DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO SA - MG, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS - SJ/PR, suscitado.<br>O Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR indeferiu pedido de renovação da permanência de reeducando em penitenciária federal localizada naquele município e determinou sua devolução ao Estado de origem. Considerou o juízo que o custodiado teria mantido bom comportamento e não haveria informações que demonstrassem motivos suficientes para manter o preso sob custódia federal (fls. 247-263).<br>O Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Franciso Sá - MG, por sua vez, suscitou o conflito de competência por entender que não cabe ao juízo federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada pelo juízo do Estado, mas apenas aferir a legalidade da medida (fls. 264-265).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Franciso Sá - MG para decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado em presídio federal de segurança máxima (fls. 270-273).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Ademais, o art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008, autoriza ao juízo de origem suscitar conflito de competência quando rejeitada a renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Federal apreciar os fundamentos apresentados pelo juízo estadual quando solicita, em decisão devidamente fundamentada, a transferência do preso para o sistema penitenciário federal ou a renovação da sua permanência neste estabelecimento. Nessa circunstância, compete ao juízo federal somente o exame da legalidade da medida. Veja-se:<br>"A Terceira Seção desta Corte tem firme entendimento de que não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 153.692/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 1º/3/2018)". (CC n. 199.298/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/9/2023)<br>"É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 197.970/PA, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 8/8/2023.)" (AgRg nos EDcl no CC n. 199.241/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 6/11/2023)<br>No caso dos autos, o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Francisco Sá - MG deferiu pedido de renovação da permanência do sentenciado no Sistema Penitenciário Federal e estabeleceu prazo de 365 dias para nova avaliação da situação fática (fls. 8-14).<br>A fundamentação da decisão apoiou-se em informações prestadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (SEJUSP/MG) que classificaram o apenado como indivíduo de elevada periculosidade, integrante da facção criminosa Comando Vermelho, envolvido na prática de crimes hediondos e violentos, com histórico de grave ameaça à pessoa. O relatório também apontou sua influência negativa e a capacidade de liderança dentro do sistema prisional.<br>Diante desse contexto, o juízo reconheceu que os elementos constantes dos autos justificavam a manutenção do apenado no sistema penitenciário federal, especialmente em razão do risco concreto de sua reinserção no sistema prisional estadual.<br>Observo, assim, que o pedido está devidamente fundamentado e demonstra a permanência dos motivos que ensejaram a transferência do apenado, tal como exigido pelo artigo 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, que dispõe, in verbis: "o período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência e se persistirem os motivos que a determinaram."<br>Em casos semelhantes, esta Corte decidiu que a demonstração de subsistência das razões que justificaram a inclusão do reeducando no sistema prisional federal autoriza a sua permanência neste estabelecimento, não sendo autorizado à Justiça Federal realizar juízo de valor sobre a fundamentação apresentada. Nesse sentido:<br>"1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.<br>2. À luz dos fatos declinados pelo Juízo suscitante em 17/08/2023, a permanência do Apenado em presídio federal de segurança máxima é medida que se impõe, pois a necessidade de resguardar a segurança pública foi devidamente ressaltada. De fato não poderia o Juízo Federal, unilateralmente, substituindo-se àquele, rediscutir as razões que justificaram a necessidade da medida.<br>3. A orientação desta Corte é no sentido de que "a demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021).<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 199.369/PA, Terceira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 5/3/2024)<br>Ante o exposto, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios de Franciso Sá - MG, para decidir acerca da necessidade de prorrogação da permanência do apenado em estabelecimento prisional federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA