DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 0066946-37.2010.4.01.0000, assim ementado (fl. 579):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. FUNDADA EM TITULO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO E ENTREGA DE ALVARÁ PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>1. A pretensão formulada no agravo visava unicamente impedir a liberação dos valores em discussão, cujo levantamento já foi efetuado, bem como foram os autos arquivados, impondo o reconhecimento que não mais subsiste o interesse de agir do agravante, pelo desaparecimento do objeto do presente agravo. Precedentes: (AG 2005.01.00.039615-3/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.143 de 06/1G/2009) e (AG 0000852-15.2007.4.01.000G/MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma,e-DJF1 p.155 de 1G/03/2011)<br>2. A perda superveniente de objeto do presente agravo ocorreu com a liberação do levantamento dos valores pelo douto juízo a quo, pontue-se que a decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo determinou a sustação de qualquer pagamento, restando cientificado o juízo por fax, enviado em 19 de janeiro de 2011 (fl. 503). Apesar disso, o Juízo procedeu como se desconhecesse a ordem desta Corte e determinou em 10 de fevereiro de 2011 a expedição do alvará requerido pelo exequente (fl. 545). Neste contexto, imperiosa a averiguação das circunstâncias que conduziram o magistrado a proceder dessa forma.<br>3. Agravo de instrumento prejudicado, por perda superveniente do objeto do presente agravo. Determinado a remessa de cópia dos presentes autos à Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que sejam tomadas as providências que julgar necessárias.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 593-596).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação:<br>i) do art. 535 do CPC/1973 (atual 1.022, inciso II, do CPC), pela existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no julgado;<br>ii) dos arts. 876 e 884 do Código Civil, 475-H e 499 do CPC, ao afirmar que:<br>Entretanto, uma autorização e um levantamento de depósito ilegais não têm o condão de afastar o interesse recursal, pela reversibilidade dos atos ilegais e notadamente pela incolumidade da necessidade e da utilidade do provimento ora buscado.<br>Explica-se.<br>Ao assim decidir, o Tribunal a quo acabou por violar a legislação que rege as hipóteses de cabimento e de não conhecimento do recurso.<br>É que remanesce ao INSS a necessidade/utilidade na reforma da decisão, referente à fixação exata do valor devido à parte exequente, para fins de dar concretude aos comandos dos arts. 876 e 884 do Código Civil.<br>Pois somente com o valor definido estarão viabilizados os procedimentos de restituição do valor indevidamente pago, seja nos próprios autos da execução ou mediante nova ação judicial, ou na via administrativa (fl. 615).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso (fl. 617).<br>Admitido o recurso especial na origem (fls. 676-678).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece provimento.<br>Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Lourenço - MG, que nos autos da Execução Diversa por Título Judicial, homologou os cálculos apresentados pelo contador do juízo.<br>O Tribunal de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto do recurso (fls. 576-579).<br>Nas razões dos embargos, a parte agravante alegou a ocorrência das seguintes omissões no julgado:<br>Em decorrência da efetiva liberação dos valores em discussão pelo Juízo de origem, este órgão colegiado, ao analisar o recurso aviado por esta autarquia previdenciária, decidiu por julgar prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente de seu objeto, nos seguintes termos:<br> .. <br>Ocorre que, data venia, essa Turma julgadora prolatou decisão dissociada do objeto do referido agravo de instrumento, razão pela qual opomos os presentes embargos declaratórios para que seja sanado o erro material existente.<br>Notem, Excelências, que, esse diferentemente do o entendimento sustentado por órgão colegiado, recurso aviado não se destina exclusivamente a impedir a liberação dos valores em discussão. O que se busca com o agravo de instrumento interposto é, essencialmente, a correção dos valores executados, mediante a elaboração de novos cálculos, levando-se em consideração os parâmetros delineados no item III - Síntese Conclusiva - da peça recursal.<br> .. <br>Postula-se, finalmente, manifestação desta Turma julgadora sobre questão levantada nos autos deste processo, e ainda não enfrentada pelo órgão colegiado - não obstante o reconhecimento de que, no caso vertente, "a inexatidão dos cálculos é de clareza solar" -, referente à devolução aos cofres públicos dos valores indevidamente sacados pelo autor/exequente (fls. 585-586).<br>O Tribunal de origem, ao examinar os declaratórios, consignou (fl. 594):<br>3. Em que pese o esforço argumentativo do INSS, infere-se que, de fato, o presente instrumento perdeu o objeto. Aferir se o valor pago encontrava-se correto ou não é prescindível neste momento, uma vez que os valores já foram levantados pela parte agravada.<br>4. Como visto, o acórdão recorrido consignou claramente seu entendimento sobre as questões levantadas.<br>5. Pretende a embargante, em verdade, rediscutir questão de direito nesta via, a pretexto de sanar omissões, contradição e/ou obscuridade, que se vêem inexistentes, com nítido propósito infringente do julgado, o que é incabível a teor do artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, mas que enseja recursos próprios admitidos nas leis processuais.<br>Como se percebe, não obstante as alegações formuladas no agravo de instrumento (fls. 4-16) e nos embargos de declaração (fls. 583-587), na qual a parte recorrente aponta a ocorrência de omissão na decisão, no que diz respeito à correção dos valores executados, mediante a elaboração de novos cálculos, o Tribunal de origem não examinou tal alegação.<br>Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame da questão, sendo inclusive opostos aclaratórios apontando a referida omissão, furtando-se, o Tribunal de origem, mesmo assim, a se manifestar acerca do referido ponto, o qual possui patente relevância, a ponto de conduzir à modificação do julgado, somado à inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, impõe-se acolher a preliminar de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. Sem grifo no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1) CONDUTA DE MÁ-FÉ E INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DA FAZENDA PÚBLICA. 2) MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA ORIGEM. OMISSÕES CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante sustenta o não provimento do recurso especial da parte ora recorrida ao defender que o acórdão a quo, certo ou errado, decidiu sobre a inaplicabilidade do Tem n. 880/STJ. Suscita que a mora administrativa para a apresentação de cálculos não possui relevância para a solução da controvérsia.<br>2. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a submissão do caso dos autos ao Tema n. 880/STJ em relação à posterior modulação de efeitos declarada pela Primeira Seção do STJ.<br>3. Essa omissão se faz relevante para o deslinde da controvérsia, pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser executado.<br>4. Essas questões não foram analisadas nos embargos de declaração opostos<br>na origem, os quais centralizaram na premissa geral de que prazo prescricional da execução se inicia com o trânsito em julgado do título. Todas as questões fáticas e consequências jurídicas da mora da apresentação dos demonstrativos dos cálculos e das condutas administrativas não foram examinadas.<br>5. Houve, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem com a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada as omissões.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Sem grifo no original)<br>Nesse contexto, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anula ção do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 593-596 ) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.