DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido de liminar interposto por ANDRÉ PEDREIRO DE LIMA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/2/2025, por suposta participação em organização criminosa, art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013.<br>O recorrente sustenta que o decreto de prisão carece de fundamentação concreta e reputa ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Afirma que o delito não envolve violência ou grave ameaça, sendo cabíveis medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Alega que possui primariedade, residência fixa, exerce atividade lícita de agricultor e é pai de duas filhas, conforme documentação anexa.<br>Assevera que não há reiteração delitiva específica, apontando que o único feito anterior refere-se à delito cometido no âmbito da Lei Maria da Penha, com relatório policial indicando perfis falsos atribuídos à suposta vítima.<br>Afirma que inexiste contemporaneidade, pois a única mensagem indicada é de 4/7/2023, sem ordem criminosa ou violência, referindo apenas contribuição financeira.<br>Defende que não exerce liderança ou coordenação, sendo inadequada a analogia com chefias de facções, e que a mera participação em grupo de WhatsApp não justifica o encarceramento.<br>Pondera que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes, como monitoramento eletrônico, proibição de contato e comparecimento periódico, em observância à proporcionalidade e à natureza subsidiária da prisão.<br>Relata que a jurisprudência do STJ afasta a prisão quando a atuação é secundária, sem poder de interferência, em casos de primariedade e inexistência de periculosidade concreta, admitindo medidas alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; alternativamente, a reavaliação da necessidade da custódia, nos termos do art. 316, § 1º, do CPP.<br>Por meio do despacho de fl. 178, foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Na sequência, foram juntadas as informações prestadas pela origem (fls. 188-190) e a manifestação do MPF, que opinou pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 192-199).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição parcial constante do acórdão impugnado (fls. 122-125, grifo próprio):<br>  A investigação apresentou indícios da prática de crime de integrar organização criminosa. Assevera, em síntese, o Delegado, que a investigação iniciou após a apreensão em extração de dados do celular de Joaquim Modesto Fernandes Neto, v. Corisco, sendo o relatório de extração elaborado pelo Setor de Inteligência da Delegacia Regional de Tauá em 09/10/2024. Narra, ainda, a autoridade policial que com o relatório de extração foi possível descobrir o grupo de Whatsapp "Inhamuns 7" no qual participam diversos membros da Organização Criminosa Guardiões do Estado (GDE) com atuação na cidade de Tauá inclui integrantes do alto escalão da organização. Observa-se que esse grupo funciona como um mapeamento, onde os membros devem diariamente enviar mensagens identificando-se com seus respectivos vulgos, padrinhos e áreas (quebradas) onde moram ou pelas quais são responsáveis. Segundo a autoridade policial, de acordo com o relatório de extração: Ana Caroline Rodrigues de Oliveira, v. "Dama da Noite" (fls. 92/93), Antônia Cleane Batista Araújo, v "Diabólica" (fls. 97/99), Bruno Rafael Furtado Veríssimo, v. "Imperador" (fls.100/102), Pedro Romário Vieira Mota, v. xR3" (fls. 107/110), Luiz Murillo Cordeiro de Oliveira, v "THC" (fls. 115/116), Camila dos Reis da Silva, v. "Betina" (fls. 127/128), Juan Alves Xavier, v."Coelho Maluco" (fls. 132/135), IaraSalviano de Sousa, v. "Sereia" (fls.154/156), Igor de Souza Calaca, v. "xTubarão" (fls.157/159), Wellington Rodrigues Nascimento, v. "Mente Santa" (fls.162/164), Ryan Kefley Benevides Oliveira, v. xCigano" (fls. 165/166), Edvan Teles de Sousa Filho, v. x Possuído"(fls.173/175), André Pedreiro de Lima Filho, v. "Meia Noite" (fls. 176/179), Pablo Ramires Gonçalves Sousa, v. "Portugal" (fls. 183/185), Francisco Eronalto Pereira do Nascimento, v. "Escobar" (fls. 186/188), Gabriel Torquato Estevão, v. "Relâmpago" (fls.193/195), Antônio Kayque Veríssimo Teixeira, v. "Cangaceiros" (fls. 215/217), LucasMateus Gomes Feitosa, v. "Tomas Shelby" (fls. 221/223), Rikelme Alves Barbosa, v. x Casillas" (fls. 224/226), João Vytor de Sousa, v. "Bagunceiro" (fls. 227/229), João Mariano Tourinho Rezende, v. "Sábio" (fls.230/232), José Vitor Ferreira de Aquino, v. "Jeremias" (fls. 233/236), Luiz Fernando Targino da Silva, v. "Apocalipse" (fls.237/238), José Lailton da Silva Leandro, v. "Sombrio" (fls. 244/246), Francisco Mailson Soares Bezerra, v. "B3" (fls. 247/250), Jardel da Silva Queiroz, v. "Mete Bala" (fls. 251/252), e Ricardo Gonçalves Marcelino, v. "Crânio" (fls. 263/265), integram a organização criminosa armada GDE, uma vez que se identificam como integrantes no grupo, informando seu vulgo e seu local de atuação. Ressalte-se, ainda que em relação aos investigados mencionados neste parágrafo, a autoridade policial conseguiu comprovar que eram eles que participavam do grupo. Dessa feita, em relação ao periculum in libertatis, a segregação dos investigados é necessária para a garantia da ordem pública. (..) Ademais, a prisão de infratores que integra ou possuem ligação com a organização criminosa serve como forma de enfraquecer a atuação de qualquer que seja a organização, visando, principalmente, cessar qualquer atividade criminosa ligada à facção, assim como é o caso dos autos. Nesse cenário social e probatório, é evidente que a liberdade dos investigados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí porque inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar  .. " (HC 151778-CE AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSOELETRÔNICO DJe - 082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018). Nesse sentido também o entendimento do STJ, ao afirmar que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (RHC106.310/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/04/2019). Quanto à contemporaneidade da medida, é imperioso observar que a presente representação foi gerada após a análise do relatório de investigação confeccionado em abril de 2024. Além disso, os crimes aqui investigados (organização criminosa e tráfico de entorpecentes) são crimes permanentes e tais delitos admitem a mitigação da contemporaneidade do decreto prisional. (..) Ressalte-se que não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, principalmente para evitar a reiteração criminosa.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o recorrente, conhecido como "Meia Noite", foi identificado como integrante da organização criminosa armada denominada Guardiões do Estado (GDE), com atuação na cidade de Tauá.<br>Consta do relatório policial que ele participava do grupo de WhatsApp "Inhamuns 7", utilizado para o controle territorial e comunicação interna entre membros da facção, no qual os integrantes se identificavam com seus respectivos vulgos, padrinhos e áreas de domínio.<br>Ademais, a autoridade policial comprovou que o recorrente efetivamente participava do grupo e mantinha vínculo com os demais integrantes, circunstâncias que, segundo o juízo, demonstram sua inserção na estrutura criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.<br>Segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o recorrente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Registra-se, ainda, conforme consignado na decisão de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, o recorrente "responde a processos por outros crimes, sendo, em tese, pessoa que reitera na prática de delitos, o que leva à necessidade da custódia cautelar" (fl. 29).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ao final, quanto à alegação defensiva de ausência de contemporaneidade, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a matéria, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA