DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por AGDA MARIA BRITO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fl. 373):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se faz necessária a assistência de advogado para a celebração de acordo extrajudicial, tendo em vista serem as partes capazes, o objeto lícito, possível e determinado e a forma não defesa em lei. 2. Não há indícios mínimos de vício de consentimento, sendo ambas as partes capazes de celebrar o acordo sem a necessidade de representação por advogado. 3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do art. 103 do Código de Processo Civil. Argumenta que a homologação judicial de acordo extrajudicial é um ato processual que exige capacidade postulatória, sendo indispensável a representação da parte por advogado. Sustenta que, como o acordo foi celebrado e levado à homologação sem a participação de seu patrono (Defensoria Pública), o ato homologatório é nulo por violar a referida norma federal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 426-431.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A questão central consiste em determinar se a ausência de advogado representando uma das partes constitui óbice à homologação judicial de transação extrajudicial.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o caso, concluiu pela validade da homologação, destacando que as partes são civilmente capazes, o objeto do acordo é lícito e não foram identificados vícios de consentimento que pudessem macular o negócio jurídico celebrado.<br>Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que a transação, por ser um negócio jurídico de natureza material, não exige a presença de advogado para sua validade e eficácia. Da mesma forma, a homologação judicial desse acordo não está condicionada à representação processual das partes, desde que verificada a capacidade dos transigentes e a licitude do objeto.<br>Com efeito, a lei não impõe a capacidade postulatória como requisito para a homologação de acordo extrajudicial, diferenciando a celebração da transação do comparecimento em juízo para apresentar defesa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br> .. <br>5. A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp n. 2.757.202/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ de 18.10.1999).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.859.853/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>Desse modo, estando a decisão do Tribunal de origem em consonância com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalta-se que o referido enunciado é aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA