DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl. 40):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. PRESENÇA DA DEFESA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente réu em ação penal, na qual a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem sua presença. O impetrante alega a ocorrência de nulidade, por ausência de intimação válida do réu, resultando na decretação de sua revelia, na realização de atos probatórios sem sua presença e no encerramento prematuro da fase instrutória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação válida do réu para a audiência de instrução e julgamento enseja nulidade do ato; (ii) estabelecer se a conduta processual da defesa técnica impede a arguição posterior da nulidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A intimação do paciente foi regularmente expedida para o mesmo endereço onde se deu a citação, sendo frustrada em razão de mudança não comunicada ao juízo, o que atrai a aplicação do art. 367 do CPP e legitima a decretação da revelia.<br>4. A defesa técnica esteve presente à audiência, não apresentou objeção à revelia, à ausência do interrogatório nem ao encerramento da instrução, o que configura preclusão da matéria e inviabiliza o reconhecimento posterior da nulidade.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nulidade não pode ser arguida por quem lhe deu causa (art. 565 do CPP) e de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para audiência de instrução, quando decorrente da omissão do réu em atualizar seu endereço, não configura nulidade processual. 2. Se a defesa técnica não se opõe, em audiência, à decretação de revelia nem ao encerramento da instrução probatória, ocorre a preclusão, impedindo a posterior arguição de nulidade".<br>Consta dos autos que o recorrente enfrenta ação penal sob a acusação da suposta prática dos crimes previstos no art. 5º, caput, parágrafo único, e art. 6º, ambos da Lei n. 7.492/1986.<br>No presente recurso, a defesa alega, em suma, cerceamento de defesa decorrente da falha na intimação do recorrente para comparecer à audiência de instrução e julgamento, argumentando que a sua revelia não pode justificar a supressão de um direito fundamental como o interrogatório.<br>Aduz que o indeferimento da produção de prova testemunhal pela defesa, sem a utilização dos mecanismos legais para garantir a presença das testemunhas, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Argumenta que "violações a princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, quando resultam em cerceamento da autodefesa, geram nulidades absolutas que não se sujeitam à preclusão e podem ser arguidas a qualquer tempo, pois o prejuízo é inerente ao próprio vício" (fl. 52).<br>Requer o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 1º/7/2025, determinando-se que seja realizada nova audiência, com a intimação do recorrente para o interrogatório.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 64-66).<br>As informações foram prestadas (fls. 69-73 e 79-120).<br>O Ministério Público, às fls. 122-134, manifestou-se pelo não provimento do presente recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No que se refere à controvérsia, o Tribunal de origem consignou (fls. 37-39):<br>Conforme relatado, pretende o impetrante o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos da ação penal n.º 1081709-77.2023.4.06.3800, em que o paciente é réu.<br>Em síntese, sustentou o impetrante que, a despeito da ausência de uma intimação válida do paciente para a audiência de instrução e julgamento, a autoridade apontada como coatora decidiu por realizar o ato, inquirindo testemunhas e dispensando o interrogatório do réu, o que teria gerado prejuízo irreparável à sua defesa.<br>Inicialmente, indeferi a medida liminar, por não vislumbrar a ocorrência do alegado constrangimento sofrido pelo paciente. As informações prestadas pela autoridade como coatora e a manifestação do órgão ministerial corroboraram minha percepção inicial, de modo que entendo não ser o caso de conceder a ordem de habeas corpus.<br>Colho dos autos que o paciente foi regularmente citado para responder à acusação, por meio de carta precatória cumprida em 14/12/2023 (evento 24, DOC2, fls. 43/44). Nessa oportunidade, Diego Vallory tomou ciência da existência da ação penal movida em seu desfavor e do dever de participar dos atos processuais subsequentes. A partir desse momento, a relação processual foi estabelecida e ao réu recaía o ônus de manter seu endereço e seus meios de contato devidamente atualizados, viabilizando futuras comunicações.<br>Esse dever não se trata de mera formalidade, mas de condição para o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, garantindo, ao mesmo tempo, o regular andamento da persecução penal. É justamente nesse sentido a disposição do artigo 367 do Código de Processo Penal, que estabelece:<br>Código de Processo Penal<br>Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.<br>No caso dos autos, ao designar a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2025, o juízo de origem determinou a expedição de mandado de intimação para o mesmo endereço onde o paciente havia sido citado. Entretanto, a diligência foi frustrada, pois o réu não mais residia no local. A partir da constatação da mudança de endereço não comunicada, o juízo deprecado, em uma demonstração de zelo e diligência que excedeu o estritamente exigido, empreendeu múltiplas tentativas de contato com o paciente por meios alternativos, utilizando os dados de telefone e e-mail previamente fornecidos, todas elas infrutíferas (evento 121, DOC1).<br>Diante desse cenário, a decisão da autoridade apontada como coatora de prosseguir com a audiência e decretar a revelia do réu não se afigura ilegal ou arbitrária. Ao contrário, está em consonância com a norma do artigo 367 do Código de Processo Penal. A ausência do réu aos atos do processo, quando resultante de sua própria desídia em manter o juízo informado sobre seu paradeiro, não pode servir de pretexto para paralisar indefinidamente a marcha processual.<br>O interrogatório é, de fato, um momento essencial ao exercício da autodefesa, mas sua realização pressupõe a presença do réu. Se ele, por sua própria conduta, inviabilizou sua intimação e seu comparecimento, não pode, posteriormente, sustentar cerceamento de defesa pela não realização do ato. Conforme estabelece o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (..)". Não é outro, senão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados:<br> .. <br>Ainda que se pudesse cogitar a existência de alguma irregularidade na realização da audiência de instrução e julgamento, haveria outro óbice ao reconhecimento da alegada nulidade: a preclusão. Colho das informaçõ es prestadas pelo juízo de origem que o advogado constituído pelo paciente esteve presente na audiência de instrução e julgamento realizada em 01/07/2025. Durante o ato, a magistrada decretou a revelia do réu, homologou a desistência tácita das testemunhas de defesa e, ao final, declarou encerrada a instrução, determinando a abertura de prazo para memoriais.<br>Em nenhum momento, segundo a informação judicial, a defesa técnica manifestou qualquer insurgência, protesto ou requerimento. Não se opôs à decretação da revelia, não apresentou justificativa para a ausência do réu, não requereu prazo adicional para a localização das testemunhas, tampouco se manifestou contra o encerramento da fase instrutória (evento 9, DOC1).<br>O silêncio da defesa técnica, no momento oportuno, acarreta a preclusão do direito de arguir a suposta nulidade. A estratégia de se manter inerte durante o ato para, posteriormente, buscar a anulação do processo por meio de habeas corpus não encontra amparo no ordenamento jurídico, que prestigia os princípios da boa-fé processual e do pas de nullité sans grief, consagrada no artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>Por fim destaco que as jurisprudências citadas na petição inicial, que tratam de casos de nulidade por ausência de intimação, não se aplicam à situação dos autos, pois partem de premissas fáticas distintas, nas quais não se verificou a desídia do réu em manter seu endereço atualizado ou a preclusão da matéria pela inércia da defesa técnica em audiência.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus pleiteada em favor de Diego Vallory Perez. Transitado em julgado o acórdão, fica determinado o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, ao afastar as nulidades arguidas pela defesa, consignou que o recorrente foi devidamente citado para a apresentação da resposta a acusação, por meio de carta precatória cumprida em 14/12/2023. Salientou, ainda, que, ao designar a audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/7/2025, o juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de intimação para o endereço indicado pelo réu. Todavia, as diligências foram frustradas, pois ele não residia mais no local. Diante disso, aduziu a Corte local, que o juízo deprecado empreendeu múltiplas tentativas de contato com o recorrente por meios alternativos, com a utilização de dados telefônicos e e-mail previamente fornecidos, mas não obteve êxito.<br>Por fim, ressaltou a Co rte de origem a preclusão da nulidade, uma vez que o advogado outrora constituído pelo recorrente compareceu na audiência de instrução e julgamento realizada na mencionada data e, durante o ato, a magistrada decretou a revelia do réu, homologando a desistência tácita das testemunhas de defesa e encerrando a instrução.<br>Dessa forma, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgamento, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que "é dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACUSADO QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO. ART. 367 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça entende que em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente, possível prejuízo advindo da condenação criminal.<br>3. Na hipótese, consoante mencionado no acórdão atacado, o anterior advogado constituído, antes da renúncia, apresentou recurso contra a decisão de pronúncia, o que reforça a ausência de prejuízo, tendo ainda sido nomeado defensor dativo, o que segue a linha da Súmula 523/STF que enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>4. Demais disso, nos termos da previsão contida no art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.837/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.045/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃ O. CANCELAMENTO DO REGISTRO NA OAB DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE, EM GRAU RECURSAL, PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELA RÉ. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Como é de conhecimento, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório. Contudo, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal, constitui dever do acusado informar a mudança de endereço, de modo que não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.<br>Ademais, segundo artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".<br>3. Nessa linha de intelecção, admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).<br>4. In casu, não encontrada a paciente e sendo infrutíferas as tentativas de sua localização, não se constata flagrante ilegalidade na decisão que determinou a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a paciente em grau de apelação, porque a própria acusada deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, ainda que a certidão negativa mencionada nas informações prestadas pela Corte local se refira a outro feito criminal, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ela mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do CPP.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Outrossim, no tocante ao indeferimento da produção de provas testemunhais, constata-se, conforme adiantado no acórdão recorrido, a preclusão, uma vez que a defesa do recorrente se encontrava presente no momento do ato processual e, pelo que consta dos autos, não arguiu em tempo oportuno o referido ato, de modo que não se constata manifesta ilegalidade por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte: "A jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.728.169/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Com efeito, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se manifestou da seguinte forma: "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (RHC n. 100.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).<br>Ante o exposto, nego prov imento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA