DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANOR LUNARDI contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, e por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se trata de questão de reexame de provas, mas sim de aplicação pura e simples do art. 71 do Código Penal, que reconhece a continuidade delitiva. Afirma que decisão similar já foi proferida em outro processo (n. 0001601-19.2016.8.24.0040) envolvendo o mesmo réu e circunstâncias semelhantes, e que a aplicação da continuidade delitiva não implica revolvimento do conjunto probatório.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, especialmente quanto à ausência de representação da vítima no crime de estelionato, após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e à necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita e estelionato praticados pelo recorrente neste e em outros processos.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público, que sustenta a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ESTELIONATO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO. ATO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação da decisão do Tribunal de origem que não reconheceu a ausência de condição de procedibilidade pela falta de representação formal da vítima no crime de estelionato, bem como não aplicou a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita e estelionato praticados pelo recorrente.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório para verificar os requisitos da continuidade delitiva, bem como para afastar a conclusão de que houve representação tácita da vítima.<br>O Tribunal de origem, após análise detalhada do caso concreto, afirmou categoricamente que "o denunciado responde, somente nesta Comarca, a 115 ações penais pela prática de crimes da mesma espécie, com indicação de período de 2010 a 2016, o que demonstra modo de vida", caracterizando habitualidade criminosa, o que, por si só, afasta a aplicação da continuidade delitiva.<br>Vejam-se, a propósito, o seguinte excerto da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhido como razão de decidir (fl. 556):<br>A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, buscando o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de reexaminar as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, incorrendo no óbice do enunciado n.º 07/STJ.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO EM CÚMULO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 71, TODOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA VALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  ..  7. O Tribunal de origem, diante da análise do contexto fático-probatório, verificou que não era a hipótese de aplicação da continuidade delitiva, notadamente ao aferir que os desígnios foram autônomos. Alterar o quanto disposto no guerreado aresto está impossibilitado diante do óbice constante da Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.054.335/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Além da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial também encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece a continuidade delitiva em casos de habitualidade criminosa e entende que a representação do ofendido no crime de estelionato prescinde de formalidades.<br>Conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal:<br>É que essa Corte Superior entende que a representação do ofendido, nas ações penais públicas condicionadas à representação, prescinde de formalidades, bastando manifestações ou atitudes que revelem o desejo de ver iniciada a persecução penal contra o réu pelo crime de estelionato como, por exemplo, o registro do boletim de ocorrência policial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART . 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019). IMPOSSIBILIDADE . OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA . SUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DOS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n . 610.201/SP (DJe 8/4/2021), pacificou o entendimento de que a norma que instituiu a condição de procedibilidade, no delito previsto no art. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os casos em que já houve o oferecimento da denúncia" (AgRg no REsp n. 2 .074.116/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação . Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.589-GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 8/4/2024, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA