DECISÃO<br>HYAGO VYTOR DO NASCIMENTO FERREIRA PINTO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500388-37.2022.8.26.0621).<br>Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifico a anterior impetração do HC n. 842.915/SP em favor do ora paciente, em que também se aponta como ato coator o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1500388-37.2022.8.26.0621 e por meio do qual a defesa pleiteou exatamente a mesma questão da que foi requerida neste writ.<br>Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedido, não se pode dele conhecer.<br>Esclareço, por oportuno, que o referido habeas corpus já foi julgado por esta Corte Superior de Justiça, que denegou a ordem. Houve a interposição de agravo regimental pela defesa, que não foi provido pela Sexta Turma. O decisum transitou em julgado em 21/11/2023.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, não sem lamentar a falta de cooperação da parte quanto à economia processual que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, máxime em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos (físicos ou eletrônicos) dos tribunais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA