DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 442):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2 G DE COCAÍNA E 147 G DE MACONHA. VIOLAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, o que se aplica também, a contrario sensu. No entanto, quando essa quantidade está associada a outros elementos concretos que indicam envolvimento habitual na atividade de tráfico, o benefício pode ser negado.<br>2. Diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que evidenciaram a inserção do réu na engrenagem do tráfico - informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado, na modalidade delivery, confirmadas pelas movimentações observadas durante o monitoramento policial antes da apreensão efetiva da droga, bem como pelas mensagens extraídas do telefone celular do acusado e pelas anotações de venda de drogas (contabilidade do tráfico) presentes no aparelho -, é possível concluir que, de fato, o réu se dedica a atividades criminosas, de modo que alcançar conclusão inversa demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, defende a ausência de fundamentação concreta e individualizada no julgado impugnado.<br>E continua (fl. 464):<br>De forma específica, verifica-se que o colegiado se absteve de enfrentar, de modo concreto e efetivo, as razões deduzidas pela Defesa para demonstrar que a tese discutida no Recurso Especial não demandava o reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ, mas apenas a correta subsunção das premissas já expressamente fixadas no próprio acórdão recorrido aos contornos típicos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, à luz da orientação jurisprudencial preconizada por esta E. Corte Cidadã em precedentes que versavam sobre situações análogas.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 443-444 ):<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do agravo regimental evidenciam apenas o inconformismo da parte agravante com o decisum monocrático, limitando-se a reiterar os argumentos já expendidos no agravo em recurso especial, sem trazer fundamentos jurídicos novos ou capazes de infirmar os óbices aplicados.<br>O acórdão do Tribunal de origem, ao justificar o afastamento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, apresentou fundamentação expressa e circunstancial, nos seguintes termos (fls. 300/301 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto ao recorrente, observa-se que o Juízo de Primeiro Grau afastou a aplicabilidade do tráfico privilegiado sob a seguinte fundamentação:<br> .. <br>A respeito da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não é aplicável ao réu, pois evidente das conversas extraídas de seu aparelho celular (evento 34, OUT2, dos autos n. 50028567820218240030) a sua dedicação à atividade criminosa de tráfico, não sendo o fato sentenciado situação de traficância isolada na vida do acusado.<br>As informações de que estaria ocorrendo o tráfico de drogas na residência do acusado na modalidade delivery também foram corroboradas com as movimentações imediatamente percebidas durante o monitoramento policial previamente à apreensão efetiva da droga em diversidade na casa do réu.  ..  (evento 82, SENT1).<br>No caso dos autos, embora o recorrente seja primário e não possua maus antecedentes, não há como ignorar que as mensagens extraídas do aparelho celular de sua propriedade evidenciam a venda de entorpecentes para diversos usuários, além do envolvimento contínuo no espúrio, o que é possível detonar mediante as anotações de venda de drogas (contabilidade do tráfico) constantes (relatório de investigação - processo 5002856-78.2021.8.24.0030/SC,no telefone evento 34, OUT2 ):<br> .. <br>Para mais, na residência do recorrente logrou-se apreender duas variedades de droga (cocaína e maconha), além de plástico para embalar drogas, faca com resquícios de entorpecentes, valor em dinheiro sem origem lícita e uma arma de fogo, o que, somado aos demais dados probatórios coletados aos autos, evidenciam a sua dedicação à narcotraficância.<br>Portanto, embora primário, restou demonstrado que o apelante atuava, reiteradamente, na comercialização de entorpecentes, não se tratando, nem de longe, de um traficante "de primeira viagem".<br> .. <br>Logo, mantém-se o não reconhecimento da causa especial de diminuição da<br>pena conforme procedido no decisum, permanecendo a pena privativa de liberdade do recorrente fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.<br> .. <br>Diante dessa moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que evidenciaram a inserção do réu na engrenagem do tráfico - informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado, na modalidade delivery, confirmadas pelas movimentações observadas durante o monitoramento policial antes da apreensão efetiva da droga, bem como pelas mensagens extraídas do telefone celular do acusado e pelas anotações de venda de drogas (contabilidade do tráfico) presentes no aparelho -, é possível concluir que, de fato, o réu se dedica a atividades criminosas, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No mais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, conforme se verifica do trecho do acórdão acima transcrito, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.