DECISÃO<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ suscita conflito de competência, em processo penal, diante do JUÍZO AUDITOR DA 3ª AUDITORIA DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO - RJ.<br>Cinge-se este incidente processual em saber qual o juízo competente para o processo e julgamento de caso deflagrado pela suposta prática de estelionato cometido contra civil por soldado do exército de serviço.<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Auditor da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição da Justiça Militar da União - Rio de Janeiro - RJ, ora suscitado (fls. 684-686).<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que "o indiciado, prevalecendo-se do exercício da função militar, subtraiu o cartão bancário da vítima, pediu autorização ao seu superior hierárquico para comprar um lanche e deixou a unidade militar por alguns minutos, oportunidade em que realizou os gastos com o cartão da lesada, retornando em seguida ao seu posto de trabalho" (fl. 14).<br>Ao declinar da competência, o Juízo suscitado destacou que o militar estaria fora de serviço. Contudo, de acordo com o Juízo suscitante, "não há que se falar que o crime foi praticado por soldado fora de serviço, eis que o mesmo se prevaleceu de sua função para consumar o suposto crime" (fl. 10).<br>De fato, como destacou o Juízo suscitante, o acusado "subtraiu o cartão bancário da civil Dalva dos Santos Passos, quando da apresentação desta última, na portaria, para atendimento médico, por volta das 13h15, na recepção do Hospital Central do Exército - HCE" (fl. 60). Ou seja, o cartão utlizado na prática do delito somente foi obtido por ele em razão da função que ocupava na portaria.<br>Segundo o entendimento desta Corte, "a Lei 13.491/2017  ..  ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça Castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função" (CC n. 157.328/MG, relato Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/6/2018, destaquei).<br>Assim, como destacou o Ministério Público Federal, "o crime em questão foi praticado por militar que, prestando serviço na recepção do Hospital Central do Exército - HCE, subtraiu o cartão bancário da vítima civil e, ato contínuo, saiu do hospital para poder realizar compras no cartão subtraído" e "estando o acusado de serviço no momento em que iniciada a execução do delito, entendemos que se trata de crime militar, a ser perseguido perante a justiça especializada" (fl. 685).<br>À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o o Juízo Auditor da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição da Justiça Militar da União - Rio de Janeiro - RJ, ora suscitado.<br>Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA