DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LAIBEL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1165):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.<br>APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>MÉRITO. DEFENDIDA A HIGIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. SUBSISTÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS QUE, POR SI SÓ, É INCAPAZ DE VIABILIZAR A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. REVISÃO CONTRATUAL QUE, EMBORA PERMITIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR ILÍQUIDO O TÍTULO POR MEIO DO QUAL OS CONTRATOS ANTERIORES FORAM RENEGOCIADOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IMPERIOSO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE JULGAMENTO DAS TESES VENTILADAS NA INICIAL DOS EMBARGOS E OPORTUNIZAÇÃO QUANTO À EVENTUAL REVISÃO DOS CONTRATOS EFETIVAMENTE JUNTADOS. RECURSO PROVIDO.<br>APELO DAS EMBARGANTES. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.<br>RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1170-1185), a parte recorrente aponta violação aos arts. 783, 801 e 803, I, do CPC; e art. 6º, III, do CDC .<br>Sustenta, em síntese: a) a cédula de crédito bancário, por derivar de renegociação de dívidas pretéritas, seria ilíquida sem a juntada dos contratos e extratos anteriores, bem como afronta ao direito à informação do consumidor quanto à exibição de contratos e extratos; b) omissão quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais diante da anulação da sentença.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1191-1200.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1201-1203), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1205-1216).<br>Contraminuta às fls. 1218-1228.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir a obrigatoriedade da juntada dos contratos anteriores para a execução de instrumento particular de confissão de dívida, representado por Cédula de Crédito Bancário.<br>A Corte local dispôs sobre a prescindibilidade da juntada dos contratos que lastrearam o título executivo, mencionando que a sua falta não implica em ausência de liquidez do título. Confira-se (fls. 1163-1164):<br>Sucede que, inobstante a parte devedora possa, de fato, questionar as cláusulas dos contratos renegociados, tal circunstância, por si só, não retira a força executiva do título exequendo, notadamente se, ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.461.761/MG, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/04/2024).<br>Assim sendo, há de ser reconhecida, então, a higidez da Cédula de Crédito Bancário - Confissão e Renegociação de Dívida (evento 1, CONTR3), restando prejudicada, pois, a análise da proemial suscitada.<br>Por corolário, provejo o apelo interposto pela casa bancária com o fim de desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem à origem para que as demais teses aventadas na inicial dos embargos (evento 1, INIC1) sejam devidamente apreciadas, e julgadas, pelo Juízo a quo. Até porque, ao menos em relação aos contratos efetivamente juntados, poderá a parte executada se insurgir acerca de eventual abusividade.<br>O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de apresentação dos contratos que deram origem ao título executivo não gera a extinção da execução, pois não retira a liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário de confissão de dívida.<br>2. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.<br>3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. LEI 10.931/2004. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 4. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 576 -, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>(..)<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.983.001/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Assim, o posicionamento do aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de o descumprimento da juntada dos contratos que geraram o título executivo não ensejar a extinção da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário.<br>Inafastável a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Ademais, a recorrente aponta violação ao art. 85, §2º, do CPC, aduzindo omissão quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais apresentado em seu recurso de apelação.<br>O Tribunal de origem, ante o provimento do recurso do banco recorrido, declarou prejudicado a apelação interposta pela insurgente (fl. 1164).<br>À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>3. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA