DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SIDERÚRGICA GAGÉ LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 316, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BENS - IMPENHORABILIDADE- ART. 833, V, DO CPC - ATIVIDADE EMPRESARIAL PARALISADA - NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>I. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo, devendo a penhora recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831). Cabe ao devedor a absoluta comprovação de que os bens objeto de constrição são indispensáveis à realização de seu objeto social. Ausente tal demonstração, não há que se falar em impenhorabilidade.<br>II. Tratando-se de pessoa jurídica cuja atividade empresarial se encontra paralisada, e ausente qualquer elemento que indique esforço ou iniciativa para a retomada, afasta-se a configuração da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 324-326, e-STJ, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 331-336, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 343-354, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º; art. 805; art. 833, V; e art. 1.022, II, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade) e deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC); ii) violação aos arts. 805 e 833, V, do CPC, porque os bens penhorados seriam essenciais à retomada das atividades (produção de ferro gusa), inclusive com relatório técnico; iii) e possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 360-363, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 379-381, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega a recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a aplicação do art. 805 do CPC, atinente ao meio menos gravoso ao executado, e sobre a análise da essencialidade dos bens penhorados, apontada em relatório técnico, para o restabelecimento das atividades empresariais.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 319-321, e-STJ:<br>Suscita a agravante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.<br>Razão não lhe assiste, contudo, uma vez que é possível extrair do pronunciamento judicial atacado os elementos que formaram a convicção do julgador, em especial a ausência de comprovação de que a empresa devedora se encontra em atividade.<br>O debate acerca do (des)acerto do pronunciamento judicial atacado se dá no âmbito do mérito recursal.<br>Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. (fl. 319, e-STJ)<br>Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora por ela apresentada, insistindo na necessidade dos bens penhorados para a continuidade/reestabelecimento do funcionamento da empresa, atuante no ramo da produção de ferro gusa.<br>No entanto, conforme ressaltado na decisão que apreciou o pedido recursal liminar, colhe-se nos autos evidências de que a atividade empresarial se encontra paralisada, sendo certificado no cumprimento do mandado de citação de ordem nº 58 a notícia de que a "empresa está quase inoperante".<br>Lado outro, não há qualquer elemento que indique esforço ou iniciativa para a retomada das atividades pela pessoa jurídica agravante, contexto que permite afastar a configuração da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.<br>Come efeito, a execução tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo, devendo a penhora recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831). Cabe ao devedor a absoluta comprovação de que os bens objeto de constrição são indispensáveis à realização de seu objeto social.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 333-336, e-STJ):<br>Pois bem.<br>O acórdão embargado manteve a decisão agravada e, via de consequência, a penhora realizada, pelos seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora por ela apresentada, insistindo na necessidade dos bens penhorados para a continuidade/reestabelecimento do funcionamento da empresa, atuante no ramo da produção de ferro gusa.<br>No entanto, conforme ressaltado na decisão que apreciou o pedido recursal liminar, colhe-se nos autos evidências de que a atividade empresarial se encontra paralisada, sendo certificado no cumprimento do mandado de citação de ordem nº 58 a notícia de que a "empresa está quase inoperante". Lado outro, não há qualquer elemento que indique esforço ou iniciativa para a retomada das atividades pela pessoa jurídica agravante, contexto que permite afastar a configuração da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.<br>Come efeito, a execução tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo, devendo a penhora recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831). Cabe ao devedor a absoluta comprovação de que os bens objeto de constrição são indispensáveis à realização de seu objeto social.<br>Ausente tal demonstração, não há que se falar em impenhorabilidade.<br> .. <br>Logo, a questão atinente à penhora foi analisada, estando fartamente fundamentado o acórdão embargado.  Assim, inexistindo vícios no acórdão, não há o que ser acolhido. (fls. 335-336, e-STJ)<br>Foram feitas expressas menções ao estado de paralisação das atividades empresariais, à ausência de elementos de retomada, à imprescindibilidade não demonstrada dos bens para o objeto social e à regra de execução do art. 831 do CPC, suficientes para afastar a tese de omissão quanto ao tema veiculado pela parte.<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>2. A insurgente alega violação aos arts. 805 e 833, V, do CPC, sustentando que os bens penhorados seriam essenciais à retomada das atividades (produção de ferro gusa).<br>Na hipótese, o Tribunal local, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que as atividades da agravante estavam paradas e que não existiam qualquer elemento que indique esforço ou iniciativa para a retomada.<br>Cita-se o excerto correspondente (fls. 320, e-STJ):<br>Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora por ela apresentada, insistindo na necessidade dos bens penhorados para a continuidade/reestabelecimento do funcionamento da empresa, atuante no ramo da produção de ferro gusa.<br>No entanto, conforme ressaltado na decisão que apreciou o pedido recursal liminar, colhe-se nos autos evidências de que a atividade empresarial se encontra paralisada, sendo certificado no cumprimento do mandado de citação de ordem nº 58 a notícia de que a "empresa está quase inoperante".<br>Lado outro, não há qualquer elemento que indique esforço ou iniciativa para a retomada das atividades pela pessoa jurídica agravante, contexto que permite afastar a configuração da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.<br>Come efeito, a execução tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo, devendo a penhora recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831).<br>Cabe ao devedor a absoluta comprovação de que os bens objeto de constrição são indispensáveis à realização de seu objeto social.<br>Ausente tal demonstração, não há que se falar em impenhorabilidade. Nesse sentido:<br>O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a insuficiência de provas quanto à indispensabilidade do bem para a manutenção das atividades. Essas medidas não são possíveis pela via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. São aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC/2015, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência, o que não ficou demonstrado no presente caso. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.043.915/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)<br>3. A discussão envolvendo a valoração da prova produzida nos autos, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme entendimento consagrado na jurisprudência deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada.<br>3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA