DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALTER DA SILVA LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0007085-87.2025.8.27.2700.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 . Habeas corpus impugnando decisão que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 0000194- 75.2025.8.27.2724, indeferindo pedido de liberdade provisória. O paciente foi preso preventivamente acusado de ser o mandante de homicídio qualificado, praticado supostamente por encomenda, motivado por dívida milionária, com indícios extraídos de mensagens obtidas em seu aparelho celular.<br>2. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>3. A impetração sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Alega primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaboração na investigação. Informa ser o único responsável pelo filho menor, portador de anemia falciforme, e pleiteia, subsidiariamente, prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III e VI, do CPP.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade do crime de homicídio qualificado supostamente cometido por encomenda e a existência de dívida milionária entre o paciente e a vítima.<br>6. Há indícios de tentativa de obstrução da instrução criminal, com a identificação de mensagens que sugerem tentativa de interferência nas investigações e nos demais investigados.<br>7. Ademais, a instrução criminal não está completamente encerrada, restando diligências a serem realizadas em contraditório judicial, o que mantém o risco de interferência por parte do paciente.<br>8. As condições pessoais favoráveis do paciente  primariedade, residência fixa e ocupação lícita  não afastam a necessidade da segregação cautelar diante dos elementos concretos de risco e periculosidade.<br>9. A substituição por prisão domiciliar exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade do agente aos cuidados da criança, o que não ficou demonstrado no caso, havendo rede familiar de apoio parcial e ausência de prova de insubstituibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>10. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos de gravidade do delito e risco à instrução criminal, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. 2. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados do genitor, o que não se verificou no caso concreto."" (fls. 176/177)<br>No presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação apta a justificar a prisão preventiva, baseada apenas na gravidade do delito. Aponta não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura.<br>Destaca que o acusado faz jus à prisão domiciliar, uma vez que possui filho menor de 12 anos, acometido de doença grave (anemia falciforme), que depende de seus cuidados.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, ou substituída por custódia domiciliar.<br>A liminar foi indeferida às fls. 308/309. Informações prestadas às fls. 320/321, 331/335 e 336/340. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 344/349.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente.<br>Verifica-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente sob os seguintes fundamentos:<br>"Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é medida cautelar cabível em casos que demandem a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. A gravidade concreta do delito de homicídio consumado, cujas circunstâncias ainda serão apuradas em juízo, justifica a necessidade da manutenção da prisão para resguardar a ordem pública.<br>No caso em tela, resta preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que se trata de crime grave cuja pena máxima ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão.<br>Ademais, ao compulsar os autos e analisar as investigações constantes dos autos n. 0002897-13.2024.8.27.2724, verifica-se fortes indicios de que VALTER DA SILVA LOPES teria sido o mandante do crime, ante a existência de uma dívida milionário entre o mandante e a vítima.<br>Acrescenta-se que, as mensagens extraídas do celular do requerente, corroboram os fundamentos da prisão ao evidenciar sua preocupação com a prisão de outro suspeito, bem como a tentativa de obstruir as provas (Evento 07 - IMAGEM30 e VIDEO31 - Inquérito Policial nº 0000089-98.2025.8.27.2724), ou seja, tais elementos evidenciam o risco concreto de prejuízo à instrução criminal, caso seja concedida a liberdade.<br>Ainda, embora a defesa alegue que o vídeo comprova a não participação do requerente no crime, tal argumento não pode ser aceito sem uma rigorosa verificação de sua autenticidade e integridade, uma vez que provas audiovisuais podem ser manipuladas, editadas ou adulteradas, comprometendo sua fidedignidade.<br>Além disso, a mera existência do vídeo não invalida os fatos apurados até o momento.<br>No que concerne ao argumento da defesa quanto ao estado de saúde do filho do requerente, friso que não foi demonstrado que o custodiado seja o único e exclusivo responsável pelo menor, nem o impacto que a custódia cautelar poderia causar à saúde do menor, limitando-se a defesa a meras alegações.<br>A manutenção da prisão é justificada pelo risco de obstrução da justiça e prejuízo à instrução criminal, pois, como bem destacou o Ministério Público, o envolvimento do requerente no homicídio da vítima Antônio Leal de Almeida, juntamente com as provas de sua tentativa de obstruir as investigações, reforçam a necessidade de sua custódia cautelar para assegurar a ordem pública e o regular andamento do processo. Frisa-se que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a necessidade da custódia cautelar, e entendo que tal medida ainda se mostra adequada e necessária neste momento processual.<br>Ressalte-se, por fim, que, no momento, não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319, do CPP, tendo em vista que nenhuma delas mostra-se adequada à gravidade do crime e conduta do Requerente, portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282 do mesmo Código.<br>Desse modo, a prisão cautelar do Requerente VALTER DA SILVA LOPES , resta idoneamente fundamentada a fim de garantir a ordem pública e pelo mesmo motivo deve ser mantida, não caracterizando constrangimento algum. Afinal, restam presentes, na hipótese, os requisitos para a decretação da custódia preventiva." (fls. 107/108)<br>A Corte de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar, consignando que:<br>"No caso concreto, o periculum libertatis encontra-se devidamente caracterizado e sustentado por elementos concretos extraídos dos autos. Conforme descrito na decisão impugnada, há indícios consistentes de que o paciente, além de suposto mandante do homicídio qualificado, teria agido motivado por dívida milionária contraída com a vítima.<br>A própria dinâmica da conduta imputada revela extrema gravidade, pois o crime teria sido premeditado e executado com concurso de agentes, em contexto de encomenda, o que, por si só, já denota elevada periculosidade social e necessidade de tutela da ordem pública.<br>Não bastasse a gravidade objetiva da infração, o conjunto probatório aponta para o comportamento processual do paciente que enseja preocupação concreta quanto à preservação da instrução criminal.<br>Conforme destacado pelo juízo de origem, foram identificadas mensagens apreendidas no aparelho celular do paciente, obtidas com sua senha fornecida durante a investigação, as quais evidenciariam tentativas de influenciar outros investigados, demonstrando, assim, propensão à obstrução probatória e manipulação de testemunhos.<br>É importante frisar que, na compreensão das Cortes Superiores, o risco à ordem pública não se restringe à mera gravidade abstrata do delito, mas pode ser extraído das circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, reveladoras da periculosidade do agente e do seu potencial de reiteração delitiva ou de interferência na persecução penal.<br>Ademais, observa-se que o comportamento do paciente durante a investigação não afasta o risco atual à instrução criminal. Embora tenha inicialmente colaborado fornecendo a senha de seu aparelho celular, o próprio conteúdo obtido desse dispositivo revela sua preocupação com a prisão de corréu e indica possível tentativa de ocultação ou destruição de provas, o que torna insuficiente o argumento de que a fase instrutória já estaria exaurida.<br>Por fim, cumpre registrar que o risco processual não se dissolve automaticamente com o oferecimento da denúncia ou encerramento da fase inquisitorial. A instrução criminal, na sua fase judicial, ainda demanda coleta de provas em contraditório, inclusive mediante oitiva de testemunhas, podendo o paciente  caso solto  influenciar ou coagir pessoas envolvidas na apuração dos fatos." (fl. 166)<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias da conduta criminosa, na medida em que o recorrente atuou como mandante do delito, articulando, em conluio com os corréus, a execução da vítima, motivado por dívida de elevado valor, circunstâncias que demonstram risco ao meio social.<br>Ademais, foram encontradas mensagens no aparelho celular do recorrente no curso da investigação, que evidenciaram tentativas de influenciar os coinvestigados, denotando propensão à obstrução da atividade probatória e à manipulação de testemunhas.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A denúncia descreve com clareza a conduta do agravante e apresenta suporte probatório suficiente, incluindo interceptações telefônicas, perícias balísticas, depoimentos e dados extraídos de aparelhos celulares, que apontam sua atuação como mandante do crime e integrante de organização criminosa especializada em homicídios mediante recompensa.<br>5. A análise da justa causa e da suficiência dos indícios não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a natureza do writ.<br>6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.<br>3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.<br>(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSSUAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO DE PESSOAS QUE OBJETIVAVAM, ENTRE OUTROS FINS, SE BENEFICIAR DO SEGURO DE VIDA DA VÍTIMA. PACIENTE QUE TENTOU INDUZIR A ERRO JUIZ E PERITO AO PEDIR A TERCEIRO QUE APAGASSE MENSAGENS DE SEU CELULAR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AÇÕES TENDENTES A OBSTACULIZAR A APURAÇÃO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada, visando a concessão do direito de recorrer em liberdade após sentença de pronúncia por supostos delitos de homicídio qualificado, fraude processual e denunciação caluniosa. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia que negou à paciente o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, notadamente pelo fato de a paciente ter sido apontada como mandante de homicídio praticado mediante emboscada, o que gera risco à ordem pública.<br>4. Além disso, há indícios de que a paciente teria adotado condutas destinadas a dificultar a apuração dos fatos, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a conveniência da instrução criminal e evitar a intimidação de testemunhas.<br>5. A prisão preventiva permanece necessária, pois a instrução em plenário ainda não foi finalizada, e há fundado receio de que a paciente tente interferir no processo judicial.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, considerando a gravidade dos fatos e a periculosidade da ré, configurando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>7. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 875.535/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, não impede a decretação da prisão preventiva.<br>Além disso , o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa.<br>4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à seg regação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.<br>9 . Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)<br>Por fim, consta dos autos que a Corte a quo consignou que não há comprovação de que o recorrente seria imprescindível aos cuidados do filho (fl. 169).<br>Dessa forma, "além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENORES. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual a defesa pugna por prisão domiciliar ao agravante, pai de dois menores, um deles recém-nascido, com fundamento na situação financeira da família e no quadro depressivo da genitora.<br>3. Conforme registrado no acórdão do Tribunal de origem, a genitora exerce atividade laborativa, e a dificuldade econômica da família é contingência natural da pena privativa de liberdade, não caracterizando desamparo absoluto.<br>4. Além disso, o delito imputado ao agravante é de extrema gravidade, consistente em homicídio qualificado de uma criança de apenas três meses, diante da mãe, cometido com emprego de violência.<br>5. A jurisprudência desta Corte afasta a concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA