem se limitou a transcrever os fundamentos do acórdão embargado, sem, contudo, emitir qualquer juízo de valor específico quanto aos fatos que ensejaram a aplicação da multa agravada, na forma do art. 44, § 1º, da Lei 9.430/96 c/c art. 71 da Lei 9.502/64.<br>Portanto, a negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1022, II, e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, evidencia-se pela manifesta deficiência na fundamentação do acórdão recorrido que não emitiu qualquer pronunciamento sobre se apresentava desimportante a) a circunstância de que o contribuinte tinha ciência do destinatário dos valores remetidos ao paraíso fiscal e omitiu tal fato do Fisco; b) que a apresentação de documentos somente ocorreu no curso do procedimento administrativo; c) que o dolo da empresa está no fato de que foi utilizada empresa no Uruguai apenas para fins de trânsito dos valores para o paraíso fiscal, como forma de dissimular esse percurso indireto e permitir a dedução dos valores, contrariamente ao disposto na legislação; d) essa forma de operar, em um procedimento complexo, com estruturação empresarial, com a criação de empresa intermediária e dissimulação de remessas é que foi relevante para a majoração da sanção pecuniária; e) não foi apresentada justificativa plausível para essa forma de atuar, com a criação de uma intermediária no Uruguai; e f) que se tratou de um procedimento deliberado para permitir a sonegação.<br> .. <br>Há também outro fundamento a justificar o provimento do presente recurso especial, por violação ao art. 1.022, II, e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido deixou de sanar omissão relevante no tocante ao capítulo da decadência, incorrendo, assim, em negativa de prestação jurisdicional,  .. <br>Conforme destacado na apelação fazendária e que ensejou, por consequência, a oposição de embargos de declaração, houve incontroversamente um procedimento complexo e estruturado, mediante a conduta dolosa, de utilização de pessoa jurídica intermediária sediada no Uruguai para a remessa de valores a empresa domiciliada em paraíso fiscal, por se tratar de subterfúgio obstativo do pleno conhecimento pelo Fisco dos elementos essenciais da obrigação tributária por ato imputável exclusivamente ao contribuinte, o que teria o condão de atrair a regra do art. 173, I, do CTN.<br>Alegou-se ainda omissão a impossibilidade de lançamento no ano de 2016, tendo em vista que, na sistemática do IRPJ apurado pelo lucro real, a data de vencimento do tributo é posterior à ocorrência do fato gerador, por previsão legal expressa.<br>No entanto, o acórdão não analisou os pontos indicados como omitidos pela União e se limitou apenas transcrever os fundamentos do acórdão recorrido, não tendo sequer expressado se tais argumentos se apresentavam pertinentes ou não ao julgamento da questão jurídica.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 3681-3684):<br>Quanto ao ponto, enquanto o juiz da causa aplicou o disposto no artigo 150, §4, do Código Tributário Nacional (CTN), porque houve o pagamento antecipado do tributo, a União, em sua apelação, defende a aplicação do disposto no art. 173, I, do CTN. Desde logo, observo que essas normas são excludentes entre si, pois uma é a regra geral (art. 173, I, do CTN), sendo a outra regra especial (art. 150, §4º, do CTN). Essa última se aplica, conforme a jurisprudência dominante, a casos como o dos autos, em que cabe ao contribuinte antecipar o pagamento do tributo, o que ele fez, porém de forma incompleta, ficando esse procedimento sujeito à revisão do Fisco, no prazo de cinco anos a partir do fato gerador. Excepcionalmente, incide o art. 173, I, do CPC, naqueles casos em que é antecipado o pagamento do tributo (como é o caso dos autos), mas está comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (cf. parte final do §4º do art. 150 do CTN). Não parece ser esse o caso, tanto que não alegado pelo União, na sua apelação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a má fé do contribuinte deve estar comprovada para afastar a aplicação do §4º do art. 150 do CTN (cf. AgInt no AR Esp nº 2.170.144/SP, 1ª T., rel. Min. Gurgel de Faria, D Je de 15-03-2023). Enfim, como se verá mais adiante, está sendo excluída a aplicação do agravamento da multa previsto no §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, justamente por não verificado o dolo do contribuinte. Assim, aplica-se ao caso o disposto no §4º do art. 150 do CTN, iniciando-se o prazo decadencial para o lançamento de ofício pelo Fisco de eventuais diferenças no recolhimento antecipado do tributo a partir do fato gerador, ou seja, 31-12-2015, de modo que o lançamento deveria efetivar-se nos cinco anos subsequentes, considerando que houve o pagamento antecipado do tributo em valor menor do que o devido (em março de 2016, segundo constou da apelação da União), sendo o lançamento completado, porém, apenas em 13-07-2021 (conforme a mesma apelação da União).<br> .. <br>A fiscalização tributária assim justificou a aplicação da multa agravada de 150% (Evento 9, PROCADM12, p. 973-74):<br> .. <br>Houvesse a demandante, v. g., apresentado documentos falsos para comprovação dos requisitos do artigo 26 da Lei nº 12.249, de 2010, decerto se estaria diante de uma conduta dolosa visante a impedir o conhecimento do fato gerador pela autoridade fiscal. Mas a demandante entendeu que as informações de que dispunha eram suficientes a autorizar a dedução dos pagamentos feitos à Gothland Ltda. como despesa, e assim fez, recolhendo o que entendeu devido, ao passo que posteriormente, no processo administrativo-fiscal, convocada pela fiscalização tributária a apresentar o s documentos hábeis à comprovação dos requisitos do art. 26 da Lei nº 12.249, de 2010, não conseguiu fazê-lo, restando, assim, transparente a incorreção da dedução e, por conseguinte, o fato gerador correspondente à despesa não comprovada. Assim, o que houve foi a falta de comprovação da regularidade das despesas indevidamente deduzidas pela demandante, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, que autorizassem a aplicação pelo Fisco do §1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996 (multa agravada).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC.<br>Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ<br>Com relação à alegada violação ao art. 173, I, do CTN, não assiste razão ao ente público, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, tendo sido recolhido o tributo em montante menor do que o efetivamente devido, a regra a ser observada é aquela presente no art. 150, § 4º, do CTN, e não a do art. 173 do CTN. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. ISSQN. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA. PRAZO. PAGAMENTO PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O lançamento substitutivo de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento antecipado se deu em valor menor do que aquele que o fisco entende devido deve ocorrer no prazo de cinco anos do fato gerador, de acordo com o disposto no art. 150, § 4º, do CTN.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 132.784/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO. REGRA.<br>1. Não se conhece, nos aclaratórios, de argumentos que não foram abordados no agravo interno, uma vez que a introdução dessas razões apenas em sede de embargos constitui inovação recursal. Precedentes.<br>2. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. Precedentes.<br>3. Hipótese em que se trata de revisão de lançamento em razão da exclusão retroativa do contribuinte do regime especial de tributação, tendo sido recolhido o ISSQN em montante menor do que o efetivamente devido, motivo pelo que a regra a ser observada é aquela presente no art. 150, § 4º, do CTN, e não a do art. 173 do CTN, como fixado pelo Tribunal a quo.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.135.810/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 14/12/2022, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CINCO ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR. PAGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado.<br>2. Aplica-se o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual a atividade é tacitamente homologada (AgInt nos EDcl no AREsp 1.288.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021).<br>3. A revisão da premissa fática assentada no julgado regional de que houve pagamento parcial do tributo a ensejar a aplicação da regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.829.340/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifo nosso).<br>Súmula 7 do STJ<br>Por fim, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca dos motivos que levaram à conclusão pelo afastamento da multa agravada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. IRPF. MULTA DO ART. 44, I DA LEI 9.430/1996. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA NA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICA EM REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem afastado a aplicação da multa prevista no art. 44, I da Lei 9.430/1996 por entender não restar configurada a má-fé do contribuinte, a alteração do julgado ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial.<br>2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.569.958/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA