DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Estado de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 105):<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Execução fiscal - Cancelamento administrativo da dívida - Processo extinto com a condenação da exequente em honorários advocatícios - Possibilidade - Cancelamento administrativo e pedido de extinção feitos pelo Fisco após decisão de primeira instância e manifestação da executada nos autos - Honorários advocatícios devidos nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 153/STJ - Precedentes jurisprudenciais - Apelação não provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 119/127).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 90, §4º, do CPC, sustentando que "No caso, a Fazenda Estadual, logo após a apresentação da exceção de pré-executividade, reconheceu que a exigibilidade do crédito estava prescrita, cancelando o débito" (fl. 137), razão pela qual pugna pela redução dos honorários pela metade. Subsidiariamente, pleiteia a fixação por equidade nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação nã o merece prosperar.<br>Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 107/110):<br>Dispõe o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, que, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes (negritei).<br>Noto que esta execução foi ajuizada em 25/11/2023 (fls 1). A primeira decisão foi proferida em 29/11/2023 (fls 4), e o PROCON só requereu a extinção do feito em 15/04/2024 (fls 61), já tendo naquele momento a executada constituído advogado que se manifestou no processo.<br>Ou seja, o cancelamento administrativo da dívida se deu depois da decisão de primeira instância, não havendo que se falar na não incidência de ônus para as partes.<br>Vale lembrar a Súmula 153/STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.<br>Nos termos em que as coisas se deram, de rigor o arbitramento de verba honorária sucumbencial.<br> .. <br>Na mesma esteira, não merece guarida a pretensão da exequente de reduzir o valor dos honorários sucumbenciais pela metade.<br> .. <br>Dessa forma, cabe à parte que desistiu da ação arcar com os honorários sucumbenciais. Por outro lado, a redução da verba honorária pela metade, tratada no § 4º, dirige-se apenas ao réu, em situação na qual reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a obrigação executada.<br>Na espécie, a Fundação PROCON foi exequente, e não executada. Não houve reconhecimento de procedência d o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, apenas pedido de extinção do processo por cancelamento do crédito tributário, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, cuja aplicabilidade já foi afastada neste caso concreto.<br>Argumenta-se ainda que a falta de resistência à exceção de pré-executividade, por si só, seria suficiente para autorizar a aplicação do referido § 4º. Contudo, as premissas de instituição da regra do artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil são diversas da situação retratada, razão pela qual a redução de honorários sucumbenciais pela metade, ainda que por analogia, é incabível.<br>Nesse contexto, é certo que "Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, co m o intuito de constatar a ausência de direito à redução da verba honorária pela metade, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>É a jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo.<br>III. O questionamento sobre ter ou não cumprido os requisitos previstos na legislação de regência, para se usufruir do benefício nela previsto, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da divergência jurisprudencial, se faz necessário o reexame de elementos fáticos.<br>V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI. Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Por fim, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial .<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA