DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SMART CARE SISTEMAS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA. contra acórdão da Sexta Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, proferido no Agravo de Instrumento 5021516-29.2024.4.03.0000, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 102-125):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. TENTATIVA DE CITAÇÃO PRÉVIA. ABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS. REGULARIDADE.<br>1- A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito, sendo possível a utilização incontinenti da penhora eletrônica como forma eficaz de atingir a pretensão jurisdicional.<br>2- A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.<br>3- Exige-se, apenas, prévia tentativa de citação do executado, com oportunidade para oferecimento de bens à penhora. Orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.<br>4- Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo nos casos de depósito, faz-se necessária a intimação do devedor para início do prazo para embargar.<br>5- De mesma sorte, o comparecimento espontâneo para impugnação de penhora não implica a abertura do prazo, cabendo ao Magistrado determinar a regular intimação para tanto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>6- No caso concreto, a r. decisão assim consignou (ID 332650207 na origem): "Fica a parte executada, com a publicação da presente decisão, intimada, na pessoa do patrono constituído, da realização da penhora e consequentemente do início do prazo para oposição de embargos". Assim, verifica-se que o procedimento está de acordo com a orientação das Cortes Superiores.<br>7- Agravo de instrumento desprovido.<br>A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 126-133), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 144-154).<br>Irresignada, a executada interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República. Alega violação dos arts. 489, § 1º, I, V e VI; 1.022, parágrafo único, II; e 231, II, do Código de Processo Civil; e 8º, 9º e 10, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), sustentando:<br>(a) nulidade por ausência de fundamentação no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por não enfrentar "o cerne principal da controvérsia (realização da penhora judicial anteriormente à citação válida)" ; e<br>(b) ilegalidade da penhora via SISBAJUD antes da citação válida, com ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, bem como necessidade de prévio requerimento cautelar (fls. 158-160 e 166-168).<br>Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial (fls. 155-181).<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 196-200).<br>O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 201-204).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Quanto ao mérito, observo que os arts. 8º, 9º e 10 da Lei n. 6.830/1980 e art. 231, II, do Código de Processo Civil não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - de que a penhora em dinheiro só poderia ocorrer após a citação válida e o transcurso do prazo de cinco dias para pagamento ou garantia -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de tese de afronta ao art. 854 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em relação especificamente à ausência de apreciação da ofensa ao art. 854 do CPC, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por se tratar , na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SEM FORÇA NORMATIVA PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.