DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão monocrática da Presidência, que negou seguimento ao agravo em recurso especial (fls. 300-301, e-STJ).<br>Aduz a embargante que o decisum padece de erro material, notadamente porque constou como agravante a embargante, quando, em verdade, foi o Banco do Brasil S.A. que interpôs o recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>2. A decisão embargada, profer ida pela Presidência desta Corte, mencionou que o agravo em recurso especial foi interposto pela embargante ARO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.(fl. 296, e-STJ).<br>Porém, o agravo em recurso especial foi interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., conforme se dessume da petição de fls. 234-242, e-STJ.<br>3. Do exposto, dá-se provimento aos embargos de declaração, para o fim de corrigir o erro material e constar que a parte agravante é o BANCO DO BRASIL S.A.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA