DECISÃO<br>FERNANDA PAULO DE ABREU, condenada por falsidade ideológica e uso de documento falso, interpóe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 56-57, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto substitutivo de recurso próprio, no qual pleiteava a concessão do regime aberto de cumprimento de pena, conforme enunciado contido na Súmula n. 440 do STJ.<br>Contudo, em juízo de retratação próprio deste recurso, verifico que o constrangimento ilegal, na hipótese, é flagrante e destoa da pacífica orientação desta Corte. Assim, superada a argumentação de que o habeas corpus serviria como substituto de recurso próprio, reconsidero a decisão de fls. 56-57, tornando-a sem efeito, e passo ao exame do mérito do presente habeas corpus.<br>As instâncias ordinárias, ao manterem o regime semiaberto, mesmo diante de pena fixada em patamar inferior a 4 anos, destacaram como fundamento o prejuízo causado à vítima, conforme consignado pelo Magistrado de primeiro grau, cujos termos foram ratificados pelo Tribunal de origem (fl. 42):<br>Considerando a gravidade em concreto dos delitos e o vultoso prejuízo suportado pela vítima, que superou R$ 110.000,00, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena em relação a ambos os delitos praticados.<br>A despeito dessa valoração, verifica-se que a justificativa para o agravamento do regime de cumprimento da pena não se sustenta, notadamente porque as consequências do crime, valoradas nos termos do art. 59 do Código Penal, não foram consideradas desfavoráveis ao réu.<br>Vale dizer que, além desse fato, não houve qualquer outra indicação específica de circunstância concreta - ou seja, fundamento idôneo diverso da própria descrição do tipo penal - que justificasse a imposição de regime mais gravoso, sobretudo porque a ré foi condenado, na primeira fase da dosimetria (pena-base), ao mínimo legal, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis.<br>É o caso de incidência da Súmula 440 deste Superior Tribunal: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".<br>Nesse sentido, ainda, apenas como reforço, o seguinte precedente: "Portanto, tendo em vista a quantidade da pena imposta e as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a ausência de indicação da eventual gravidade concre ta da conduta, deve ser mantido o regime prisional inicial semiaberto, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 709463/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/12/2021).<br>À vista do exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem in limine, a fim de fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena imposta à paciente, mantida a substituição por restriotivas de direito já deferida.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA