DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INEXISTE PRECLUSÃO PARA REQUERER A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EXECUTIVOS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO LEGAL DE MOMENTO PARA SUA FIXAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR FALECIDO QUE SÓ PÔDE PLEITEAR A VERBA QUANDO DO INGRESSO DA SUCESSÃO NO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa. EMBARGOS DESACOLHIDOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 494, 507 e 924, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão do pedido de fixação de honorários executivos, porquanto o requerimento foi formulado após o pagamento, quitação e extinção do cumprimento de sentença, tendo transitado em julgado a sentença extintiva, além de ser irrelevante o óbito de um dos procuradores, pois os demais permaneceram constituídos e regularmente intimados. Argumenta:<br>O acórdão recorrido violou as normas dos artigos 494, 507 e 924, II, CPC, cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça a tutela da legislação infraconstitucional.<br>É fato incontroverso que o pedido de fixação de honorários executivos ocorreu após o pagamento, quitação e extinção do processo.<br>Contudo, a Câmara entendeu que inexiste preclusão, como se vê do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br> .. <br>A sentença, veiculada no evento 60, declarou extinto o feito pela quitação da dívida ( art.924, II, CPC).<br>Não houve recurso de apelação pela autora, tendo transitado em julgado a sentença extintiva.<br>Outrossim, nos termos do artigo 494, CPC, encerrou- se a jurisdição do primeiro grau.<br>Logo, manifestamente precluso o pedido de arbitramento de honorários executivos.<br>De outra banda, o óbito de um dos procuradores da parte não afasta a preclusão do pedido de fixação de honorários executivos, uma vez que os demais patronos do autor prosseguiram no acompanhamento da demanda e foram intimados de todos os atos processuais. Os mesmos patronos que postularam o arbitramento dos honorários executivos depois de extinta a demanda, foram intimados do pagamento e da extinção da execução. Logo, não calha o afastamento da preclusão.<br>Cabe citar precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Nos termos do Tema 506, STJ, preclui o pedido de fixação de honorários executivos, após a quitação da dívida e extinção do cumprimento de sentença. Por todos, colaciona-se o seguinte julgado:<br> .. <br>A preclusão, diga-se, é instituto processual que per- mite dar seguimento à demanda, garantindo "a segurança dos processos, fazendo com que não se eternizem, em repetições constantes" .<br>Preceitua o art. 507 do CPC:<br> .. <br>Por qualquer ângulo que se analise a questão, cumpre a reforma do acórdão recorrido, por violação do disposto nos artigos 494, 507 e 924, II, CPC. (fls. 52-57).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Inicialmente, registro a posição tranquila do STJ no sentido da ausência de preclusão para requerer a fixação de honorários na execução, por inexistir previsão legal que defina momento para seu arbitramento:  .. <br>No caso concreto, em que pese o pleito tenha ocorrido no prazo recursal para impugnação da sentença extintiva do cumprimento de sentença, há peculiaridade a ser considerada.<br>O procurador da parte exequente faleceu no curso da execução, após a expedição do precatório. O novo advogado constituído passou a representar tão somente os direitos do credor e seu respectivo crédito. Apenas quanto a este é que houve aquiescência em relação a sua quitação.<br>Somente a partir do ingresso da sucessão do antigo advogado no feito, este legitimado a receber honorários executivos por ter movido e atuado durante quase a totalidade da fase, é que foi possível pleitear a fixação deste cré dito. Assim, deve ser afastada a preclusão para fixação de honorários executivos.<br>Além disso, embora o juízo efetivamente tenha inicialmente rejeitado a pretensão de  xação de honorários executivos, considerando que o crédito principal foi pago por precatório (evento 3, PROCJUDIC1,  . 14, origem), sobreveio impugnação por parte do ente público devedor. Veja-se que o pressuposto fático anterior não mais subsiste, uma vez apresentada impugnação, o que também afasta a preclusão em razão de fato novo (fls. 32-33).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA