DECISÃO<br>MAURO MAURÍCIO DA SILVA ALONSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Apelação Criminal n. 0034432-86.2010.8.12.0001/50017.<br>Nas razões do especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 2º, §2º, a, b, c, art. 8º, a, 149, 296, § 2º, 372, 427, 499, 500, I, 502, 506, § 1º, todos do CPPM; 69, 70, II, "b", 72, II, "b" e "l", 308, §§ 1º e 2º, 319, todos do CPM; 1º do Decreto Federal n. 1.655/1995; 530 do CPP; 538 e 540 do CPPM; 942 do CPC; 157 do CPP; e 5º, LIII, da CF.<br>O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 10.335-10.373).<br>Decido.<br>No caso vertente, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 282 do STF, 7 e 83 do STJ, da incompetência do STJ para examinar violação de dispositivo constitucional e da não demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Todavia, o recorrente, no agravo em exame, genericamente, limitou-se a afirmar que a Corte de origem errou e, portanto, não refutou os fundamentos acima referidos, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA