DECISÃO<br>Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por AMANDA MARIA DE OLIVEIRA e OUTROS, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de interposição na origem.<br>O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 43 , e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PRO- CESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS ARTS. 485, iii, E § 1º, DO cpc. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. IMPRESCINDIBILIDADE, TODAVIA, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CREDORES, FATO QUE NÃO OCORREU IN CASU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA o REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PRO- VIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.<br>Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris - e a eventual teratologia do acórdão recorrido a parte sustenta que o Tribunal de piso decidiu em dissonância com o entendimento da jurisprudência do STJ, o qual entende pela possibilidade de reconhecimento do princípio da fungibilidade quando interposto agravo de instrumento em face de decisão que extinguiu a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>A fim de demonstrar o periculum in mora, a requerente argumenta a possibilidade de execução provisória, porquanto o recurso não é dotado de efeito suspensivo.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O pedido não merece ser acolhido.<br>1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.<br>A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:<br>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.<br>§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.<br>§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a peticionante não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.<br>1.1. Com efeito, entende-se que a mera deflagração do cumprimento provisório da sentença, por si só, não possui o condão de ensejar a ocorrência de prejuízo real e concreto, porquanto o procedimento tem trâmite específico com as garantias previstas na legislação, resguardando, assim, o demandado. Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA BAIXA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMIITIDO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. A IMINÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA, DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (AgInt no TP 690/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA EXECUTADO PROVISORIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSENTE A APARÊNCIA DO BOM DIREITO.  ..  3. Na hipótese, não existe, por enquanto, nenhum perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), porque a decisão prolatada na execução provisória não determinou a penhora de valores tampouco autorizou seu levantamento. Com efeito, referida decisão inclusive afastou a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC para o caso de não pagamento voluntário da dívida no prazo assinalado.  ..  5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 23.500/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)  grifou-se <br>Ainda, no mesmo sentido: AgInt na PET no AREsp 1057682/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2017; AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/03/2016; AgRg na MC 18.414/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/10/2011.<br>Logo, diferentemente do que aduz a insurgente, não se vislumbra perigo na demora suficiente ao deferimento da tutela provisória.<br>2. Por fim, aponta-se que, uma vez ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.<br>Nesse sentido: "A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).<br>3. Do exposto, indefere-se liminarmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ora requerido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA