DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de AYRTON GOMES FERNANDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5029257-30.2017.8.21.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 312 do Código Penal (peculato), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 dias-multa (fl. 2514).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para reduzir a pena do agravante a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa. (fl. 2365). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIME. RECURSOS DEFENSIVOS. PECULATO-DESVIO. ART. 312, CAPUT, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. NULIDADES PELA SEPARAÇÃO DAS ACUSAÇÕES EM VÁRIAS AÇÕES PENAIS; PELA OITIVA DE TESTEMUNHA QUE É CORRÉ EM OUTROS PROCESSOS QUE APURAM INFRAÇÕES PENAIS ENVOLVENDO O ENTE PÚBLICO; DA SENTENÇA, POR UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS EM INQUÉRITO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO DELITO. INVIABILIDADE. TIPICIDADE SUBJETIVA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. 1. PRELIMINARES. APESAR DE AS AÇÕES PENAIS ENVOLVEREM O MESMO ENTE PÚBLICO, TRATA-SE DE DENÚNCIAS ESPECÍFICAS, COM OBJETOS SINGULARES, OUTROS DENUNCIADOS E PERÍODOS DELITIVOS DISTINTOS. ADEMAIS, O PEDIDO DE REUNIÃO DOS FEITOS NÃO FOI REQUERIDO PERANTE O JUÍZO A QUO. NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA A REUNIÃO DOS FEITOS, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CONEXÃO, DISCIPLINADAS NO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AINDA, O NÚMERO DE DENUNCIADOS NAS AÇÕES PENAIS NÃO RECOMENDARIA A REUNIÃO, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. OS PROCESSOS ENVOLVENDO A PROCEMPA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL MAJORITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) SÃO AUTÔNOMOS, POIS ANALISADOS FATOS DIVERSOS, RAZÃO PELA QUAL O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA EM RELAÇÃO AOS CRIMES AQUI ESPECIFICADOS NÃO SURTE EFEITO NOS PROCESSOS EM QUE FIGURA COMO ACUSADA. A TESTEMUNHA NEGOU TER ALGO CONTRA O RÉU, DEVIDAMENTE COMPROMISSADA. A DEFESA PÔDE FAZER PERGUNTAS À REFERIDA TESTEMUNHA, INEXISTINDO, NA ESPÉCIE, OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. APESAR DE O INQUÉRITO CIVIL NÃO ESTAR DIRECIONADO A INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, DESCOBERTOS DADOS RELATIVOS À DETERMINAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL, NADA IMPEDE QUE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OFEREÇA DENÚNCIA COM AMPARO EM TAIS ELEMENTOS. PRECEDENTES STF E STJ. POR OUTRO LADO, A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITIVA PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, DESDE QUE CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. EMBORA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEJA DIRECIONADO INICIALMENTE PARA OS PROCEDIMENTOS INSTAURADOS POR INQUÉRITO POLICIAL, A CONCLUSÃO É A MESMA PARA AQUELES QUE SE INICIARAM POR INQUÉRITO CIVIL, QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS LEGAIS SEMELHANTES AO INQUÉRITO POLICIAL, CALCADAS NA UNILATERALIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA, NA INQUISITORIALIDADE E NA MITIGAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DO INVESTIGADO. NO CASO, OS ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS COLHIDOS NO INQUÉRITO CIVIL POSSUEM VALOR PROBANTE, JÁ QUE ANALISADOS EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 4. MÉRITO. O CRIME DE PECULATO-DESVIO OCORRE QUANDO O AGENTE, EM VEZ DE DIRECIONAR O BEM AO FIM PREVIAMENTE DETERMINADO, PROMOVE O SEU DESENCAMINHAMENTO, DANDO-LHE DESTINAÇÃO DIVERSA, VISANDO AO SEU PRÓPRIO INTERESSE OU AO DE TERCEIRA PESSOA. NO CASO, A RECONSTITUIÇÃO PROBATÓRIA É SUFICIENTE PARA JUÍZO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. OS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, REVELAM O COMETIMENTO DO DELITO DE PECULATO PELOS ACUSADOS. OS ASPECTOS FORMAIS DA DESCRIÇÃO TÍPICA DA CONDUTA ESTÃO PREENCHIDOS, NA MEDIDA EM QUE A RÉ G. P. F, VALENDO-SE DA CONDIÇÃO DE DIRETORA ADMINISTRATIVA DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA, SOCIEDADE ANÔNIMA DE ECONOMISTA MISTA -, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS COM O RÉU A. G. F, DESVIOU VALORES DA COMPANHIA QUE DETINHA CAPITAL SOCIAL MAJORITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, EM PROVEITO DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA PROCEMPA - AFP, SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS, PRESIDIDA PELO RÉU A. G. F NA DATA DOS FATOS. AINDA QUE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES SE AMPARASSE NO OBJETO SOCIAL DO ENTE PÚBLICO, NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE A COMPANHIA E A ASSOCIAÇÃO PERMITIRIA QUE FOSSEM FEITAS DOAÇÕES SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E ADITIVOS CONTRATUAIS. A PROVA DEMONSTRA QUE G. P. F TINHA PODER PARA FIRMAR CONTRATOS E AUTORIZAR O REPASSE DOS VALORES. OS PRÓPRIOS OFÍCIOS QUE A. G. F ELABORAVA ERAM DIRECIONADOS EM NOME DA APELANTE. ALÉM DE NÃO EXISTIR AVENÇA FORMAL E IDENTIFICAÇÃO CLARA DO OBJETO DOS REPASSES, ENCONTRAVAM-SE DISSOCIADOS DAS FINALIDADES DA COMPANHIA, NÃO HAVENDO COMO ATESTAR O INTERESSE PÚBLICO. INÉRCIA (ALEGADA PRÁTICA ANTERIOR) NÃO OPERA COMO JUSTIFICANTE OU EXCULPANTE. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 312, CAPUT, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL (PECULATO) PARA A DO § 2º (PECULATO CULPOSO). OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVAM A PRÁTICA DOLOSA POR G. P. F. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O RÉU A. G. F. AGIU CONJUNTAMENTE COM A ACUSADA G. P. F, AO DESVIAREM VERBA PÚBLICA DOS SEUS FINS, POIS COMPROVADAMENTE UTILIZADA PARA ESCOPO DIVERSO DAQUELE A SER OBSERVADO PELA PROCEMPA. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES. 5. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADA A EXASPERAÇÃO QUANTO À CULPABILIDADE PARA AMBOS OS APELANTES. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA NO QUE TOCA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PESE A FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À VALORAÇÃO NEGATIVA, O AUMENTO OPERADO É EXCESSIVO. RECONHECIDA A ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA SOMENTE PARA A APELANTE G. P. F. RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA, NOS TERMOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PENAS DEFINITIVAS REDUZIDAS. MODIFICADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUÍDA AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTA CUMULATIVA REDUZIDA. NÃO COMPROVADA A PRECARIEDADE FINANCEIRA A PONTO DE COMPROMETER O SUSTENTO SE OBRIGADO A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO A APELANTE G. P. F SIDO ASSISTIDA POR DEFENSOR CONSTITUÍDO, NÃO É O CASO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (fls. 2367/2368.)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa da corré foram rejeitados (fl. 2467). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CRIME. PECULATO-DESVIO. ART. 312, CAPUT, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENDE A EMBARGANTE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO, O QUE É VEDADO. A DECISÃO ATACADA ANALISOU OS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, DE MODO A PREPONDERAR OS RELEVANTES, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS PARA CONCLUSÃO PELA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. EMBARGOS DESACOLHIDOS." (fl. 2469.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 2379/2398), a defesa apontou violação ao art. 5º, LIV, da CF/88 e ao artigo 76, I e III, do CPP, porque não reconhecida a conexão entre as nove ações penais em que o agravante é réu.<br>Em seguida, a defesa apontou divergência em face de acórdãos desta Corte Superior (RHC n. 65.835/DF; RHC n. 173.448/DF), por ter a corré JANETE sido ouvida na condição de testemunha, e por não se ter reconhecido os efeitos da sentença que absolveu o agravante em ação de improbidade.<br>Requer a declaração da nulidade do acórdão ou o reconhecimento da absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 2535/2566).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRS em razão de: a) inadequação do recurso especial para conhecer de matéria constitucional; b) óbice da Súmula n. 284, do STF; e c) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 2571/2576).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2579/2599).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 2619/2620).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 2645/2649).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 76, I e III, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rejeitou a nulidade por não terem sido reunidas as ações penais nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Nulidade do processo pela separação das acusações em várias ações penais O apelante Ayrton figura como réu em outras ações penais por conta de outros crimes, em tese, praticados como Gerente Financeiro da PROCEMPA, totalizando 9 (nove) processos criminais, consoante apontado pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões. Já a apelante Giorgia figura como ré em outras ações penais por contra de outros crimes, em tese, praticados como Diretora Administrativa da PROCEMPA, totalizando 8 (oito) processos criminais conforme apontado pela defesa. Na denúncia referente ao processo nº 001/2.14.0021822-3, o Parquet denunciou os réus (juntamente com outras pessoas) pelo crime de associação criminosa, para o fim de cometer crimes de peculato e falsidade ideológica, causando prejuízo ao patrimônio da PROCEMPA. No processo nº 001/2.14.0021758-8, consta denúncia específica em face de crimes cometidos por Ayrton e Giórgia, entre outros, pela prática de peculato. No processo nº 001/2.15.0101739-8, os fatos são relativos à empresa M. V DA CRUZ - ME, em que se denunciou os acusados pelos crimes de peculato, falsidade ideológica e dispensa de licitação sem observância das formalidades. Os autos nº 001/2.14.0021822-3 se referem a fatos ilícitos relativos às empresas Gregory & Lagranha e Cia. Ltda. (GYPSET), Dadutty Representação Comercial Ltda. (DADUTTY), Mídia Sul Serviços Ltda. (MÍDIA SUL), Gráfica Sol Nascente (SOL NASCENTE) e AMG Marcenaria Ltda. (AMG). Já os autos de nº 001/2.16.0018653-8 dizem respeito a César Augusto Muller de Assis - ME (Gráfica Assis), em trâmite perante a 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. No processo de nº 001/2.16.0068400-7 o acusado Ayrton foi denunciado juntamente com o empresário José Job, imputada fraude à licitação, em procedimento licitatório da PROCEMPA, consistente na prestação de serviço em assessoria e consultoria de planilhas eletrônicas baseadas no software Excel da Microsoft. Por fim, nos autos de nº 001/2.16.0049572-7, os fatos se referem ao período de abril de 2011 a outubro de 2012, em que os réus, juntamente com outros denunciados, teriam desviado da PROCEMPA, em proveito de terceiros, valores que totalizaram R$ 834.092,26, encontrando-se também em trâmite na 5ª Vara Criminal. E, nos autos de nº 001/2.16.0006218-9, os fatos concernem ao período de janeiro de 2011 a outubro de 2012, em que os acusados, juntamente com outros denunciados, teriam desviados da PROCEMPA, em proveito próprio e alheio, o valor de R$ 547.990,00. Tais dados demonstram que, apesar de as ações penais envolverem a Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre - PROCEMPA, trata-se de denúncias específicas, com objetos singulares, outros denunciados e períodos delitivos distintos. Ademais, o pedido de reunião dos feitos não foi requerido perante o juízo a quo. Nesse cenário, não se mostra necessária a reunião dos feitos, porquanto não configurada qualquer das hipóteses de conexão, disciplinadas no art. 76 do Código de Processo Penal. Aliás, o número de denunciados nas ações penais impediria a reunião, aplicando-se o disposto no art. 80 do CPP. Como se sabe, o instituto da conexão tem como norte os princípios da segurança jurídica, a conveniência da instrução criminal e o princípio do juiz natural, e se verifica na hipótese em que, configurado o liame entre dois ou mais fatos, sejam reunidos no mesmo processo e julgados por um só Magistrado, evitando o surgimento de decisões contraditórias Na espécie, em que pese os réu Ayrton e Giorgia sejam demandados nesses outros feitos, não há identidade entre as infrações penais a eles atribuídas, e as denúncias decorreram de fatos diversos, envolvendo outros agentes e diferentes períodos. Não havendo a demonstração do nexo circunstancial entre os delitos, nem prova do liame probatório entre os processos, não se constata qualquer ilegalidade pela ausência de reunião para julgamento conjunto." (fls. 2338/2339.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a alegação de nulidade decorrente do não reconhecimento da conexão entre os diversos processos instaurados contra os réus, ao fundamento de que, embora as ações penais envolvessem a mesma empresa pública  a PROCEMPA  , cada uma delas possuía objeto específico, distintos períodos delitivos, diferentes denunciados e fatos autônomos, o que afasta a existência de liame fático ou probatório capaz de justificar a reunião dos feitos, nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal. Ressaltou-se, ainda, que o pedido de conexão não fora formulado perante o juízo de origem e que, diante do elevado número de acusados, a eventual unificação dos processos seria inviável, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 80 do mesmo diploma legal. Concluiu o Tribunal, portanto, pela inexistência de ilegalidade na tramitação separada das ações penais.<br>A tese da defesa encontra óbices de naturezas diversas.<br>De início, denote-se que o Tribunal de origem afastou a conexão com esteio no art. 80, do CPP, pois o número elevado de réus tornaria inviável a unificação dos processos. Este fundamento, suficiente em si para a manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado, fazendo incidir o impedimento da Súmula n. 283, do STF.<br>Disse o Tribunal riograndense que cada uma das ações penais teria objeto específico, a abarcar períodos de tempo diversos, com diferentes denunciados e fatos autônomos. O agravante alega que os nove processos "apresentam imputação de fatos idênticos, todos objeto da mesma operação" (e-STJ fl. 2384). Resolver o dissenso implicaria inevitável revolvimento da matéria de fato, para o que são soberanas as instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). Ademais, a defesa não demonstrou, em momento algum, quais seriam estes "fatos idênticos"; a deficiência na fundamentação faz surgir a barreira da Súmula n. 284, do STF.<br>Sobre a divergência em face de acórdão desta Corte Superior (RHC n. 65.835/DF), por ter a corré JANETE sido ouvida na condição de testemunha, assim se pronunciou o relator:<br>"A defesa de Ayrton alega violação ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal, justificando que Janete Teresinha Eccel foi ouvida como testemunha da acusação mesmo sendo ré em outra ação penal que visa a apurar a prática de delitos do âmbito da PROCEMPA. Sem razão, contudo. Como já dito, os processos envolvendo a referida sociedade de economia mista são autônomos, pois analisados fatos distintos, razão pela qual o depoimento da testemunha em relação aos crimes aqui especificados não surte efeito nos processos em que figura como acusada. Além disso, verifico que a testemunha negou ter algo contra Ayrton, tendo sido devidamente compromissada. Da mesma forma, a defesa pôde fazer perguntas à referida testemunha, inexistindo, na espécie, ofensa ao postulado do devido processo legal." (fl. 2339.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a alegação de nulidade decorrente do fato de corré ter sido ouvida como testemunha da acusação, ao fundamento de que os processos envolvendo a sociedade de economia mista mencionada são autônomos e tratam de fatos distintos, de modo que a condição de acusada em outra ação penal não compromete a validade do depoimento prestado no feito em exame. Assentou-se, ademais, que a testemunha foi devidamente compromissada, negou ter qualquer animosidade em relação ao réu e foi regularmente inquirida, assegurando-se à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, portanto, violação ao devido processo legal.<br>No que tange ao apontamento de divergência em face do RHC n. 65.835/DF, denote-se que não se admite, para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, a utilização de acórdãos proferidos em sede de recurso ordinário em habeas corpus, que é a hipótese dos autos, como já decidiu este Sodalício (AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) O obstáculo tem sua razão de ser, diante da restrição ao conhecimento da matéria de fato, na ação constitucional.<br>Frise-se, ainda, que o agravante não procedeu ao devido cotejo analítico, a demonstrar a similitude dos casos, e não expôs, às claras, que a corré teria sido ouvida como testemunha em relação ao mesmo fato imputado ao agravante (ao passo que o acordão recorrido faz menção expressa à distinção dos eventos), circunstâncias que denotam a deficiência da fundamentação do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 284, do STF.<br>No que tange ao segundo apontamento de divergência em face de acórdão desta Corte Superior (RHC n. 173.448/DF), identifica-se, vez outra, a impossibilidade de recurso ordinário em habeas corpus servir de paradigma, para a demonstração da divergência. Da mesma forma, o agravante não procedeu ao devido cotejo analítico, a demonstrar a similitude dos casos, a qual, frise-se, se demonstra remota, diante da letra do próprio acórdão apontado como paradigma pelo recorrente, o qual expressamente afirma a peculiaridade do caso então em julgamento, o que, por decorrência, impede sua utilização como matriz para casos análogos (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS PARTICULARES. 3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE RECAEM SOBRE O MESMO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. 4. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADES EXAMINADAS PELA ESFERA CÍVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 5. DOLO DE ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE NÃO PODE REVELAR DOLO DE VIOLAR BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL. JUSTA CAUSA ESVAZIADA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.).<br>É pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumento s contidos na decisão absolutória na via da improbidade administrativa como elementos de persuasão (REsp n. 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>2. A hipótese dos autos apresenta particularidades, as quais já foram, inclusive, delineadas no julgamento do Habeas Corpus n. 716.033/DF e que, de fato, demandam uma maior atenção do julgador, uma vez que a paciente foi absolvida em virtude da ausência do elemento subjetivo dos particulares.<br> .. .<br>(RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Consigne-se que o acordão recorrido afastou as conclusões da sentença de improbidade nos seguintes termos do voto do relator:<br> ..  os elementos apontados pela Magistrada já foram ponderados por este Relator no corpo da fundamentação deste voto, ainda que a análise dos fatos narrados aferidos pelo juízo cível tenha resultado na absolvição por "ausência de dolo" (fl. 2360.)<br>A avaliação do dolo está intimamente vincula aos elementos de prova, insuscetíveis de análise na via do recurso especial. Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que não conheceu do recurso especial, com a manutenção da absolvição do agravado, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em caso de alegada frustração do caráter competitivo de licitação, sem comprovação de ajuste ou combinação entre os envolvidos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se houve o dolo específico de fraudar o caráter competitivo da licitação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese4. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação demanda análise probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.357/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.067.920/RO, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PECULATO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.<br>Agravo regimental interposto em face de decisão proferida no âmbito de recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal contra acórdão que declarou a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, afastando a condenação por frustração da competitividade de licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e peculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67). O recurso ministerial visa a cassação da decisão que declarou a prescrição e a manutenção da condenação concomitante pelos delitos mencionados.<br>II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão do dolo específico na prática do crime licitatório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria é cabível em sede de recurso especial, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante; (iii) determinar se o princípio da consunção se aplica no caso de crimes de frustração de licitação e peculato, afastando a condenação por ambos os delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem incursões detalhadas em fatos ou provas. No caso, não foi constatada tal ilegalidade.<br>5. A legislação brasileira não estabelece percentual fixo para aumento da pena, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias concretas do caso com base no princípio do livre convencimento motivado.<br>6. O STJ admite a condenação concomitante pelos crimes de fraude à licitação e peculato, não sendo aplicável o princípio da consunção no caso.<br>7. A decisão que declarou a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada na sentença fere a legislação federal, sendo necessário afastar essa declaração. IV.<br>DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato demanda análise probatória, vedada pelo recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.2. A revisão da dosimetria em recurso especial é permitida apenas em casos de ilegalidade manifesta, não se admitindo incursões detalhadas em fatos e provas.3. O princípio da consunção não se aplica à concomitância dos crimes de frustração de licitação e peculato, sendo cabível a condenação por ambos os delitos.4. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não deve ser reconhecida quando em afronta à legislação federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, HC nº 335.977/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.10.2017.<br>(AgRg no REsp n. 2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA