DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WESLEY DE FREITAS contra decisão por mim proferida, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>O embargante aponta contradição entre o dispositivo da decisão embargada e a sua classificação no sistema processual deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja concedida a ordem nos termos da petição inicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Todavia, ao revés do alegado pelo embargante, não há que se falar em contradição no julgado.<br>Em consulta a sistema processual deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que eventual equívoco na classificação da decisão embargada já foi ajustado , conforme certidão de fl. 73.<br>O que se observa é que o embargante pretende a modificação do julgado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, ainda que para fins de prequestionamento.<br>São precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria nesta Corte Superior:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.<br>2. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HIPÓTESE DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE AO EXAME DE MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese. Precedentes.<br>2. Embora o embargante afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposta omissão no julgamento do agravo regimental, buscou, de fato, reverter julgamento contrário a seus interesses, o que não se coaduna com a via eleita.<br>3. Em que pesem os esforços do ora embargante, o pleito de reconhecimento da suposta violação do art. 155 do CPP não foi objeto de cognição pela Corte de origem no julgamento da apelação e no da revisão criminal, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>4. Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 788.354/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA