DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 2281-2282):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS 05 ANOS QUE ANTECEDEM AO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS NOS ANOS DE 1995 E 1996. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DOS EMPREGADOS DA ATIVA. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AOS EMPREGADOS DA ATIVA. LEGISLAÇÃO DETERMINAVA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM PERÍODO NÃO SUPERIOR AO ANUAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Examinando os autos, não se apreende a pretensão dos autores de anular o negócio jurídico entabulado com a ré, mas apenas o pleito de revisão do benefício pago. Assim, tendo em vista que o pleito autoral não se confunde com o exercício do direito potestativo de anular o contrato firmado, não está submetido ao prazo decadencial.<br>Deve ser observado que a ação tem por objeto a discussão sobre a supressão de reajuste nos anos de 1995 e 1996 devido aos aposentados, logo, estamos diante de prestação de trato sucessivo, a qual se renova a violação mês a mês, com o reincidente não pagamento do reajuste vindicado, de sorte que não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência tem o entendimento de que há o cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência dos pedidos com fundamento na falta de comprovação do direito alegado.<br>A partir destas premissas jurídicas, deve-se ressaltar que, no caso sob exame, o julgamento antecipado da lide não deve ser considerado irregular. Isso porque os documentos apresentados pelas partes são capazes de permitir o exame acerca da existência do direito dos autores de serem beneficiados pelo reajuste de seus benefícios. Além disso, a alegação da apelante acerca da necessidade de realização de uma perícia atuarial é substancialmente genérica, não se preocupando sequer com a indicação de que fatos dependeriam do parecer de um técnico para sua apreensão. Destarte, não se constata prejuízo à defesa da apelante em razão do julgamento antecipado da lide promovido.<br>Apesar de a legislação e o regulamento administrativo vigentes à época explicitarem a obrigatoriedade de reajuste em periodicidade não superior à anual, a ré/apelante deixou de conceder reajuste aos aposentados nos anos de 1995 e 1996. Verifica-se, todavia, que não poderia ter sido suprimido referido reajuste, por afrontar a legislação regente da matéria.<br>Assim, embora se facultasse a adoção de diversos indicadores econômicos pela entidade de previdência, a periodicidade do reajuste encontrava-se vinculada ao prazo de um ano, de modo que a adoção pela apelante da regra de reajuste dos benefícios à correção salarial, não lhe isentava da obrigação de obedecer ao prazo regulamentar. Em casos idênticos, esta Corte de Justiça entendeu ser devido o reajuste suprimido pela PREVI dos aposentados nos anos de 1995 e 1996.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 2339-2354), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2370-2397.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2401-2455), a parte recorrente aponta violação aos seguintes artigos:<br>a) 371, 489, II e III, § 1º, I, III e IV, e 1022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, em razão de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inaplicabilidade da Resolução MPAS/CPC nº 03/08, à legislação vigente à época e aplicável ao caso, às disposições do estatuto que regulamentam o cálculo e reajustes, à necessidade de prévia fonte de custeio e à ausência de mora antes da recomposição da reserva matemática;<br>b) 36, 42, "caput", IV, §2º, da Lei 6.435/1977, 1º e 2º, 3º, 6º, § 3º, da LC 108/2001, 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 17, 18, 19 e 32 da LC 109/2001, por a entidade de previdência complementar ter autonomia para aprovar regulamento do plano e o sistema de revisão dos benefícios, não sendo obrigatória a observância dos normativos do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, além da necessidade de prévia e integral fonte de custeio;<br>c) 1030, 1036, 1039, 1040 e 1041 do CPC, por desrespeito e divergência jurisprudencial aos Temas Repetitivos 907, 941, 955 e 1021 do STJ;<br>d) 85 do CPC, 189, 394, 396, 397 e 398 do Código Civil, em virtude da inexistência de mora e afastamento dos honorários advocatícios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2462-2490.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2491-2516), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2518-2568).<br>Contraminuta às fls. 2572-2603.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 371, 489, II e III, § 1º, I, III e IV, 1022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>A recorrente aduz ser o acórdão omisso quanto à inaplicabilidade da Resolução MPAS/CPC nº 03/08, à legislação vigente à época e aplicável ao caso, às disposições do estatuto que regulamentam o cálculo e reajustes, à necessidade de prévia fonte de custeio e à ausência de mora antes da recomposição da reserva matemática.<br>O Tribunal a quo se manifestou de forma fundamentada acerca de todos os pontos alegados como omissos pela insurgente. Confira-se (fls. 2297-2299 e 2302):<br>Deste modo, deve-se perquirir se a legislação que regia a previdência complementar nos anos de 1995 e 1996 dá sustentação à tese defendida pelos apelados de que era devido o reajuste de seus complementos de aposentadoria.<br>No momento em que se deu a aposentação dos apelados e antes da EC 20/98, que modificou o sistema de Previdência Social, estava em vigor a Lei nº. 6.435/77, que regulava as entidades fechadas de previdência complementar:<br>(..)<br>Como bem se observa, a legislação específica admitia que os regulamentos corrigissem os benefícios com base na variação coletiva de salários, mas ressaltava a necessidade de observância das condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).<br>Destaque-se, ainda, que o Decreto 81.240/78, que regulamentou as disposições da Lei 6.435/77, determinava que o período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano:<br>(..)<br>Apesar de a legislação à época prever a obrigatoriedade de reajuste em periodicidade não superior à anual, a ré deixou de conceder reajuste aos aposentados nos anos de 1995 e 1996, sob justificativa de que o regulamento do plano previa aplicação do mesmo reajuste concedido aos empregados da ativa.<br>(..)<br>Ocorre que o reajuste aqui perseguido não se trata de extensão de vantagem ou abono não previsto, mas sim de atualização dos valores devidos, na forma já prevista no contrato firmado. Não se trata, portanto, de prestação não prevista pela entidade pagadora, mas apenas de ajuste aplicado sobre a complementação para repor a sua perda de valor ao longo dos anos.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A recorrente aponta violação aos arts. 36, 42, "caput", IV, §2º, da Lei 6.435/1977, 1º e 2º, 3º, 6º, § 3º, da LC 108/2001, 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 17, 18, 19, 32 da LC 109/2001, 189, 394, 396, 397 e 398 do Código Civil, aduzindo que a entidade de previdência complementar tem autonomia para aprovar regulamento do plano e o sistema de revisão dos benefícios, não sendo obrigatória a observância dos normativos do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, além da necessidade de prévia e integral fonte de custeio, além de inexistência de mora.<br>Sustenta, ainda, afronta aos arts. 1030, 1036, 1039, 1040 e 1041 do CPC, por desrespeito e divergência jurisprudencial aos Temas Repetitivos 907, 941, 955 e 1021 do STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a recorrente deixou de conceder o reajuste aos aposentados, bem como ser desnecessária a prévia fonte de custeio. Veja-se (fls. 2299-2300 e 2302):<br>Apesar de a legislação à época prever a obrigatoriedade de reajuste em periodicidade não superior à anual, a ré deixou de conceder reajuste aos aposentados nos anos de 1995 e 1996, sob justificativa de que o regulamento do plano previa aplicação do mesmo reajuste concedido aos empregados da ativa.<br>Desta forma, deixou-se de conceder reajuste aos aposentados. Verifica-se, todavia, que não poderia ter sido suprimido referido reajuste, por afrontar a legislação regente da matéria.<br>Assim, embora se facultasse a adoção de diversos indicadores econômicos pela entidade de previdência, a periodicidade do reajuste encontrava-se vinculada ao prazo de um ano, de modo que a adoção pela apelante da regra de reajuste dos benefícios à correção salarial, não lhe isentava da obrigação de obedecer ao prazo regulamentar.<br>(..)<br>O exame da legislação que rege as entidades de previdência privada revela que o sistema de previdência complementar é baseado na constituição de reservas financeiras, de modo que as contribuições dos filiados e da patrocinadora deverão assegurar o pagamento dos benefícios previstos, sempre com vistas ao equilíbrio econômico e financeiro do plano. Assim, o artigo 3º, parágrafo único, da LC 108 de 2001, veda o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios pagos pelas entidades fechadas de previdência complementar.<br>Ocorre que o reajuste aqui perseguido não se trata de extensão de vantagem ou abono não previsto, mas sim de atualização dos valores devidos, na forma já prevista no contrato firmado. Não se trata, portanto, de prestação não prevista pela entidade pagadora, mas apenas de ajuste aplicado sobre a complementação para repor a sua perda de valor ao longo dos anos.<br>Assim, não pode a apelante se arvorar na regra do custeio prévio para deixar de conceder os direitos previstos desde a adesão dos assistidos ao plano de benefício.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, notadamente reconhecer o cumprimento do reajuste anual pelas normas da entidade e necessidade de fonte de custeio, seria necessário promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. FÓRMULA DO CÁLCULO. ANÁLISE DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO PROVIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o "(..) critério de cálculo utilizado pela ré que aplica o percentual sobre o total do salário base de benefício (INSS  suplementação da aposentadoria) diverge do disposto no art. 31 do Regulamento, causando prejuízo ao beneficiário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.793.454/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) (grifa-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA VINCULADA AO INSS. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO CONTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ.<br>1. A falta de prequestionamento é óbice ao exame da matéria pelo STJ, a teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>2. Quando o Tribunal origem conclui que a parte agravante assumiu a obrigação de suplementação da aposentadoria da parte agravado, nos termos e condições do contrato de previdência privada, a revisão desse entendimento demanda a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado pela Súmula n. 5 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 355.714/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS 291, 427 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>4. Quanto ao possível desequilíbrio financeiro e atuarial, a recorrente não demonstrou, concretamente, qual o risco de superveniência desse equilíbrio, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de formação de fundo de custeio. Assim, para acolher tal alegação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, inviável de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.478.827/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.) (grifa-se)<br>3. No tocante à violação ao art. 85 do CPC, a insurgente aduz não ser devida sua condenação nos honorários advocatícios tendo em vista o princípio da causalidade, por não ter dado causa ao ajuizamento da ação.<br>O entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível rever a aplicação do princípio da causalidade no âmbito do apelo extremo, por demandar o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais é possível quando a defesa do devedor é acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, mas não na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula n. 519 do STJ.<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de litigiosidade e pela causalidade atribuída ao devedor, afastando a fixação de honorários.<br>6. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.170.557/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (grifa-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBLIDADE.<br>(..)<br>3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a instauração do processo decorre de ato atribuído ao próprio contribuinte ou responsável tributário, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se impor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.<br>4. A via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador revela a conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência deste Tribunal Superior e a inadequação de sua revisão na via do especial, na medida em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifa-se)<br>4 . Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA