DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PERT- PARCELAMENTO-LEI 13.496 17-ART. 11 IN 1.855 2018 RETIFICADORA IRPJ CSLL. PODER GERAL DE CAUTELA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. 1. A QUESTÃO, TRAZIDA A ESTE TRIBUNAL REGIONAL DA 2A REGIÃO, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA E DE RECURSO DE APELAÇÃO DIZ RESPEITO: (I) AO ALEGADO DIREITO DA PARTE IMPETRANTE DE REINCLUSÃO. CONSOLIDAÇÃO NO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.496/2017 E CONSEQUENTEMENTE O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DOS DÉBITOS POR PAGAMENTO, DIANTE DA ALEGADA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO NO ART. 11. III. DA IN RFB Nº 1855/2018 EDITADA PARA FINS DE DISCIPLINAR AS REGRAS RELATIVAS Á PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS Á CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS NO REFERIDO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA: (U) AO PRAZO ESTABELECIDO NA SENTENÇA PARA FINS DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 9º. §1º. II. DA LEI Nº 13.496/17. 2. ALEI LEI Nº 13.496/2017. EM SEU ART. 15. PREVÊ QUE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E A PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL EDITARÃO ATOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS, COMO É O CASO DO PRAZO PARA TRANSMISSÃO DAS DECLARAÇÕES ORIGINAIS OU RETIFICADORAS PREVISTO NO ART. 11. III DA IN RFB Nº 1855/2018. 3. NESSE DIAPASÃO. VERIFICA SE QUE NÃO HÁ O REFERIDO ATO COATOR DA AUTORIDADE IMPETRADA, NA MEDIDA EM QUE A EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO PERT BASEIA SE NO DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.855/2018. VISTO QUE. PARA QUE A CONSOLIDAÇÃO OCORRESSE, A IMPETRANTE DEVERIA TER APRESENTADO AS DECLARAÇÕES ORIGINAIS OU RETIFICADORAS ATÉ O DIA 07/12/2018. O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. 4. ADEMAIS, CONSOANTE BEM EXPLICITADO NA SENTENÇA, A APRESENTAÇÃO DE RETIFICADORA ALTERANDO O VALOR DO DÉBITO SUJEITO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO ART. IO. § 4O. I. DA LEI Nº 13.496/2017 POR IMPLICAR BURLA À CONFISSÃO PREVISTA COMO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DOS DÉBITOS. 5. NÃO HÁ O QUE SER REPARADO, NO TOCANTE À DEDUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, EM VISTA DA EXCLUSÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO PARCELAMENTO, POSTO QUE DEFERIDO COM ARRIMO EM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 6. ENTREMENTES. INSTA DESTACAR QUE NÃO SE PODE CONFUNDIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DECORRENTE DO PODER GERAL DE CAUTELA INSCULPIDO NO ART. 139. IV. DO CPC COM DECISÃO EXTRA PETITA QUE RESTA CONFIGURADA QUANDO O JUIZO DECIDE ALÉM DO QUE FORA REQUERIDO PELA PARTE, SENDO CERTO QUE TAL PODER PERMITE AO MAGISTRADO A AUTORIZAÇÃO DA MELHOR MEDIDA A SER ADOTADA NO CASO CONCRETO, INDEPENDENTE DE PEDIDO EXPRESSO, PODENDO ADOTAR DE OFICIO PROVIDÊNCIA QUE LHE PAREÇA CABIVEL E ADEQUADA AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, EM SE TRATANDO DE MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. MÁXIME. EM JUIZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE EM AÇÃO MANDAMENTAL. A FIM DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, NÃO SE TRATA DE SENTENÇA EXTRA PETITA PORQUE NÃO SE TRATA DE DECISÃO EM QUE SE APRECIA PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR DISTINTOS DAQUELES APRESENTADOS PELA PARTE POSTULANTE, CONFERINDO PROVIMENTO JUDICIAL SOBRE ALGO NÃO REQUERIDO, MAS SIM ESTIPULAÇÃO DE PRAZO ENTENDIDO COMO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR RECONHECIDA EM SENTENÇA. NESSE PRISMA, HÁ DE SE ENTENDER QUE EMBORA ART. 9º. §1º. II. DA LEI Nº 13.496/17 NÃO PREVEJA UM PRAZO ESPECIFICO PARA QUE A AUTORIDADE FAZENDÃRIA REALIZE A DEDUÇÃO NELE PREVISTA, AO ANALISAR O CASO CONCRETO, SOB O CRIVO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O FATO DE SE TRATAREM DE DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS A PROCESSO DE COBRANÇA Nº 12448.722880/2019 17 DOS VALORES PAGOS PELA IMPETRANTE NO PARCELAMENTO REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N" 11707.721647/2018-75. CONSIDERANDO SE QUE A SENTENÇA RECORRIDA FOI PROFERIDA EM 01/02/2020 (EV. 24 SENTI E-PROC SJRJ). RESTA MAIS DO QUE RAZOÁVEL, A ESTA ALTURA, PASSADOS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DE SUA PROLAÇÃO QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDA Ã DEDUÇÃO CONFORME O DETERMINADO. 7. DIANTE DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR E DO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC (ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PERITA) DEVE SER REJEITADA A REMESSA NECESSÁRIA E A PRETENSÃO REFORMATÓRIA DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, ASSIM COMO A DA IMPETRANTE, RESULTANDO NA INTEGRAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 8. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados..<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando a existência de omissões no acórdão recorrido, bem como afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 1º da Lei 12.016/2009, sustentando que "o acórdão desrespeitou os limites objetivos do mandado de segurança" (fl. 587).<br>Afirma que, "ao arrepio da legislação tributária que a Egrégia Corte Regional autorizou abatimento de valores de foram não prevista na Lei 13.496/2017 da dívida consolidada no referido programa de parcelamento" (fl. 593).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, na qual a impetrante pleiteia a concessão da ordem para: "que seja determinada a Consolidação do PERT na forma pretendida pela Impetrante, de modo que seja reconhecida a extinção dos débitos por pagamento, nos termos do artigo 156, I do CTN; e, alternativamente, que ao menos seja concedida a segurança para determinar que a autoridade Impetrada promova a dedução dos valores já pagos, no montante original de R$ 4.675.642,83, devidamente corrigido e atualizado, conforme expressamente previsto no art. 9º, §1º, II da Lei 13.496/17" (fl. 532, grifei).<br>A Fazenda Nacional requereu a "supressão de diversas omissões no acórdão, dentre as quais as relativas à incidência no caso do art. 1º da Lei 12.016/2009, e dos arts. 141 e 492 do CPC e dos arts. 7.º e 8.º da Lei 13.496/2017", contudo não explicitou como se deram essas omissões na espécie.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>O Tribunal de origem assentou (fls. 453-454):<br>A sentença recorrida acolheu o pedido subsidiário da impetrante, concedendo a segurança para que a autoridade impetrada deduza dos débitos de IRPJ e CSLL referentes ao Processo de Cobrança nº 12448.722880/2019-17 dos valores pagos pela impetrante no parcelamento referente ao Processo Administrativo nº 11707.721647/2018-75, estabelecendo, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, o que é objeto de impugnação pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em seu Recurso de Apelação.<br>Não há o que ser reparado, no tocante à dedução dos valores efetivamente pagos, em vista da exclusão do reconhecimento da legalidade da exclusão da impetrante do parcelamento, posto que deferido com arrimo em expressa previsão legal.<br>Compulsando os autos, ao analisar os termos em que requerido o pedido inicial (EV.1-INIC1 e-Proc SJRJ), verifica-se que embora o MM Juízo Federal de origem tenha fixado prazo determinado para o cumprimento da ordem parcialmente concedida, de fato, a parte impetrante não formulou requerimento nestes termos.<br>Entrementes, insta destacar que não se pode confundir determinação judicial decorrente do poder geral de cautela insculpido no art. 139, IV, do CPC com decisão extra petita que resta configurada quando o Juízo decide além do que fora requerido pela parte, sendo certo que tal poder permite ao magistrado a autorização da melhor medida a ser adotada no caso concreto, independente de pedido expresso, podendo adotar de ofício providência que lhe pareça cabível e adequada ao resultado útil do processo, em se tratando de medida de natureza cautelar, máxime, em Juízo de cognição exauriente em ação mandamental, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ao contrário do que sustenta a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, não se trata de sentença extra petita porque não se trata de decisão em que se aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, conferindo provimento judicial sobre algo não requerido, mas sim estipulação de prazo entendido como razoável para cumprimento de obrigação de fazer, por reconhecida em sentença.<br>Nesse prisma, há de se entender que embora art. 9º, §1º, II, da Lei nº 13.496/17 não preveja um prazo específico para que a autoridade fazendária realize a dedução nele prevista, ao analisar o caso concreto, sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o fato de se tratarem de débitos fiscais relativos a Processo de Cobrança nº 12448.722880/2019-17 dos valores pagos pela impetrante no parcelamento referente ao Processo Administrativo nº 11707.721647/2018-75, considerando-se que a sentença recorrida foi proferida em 01/02/2020 (EV. 24-SENT1 e-Proc SJRJ), resta mais do que razoável, a esta altura, passados mais de 4 (quatro) anos de sua prolação que a autoridade impetrada proceda à dedução conforme o determinado.<br>Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido - utilização do poder geral de cautela pelo juiz e observância de razoabilidade e proporcionalidade, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Quanto à análise do art. 155-A do CTN, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como os arts. 7º e 8º da Lei 13.496/2017 foram violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA