DECISÃO<br>VANDERLEI AMAURI GRAEBIN ajuíza revisão criminal contra decisão proferida por esta Corte, no HC n. 830.837/RO, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para redimensioinar a pena imposta.<br>Entretanto, embora o requerente haja apontado a existência de decisão desta Corte, proferida habeas corpus, é forçoso reconhecer que a revisão criminal é manifestamente incabível.<br>De fato, consoante dispõe o art. 239 do RISTJ, as revisões criminais somente são cabíveis quando o recurso especial é apreciado, em seu mérito, pelo colegiado desta Corte. Vale dizer, o exame do caso deve ser feito em recurso especial e não em habeas corpus.<br>Nesse sentido: "Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada o mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador" (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/4/2021, destaquei).<br>E ainda: "A revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial" (AgRg na RvCr n. 5.650/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 31/8/2022, grifei).<br>Na espécie, a modificação da pena se deu por força da concessão de habeas corpus de ofício e não pelo exame do mérito do recurso especial. Conforme orientação jurisprudencial a revisão criminal tem sua utilização restrita nesta Corte somente com a "formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr 5856 / DF, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 15/2/2023, destaquei).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço in limine da presente revisão criminal.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA