DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA BRASCOCO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 181/182, que declarou a competência do r. juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA.<br>A insurgente aponta erro material no decisum porquanto a execução de título extrajudicial n.º 187144-57.2024.8.26.0100 subjacente ao presente conflito tramita perante o r. juízo da 40ª Vara Cível de São Paulo/SP, e não trata de reclamação trabalhista como indicado na fundamentação da decisão ora guerreada. Pede o seu acolhimento a fim de corrigir o citado equívoco material.<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>1. O juiz, de ofício, pode corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), de modo que, ao contrário da fundamentação de fls. 181/182, não se trata de reclamação trabalhista e sim execução de título extrajudicial tombada sob o n.º 187144-57.2024.8.26.0100, a qual tramita perante o r. juízo da 40ª Vara Cível de São Paulo/SP.<br>2. Do exposto, acolho os presentes embargos de declaração apenas para sanar o erro material, conforme acima mencionado.<br>Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.<br>EMENTA