DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCEPT SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. contra decisão monocrática, de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (Súmula n. 211/STJ), incidência de direito local (Súmula n. 280/STF) e fundamento constitucional da controvérsia. Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fl. 472):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOLOCATÁRIO. LEI ESTADUAL N. 13.296/2008. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>A embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar oito pontos específicos indicados nas razões recursais, relativos a (i) nulidade do lançamento; (ii) violação aos arts. 124 e 128 do CTN e art. 146, III, da CF; (iii) natureza sancionatória da norma estadual; (iv) incompatibilidade entre a Lei Estadual n. 13.296/2008 e o art. 135 do CTN; (v) ampliação indevida do aspecto material da hipótese de incidência do IPVA; (vi) ampliação do aspecto espacial; (vii) ocorrência de bitributação; e (viii) inconstitucionalidade formal da lei estadual (fls. 481-483).<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 492).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o embargante.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no acórdão embargado.<br>Observa-se que a decisão embargada examinou, de forma clara e suficiente, os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, afastando expressamente a negativa de prestação jurisdicional e expondo as razões pelas quais o recurso especial não poderia ser conhecido em sua integralidade.<br>A decisão embargada consignou que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa à impossibilidade de responsabilização solidária do locatário, à luz dos arts. 124 e 128 do CTN, motivo pelo qual reconheceu-se a ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.<br>No mais, registrou-se que as demais matérias  como ampliação do aspecto material e espacial do IPVA, bitributação, nulidade do lançamento e alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 13.296/2008  foram resolvidas na origem com base em fundamentos de direito local e constitucional, não passíveis de reexame na via especial. Nessas hipóteses, o acórdão embargado aplicou, de forma adequada, a Súmula n. 280 do STF, por analogia, e reconheceu que a discussão sobre a repartição de competências e a bitributação possui natureza eminentemente constitucional, insuscetível de exame por esta Corte.<br>Desse modo, embora a embargante invoque oito pontos específicos, todos foram abrangidos pelos fundamentos jurídicos da decisão, seja pela ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos federais do CTN, seja pela inviabilidade de revisão de norma local ou fundamento constitucional. Não há, portanto, omissão a ser sanada.<br>Cumpre lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas, quando a insurgência da parte decorre unicamente de inconformismo com o desfecho da controvérsia. A simples discordância quanto à valoração jurídica do mérito não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos declaratórios, que possuem natureza integrativa e têm por finalidade suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições, não se destinando à reanálise do conteúdo decisório.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>No caso concreto, verifica-se que os embargos foram manejados com nítido caráter infringente, buscando, por via imprópria, a modificação do julgado, pois revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida.<br>Diante desse contexto, constata-se que a decisão recorrida não incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, obscuridade, contradição o u erro material a ser sanado.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Desde já, advirto que a interposição de novos embargos com o único propósito de rediscutir o mérito da decisão poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.