DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ RODRIGUES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 274, e-STJ):<br>Apelação. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. - Insurgência do autor. - Descabimento. Indícios de advocacia predatória - Determinação para juntada de documentos e comparecimento pessoal em cartório - Descumprimento injustificado. Exigência de acordo com diretriz da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário. Litigância predatória - Atendimento dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte - Questão já submetida a julgamento de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça Tema 1.198 - Sentença mantida. - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça -RECURSO IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 333-338, e-STj), foram conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados nos termos do acórdão de fls. 342-347, e-STJ. Eis a ementa do acórdão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão conhecida quanto a multa aplicada no primeiro grau por embargo protelatório, sem efeito modificativo. Mantida da multa aplicada na origem. A reiteração de argumentos já expostos e devidamente afastados representa excesso e abuso do direito recursal, cabendo aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos opostos com finalidade de desconstituir o v. Acórdão. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Os fundamentos do decisum apreciaram todos os tópicos objeto desses embargos cujo inconformismo não se conhece. Embargos de declaração CONHECIDOS EM PARTE e, na parte conhecida, REJEITADOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 284-294, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 79, art. 80, art. 81, e art. 489, II e § 1º, IV e VI, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese: i) inexistência de litigância de má-fé, por ausência de dolo ou culpa grave, e necessidade de afastamento da multa; ii) inadequação da qualificação de advocacia predatória, com pedido de sobrestamento pelo Tema repetitivo 1.198/STJ; (iii) nulidade por falta de fundamentação adequada (art. 489, CPC); iv) dissídio jurisprudencial (alínea c), com paradigmas do STJ e de Tribunais de Justiça que afastam a multa por litigância de má-fé quando ausente dolo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 351-354, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 364-366, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No concernente à afronta aos artigos arts. 79, 80 e 81 do CPC/15 (inexistência de litigância de má-fé, por ausência de dolo ou culpa grave, e necessidade de afastamento da multa) embora o insurgente tenha apresentado embargos de declaração, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas nos aludidos dispositivos não foram interpretadas pelo Tribunal de origem, não tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recursais.<br>Oportuno consignar, que para se configurar o prequestionamento da matéria<br>é necessário extrai do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE DADOS DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORGEM JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>5. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento na hipótese em que se aplicam as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não foram debatidas na origem porque a corte a quo concluiu serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.<br>6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os arestos confrontados se não houve debate do tema na instância ordinária.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.810.473/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>2. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."<br>No caso sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial, especificamente para juntada de procuração com firma reconhecida, diante dos indícios de litigância predatória, o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com as providências determinadas.<br>Confira-se, por oportuno, trechos do acórdão recorrido que bem define a situação fática evidenciada (fls. 275/278, e-STJ:<br>Trata-se de ação ajuizada visando a declaração de inexigibilidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais, argumentando que não realizou a contratação do empréstimo consignado e não tem interesse na realização de audiência de conciliação.<br>Nos termos da decisão de fls. 92/95, o MM. Juízo a quo, visando aferir a regularidade processual e o interesse de agir, determinou:<br>(i) providencie a juntada de comprovante atualizado de endereço, de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito;<br>(ii) informe o seu e-mail e telefone;<br>(iii) providencie a juntada de extrato bancário da conta de sua titularidade e do mês da operação do suposto crédito indicado na Contestação pela Instituição Financeira requerida, caso a defesa já tenha sido apresentada;<br>(iv) compareça em Cartório judicial (1ª Vara de Mirassol/SP), munida de documento próprio e original com foto e o comprovante de endereço atualizado, para ratificação da procuração dos termos do ajuizamento, o que deverá ser prontamente certificado pela serventia.<br>Anoto que o recorrente foi intimado para providenciar o acima determinado no prazo especificado, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.<br>Contudo, limitou-se a apresentar apenas link em que o apelante visivelmente lê o que está escrito em uma declaração e olha pra câmera (fl.203); procuração específica e declaração firmada pelo autor, mas não de próprio punho e comprovante atualizado de endereço (fls. 205/207), não atendendo integralmente às determinações no prazo estipulado (conforme certificado a fls. 208), o que ensejou a prolação da sentença ora combatida.<br>De início, anoto que o vídeo gravado não comprova a ciência inequívoca do autor quanto ao objeto da ação, já que a contração de advogado pode se dar por inúmeros de motivos.<br>Ademais, não cumpriu o apelante o determinado nos itens "(ii)", "(iii)" e "(iv)", tampouco justificou o seu não comparecimento ao fórum, mesmo residindo cerca de 30 minutos de distância.<br>Conforme destacado pelo d. Juízo sentenciante, os advogados em questão distribuíram, somente na Comarca de Mirassol, 105 processos em 2023 e 136 processos em 2024, num intervalo de apenas dois meses, sendo 86 processos somente para a 1ª Vara. Nas Turmas Julgadoras, inclusive, foi possível identificar a existência de outros recursos interpostos pelos mesmos advogados e que versam sobre situações semelhantes, oriundos de Comarcas distintas.<br>(..)<br>Não se ignora as prerrogativas do advogado, entretanto, não podem se contrapor ao dever do julgador em velar pela prestação jurisdicional adequada, sendo de sua incumbência "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", nos termos previstos no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Aliás, as citadas prerrogativas foram respeitadas, tendo sido apenas determinada a juntada de documentos e a adoção de providência (comparecimento pessoal), a fim de corroborar a regularidade da representação do autor. Entretanto, o silêncio ou, no caso, o cumprimento parcial e tardio das determinações, revela o desinteresse explícito no prosseguimento do feito.<br>Ressalta-se, nesse sentido, que o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Estatuto da Advocacia impedem oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, além de impor ao advogado informar de forma clara e inequívoca o objeto da demanda, bem como seus riscos e consequências, o que não se vê na hipótese.<br>Ademais, era dever do Magistrado zelar, prevenir e reprimir atos potencialmente contrários a dignidade da Justiça, nos termos do Artigo 139, II do Código de Processo Civil.<br>O entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Além disso, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer "que não pode ser exigida a apresentação de procuração específica e com firma reconhecida, sendo válida aquela que instruiu a petição inicial", segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado.<br>6. A análise das condições do contrato e a comparação com a taxa média de<br>mercado exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, conforme precedentes desta Corte.<br>8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.208/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo 85, § 11, NCPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA