DECISÃO<br>DANIELI GOMES DA SILVA apresenta cópia do inquérito policial e postula o conhecimento do habeas corpus.<br>Diante da juntada da peça faltante, reconsidero a decisão de fls. 106-107. Todavia, noto que o habeas corpus não pode ser conhecido, por motivo diverso.<br>Com efeito, o habeas corpus foi impetrado em 1º/10/2025, contra acórdão transitado em julgado em 8/9/2025 (conforme informações obtidas na página eletrônica da Corte de origem), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 106-10, mas não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA