DECISÃO<br>ADALBERTO SILVA SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>A defesa busca a retificação de cálculo de penas, sob o argumento de que "os dias remidos devem ser considerados como pena efetivamente cumprida, e não simplesmente subtraídos do total da reprimenda antes do cálculo das frações exigidas para a concessão de benefícios na execução penal"(fl. 3).<br>Segundo o impetrante, no caso concreto, "o tempo remido vem sendo indevidamente deduzido do total da reprimenda antes da aplicação das frações legais" (fl. 4).<br>Decido.<br>Não verifico o interesse de agir, uma vez que o Tribunal de origem julgou o agravo em execução em consonância com o pedido da defesa. Consta do acórdão recorrido que, "em momento algum o tempo de pena remido foi subtraído do cômputo da pena total e sobre esse resultado incidiu a fração para efeitos de progressão" (fl. 15).<br>O ato judicial registra que "as frações para a obtenção dos benefícios executórios incidiram sobre o total da reprimenda imposta e, do resultado obtido, somente então foram descontados os dias remidos, operação esta que, ao final, se mostrou mais favorável ao sentenciado, em estrita observância ao artigo 128, da Lei de Execução Penal" (fl. 16).<br>O controle exercido por esta instância superior restringe-se à análise de legalidade do ato apontado como coator, voltando-se à apreciação da sua fundamentação jurídica, não competindo a esta Corte a realização de cálculos matemáticos da execução.<br>A defesa não interpôs embargos de declaração para apontar eventual premissa fática equivocada do acórdão, tampouco peticionou ao Juízo da Vara de Execuções Penais para alegar descumprimento da decisão de segundo grau, que estabeleceu a seguinte diretriz: no cálculo para concessão de benefícios, os dias remidos devem ser acrescidos ao tempo de pena efetivamente cumprido, a fim de aferir o requisito temporal exigido, e não simplesmente abatidos do total da pena imposta.<br>Assim, e diante do teor do acórdão de fls. 10-16, mostra-se possível o julgamento imediato do habeas corpus, uma vez que o entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena, a teor dos arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011" (AgRg no HC n. 889.074/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024).<br>No mesmo sentido, cito o HC n. 167.537/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 9/4/2012.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA